Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir da Representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral para o exercício do poder de polícia, tendo em vista o fato atribuído ao Prefeito do Município de Canindé consistente na pintura dos prédios e logradouros públicos na cor predominante do partido político do qual é filiado com o propósito de promover politicamente os candidatos do partido dos trabalhadores, além de configurar propaganda eleitoral irregular e abuso de poder político.
Foi determinada a lavratura do auto de constatação pela equipe de fiscalização da propaganda eleitoral, acompanhado das fotografias encartadas às fls. 17/26.
No exercício do poder de polícia, foi determinado ao Prefeito Municipal que removesse em 48 horas as pinturas indicadas no auto de constatação com a consequente restauração dos bens. Entretanto, depois de regularmente notificado, o Prefeito Municipal encartou nos autos a manifestação, afirmando que mediante lei municipal foi criado o Brasão de Armas do Município de Canindé e implementada a nova identidade visual das cores institucionais do Município.
Alegando procedimento administrativos internos, caso a Justiça Eleitoral não aceite os argumentos apresentados, requer a concessão de prazo não inferior a 60 dias para cumprimento da decisão judicial com a remoção apenas dos detalhes vermelhos, mantendo-se os tons de marrom e amarelo.
Nova manifestação do Ministério Público Eleitoral ratificando os argumentos expostos na inicial e refutando a exposição apresentada pelo Gestor municipal, especialmente pelo fato de não ter sido comprovado o alegado, mantendo integralmente os requerimentos apresentados na Representação.
Notificação:
"Inicialmente cumpre-me frisar que a notificação dirigida ao Gestor municipal não assinalou prazo para apresentação de defesa ou qualquer outra manifestação, ao contrario, continha uma determinação para restaurar os bens e logradouros públicos pintados com a cor vermelha, numa clara alusão ao partido dos trabalhadores, entretanto, não obstante a flagrante manobra procrastinatória no tocante ao cumprimento da ordem judicial, em homenagem ao princípio do contraditório, acolhi a manifestação do Representado, desnecessária, portanto, nova diligência para aferir o atendimento da ordem judicial, uma vez que implícito o descumprimento.
Afigura-se flagrante a lesão aos princípios da Administração Pública, especificamente da moralidade e impessoalidade, consistente no emprego ou uso pelo Representado do vermelho em prédios e logradouros públicos numa clara alusão ao seu partido político, com emprego de dinheiro público.
Ademais, a aplicação desvirtuada de determinada cor, no caso o vermelho, pode representar a intenção diversa da publicidade institucional, o que macula, sem dúvida, o caráter educativo, informativo ou de orientação social.
É flagrante, especialmente nos anos de pleito eleitoral, em vários municípios, o Gestor público descumprir o mandamento constitucional da impessoalidade quando aplica cores, slogans, frases, logotipos ou demais registros de ordem textual que remetam à própria figura ou de outro ente, a exemplo da agremiação partidária de predileção. Neste particular, vale frisar que a questão se prende a situação de proteção do patrimônio público e garantia de igualdade na disputa eleitoral, bem como eventual conduta que beira a improbidade administrativa, evitando-se a promoção pessoal.
Usa-se o patrimônio público para imprimir uma marca pessoal, para disseminar na consciência da população que o Gestor, pessoa humana, é o dono da res pública e que as pessoas devem associar o patrimônio público à sua figura pessoal, em flagrante desvio de finalidade.
Por outro lado, a tentativa de prolongar no tempo a exposição da propaganda irregular, com a solicitação de prazo não inferior a sessenta dias, sob o argumento da necessidade de observar procedimentos administrativos para restauração dos bens não é razoável, uma vez que as pinturas foram executadas flagrante e notoriamente em tempo recorde.
Ante o exposto, NOTIFIQUE-SE o Prefeito Municipal de Canindé para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas iniciar a restauração dos bens e logradouros públicos, retirando a cor vermelha e pintando-os com cores politicamente neutras ou excepcionalmente com as cores da bandeira do Município de Canindé, devendo ser concluído no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação de multa diária no valor que arbitro em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), recaindo o pagamento no patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência.
O Representado, e não o Erário, deverá arcar com todos os ônus decorrentes da restauração determinada, o que inclui a aquisição de materiais, contratação de mão-de-obra e o que for necessário para cumprir a ordem judicial, não podendo retirar qualquer quantia de contas bancárias públicas, contratos ou convênios, ou utilizar servidores públicos (com qualquer vinculo com o Município) devendo apresentar ao Ministério Público Eleitoral as notas fiscais e outros documentos comprobatórios das despesas efetuadas, uma vez que não é razoável sangrar os combalidos recursos públicos para financiar a restauração de bens públicos irregularmente pintados."
Expeça-se mandado de notificação.
Notificado o Prefeito Municipal de Canindé, comunique-se o fato à Procuradoria Regional Eleitoral, com cópias de todas as peças deste caderno processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Despacho em 11/07/2014 - PA Nº 8522 EXCELENTíSSIMO ANTONIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES
R.H.
No exercício do poder de polícia a mim conferido, em conformidade com oart. 40-B da Lei n.º 9.504/97, determino que se NOTIFIQUE o noticiado para que REMOVA ou REGULARIZE, em 48 horas, a propaganda eleitoral irregular descrita no auto de constatação, e para que RESTAURE o bem em que afixada, com a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da providência adotada.
Decorrido o prazo supra-assinado, diligencie-se ao local da infração para constatar se houve a cessação da irregularidade.