Lanchonete
Super Doidão
Pastel, Sanduíches, Salgados, Mousses, Vitaminas,
Sucos e outros lanches
Rua
Gerôncio Brígido Neto, 816 – Bairro Imaculada Conceição
Afastado
do cargo em 05 Junho de 2015, Celso Crisóstomo teve o mandato cassado no dia
04 de Setembro do ano passado pela Câmara Municipal por 10 votos a um. O
gestor voltou ao cargo depois de pelo menos cinco decisões do Tribunal de
Justiça que por unanimidade decidiu pelo retorno do prefeito. Ainda em
Novembro, o gestor entrou com pedido de apelação na Justiça contra os atos da
Câmara Municipal de Canindé. Nesta segunda-feira (25) o Tribunal, mais uma vez por unanimidade reconheceu o recurso e tornou nulo todos os atos praticados pela câmara de vereadores. Acórdão - Assinado EMENTA:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AFASTAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No arcabouço elencado no presente recurso de apelação, constata-se que o apelante, Prefeito Municipal de Canindé, por conta de ter sido denunciado por um munícipe, foi aberto um processo de cassação pela Câmara Municipal de Canindé, iniciado com a Portaria 0037/2014, e logo em seguida, também decidiu o seu afastamento das funções do seu cargo. 2. A denúncia realizada cinge-se sobre uma Ação Civil pública de Improbidade Administrativa de n.º 13945-56.2014.8.06.0055, com tramitação na 2ª Vara da Comarca de Canindé, ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor do promovente, indicando que os valores arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública estavam sendo utilizados para outros fins que não o custeio da iluminação pública, mas sim para o pagamento de despesas de consumo de energia de prédios públicos, para repasses a um consórcio de saúde e para quitações de parcelamentos de dívidas do Município. 3. O art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, atribui ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, o julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, de crimes que afetem a administração pública e direitos coletivos ou individuais, como de apropriação de bens, desvio em proveito próprio ou alheio, utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos, entre outros.Por sua vez, o art. 4º atribui o julgamento à Câmara dos Vereadores apenas quando se tratar de infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sancionadas com a cassação do mandato, quando se tratar de fatos que afetem as próprias atividades do legislativo, como impedir o funcionamento regular da Câmara, impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos dos arquivos da Prefeitura, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, entre outros. 4. No que tange, o alcance da medida e a viabilidade do presente writ, verifica-se, que no dia 26.08.2015, foi deferida liminar nos autos da ação cautelar de n.º 0626344-05.2015.8.06.0000, com o fim de conceder, também, efeito suspensivo ativo à apelação recebida pelo juízo a quo, determinando a imediata reintegração do requerente ao Cargo de Prefeito Municipal de Canindé, até decisão final de mérito a ser proferida no Recurso de Apelação interposta pelo promovente. Ao agitar a medida cautelar, o promovente deixou claro que não havia como aguardar por uma definição judicial do julgamento de seu recurso de apelação, já que desde o dia 05 de junho de 2015 estava afastado do cargo de Prefeito há mais de 110 (cento e dez) dias e depois cassado do cargo e das funções de Prefeito Municipal por deliberação da Câmara de Vereadores desde de 04.09.2015. Ora, busca o mérito desta ação constitucional a anulação da sessão da Câmara Municipal de Canindé, que culminou com o recebimento da denúncia contra o promovente e deliberou o seu afastamento provisório do cargo de Prefeito, fato anterior ao decreto perseguido, datado de 04.09.2015. Sendo, portanto, imprescindível o julgamento deste recurso, vez que se trata de mandato eletivo, cujo afastamento realizado fora da legalidade, é sem dúvida lesão de difícil ou impossível reparação. 5. Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança, deduzidos no pleito exordial, ou seja, a impossibilidade da impetrada abrir processo de cassação do impetrante, em casos de crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, de crimes que afetem a administração pública e direitos coletivos ou individuais, posto que se trata de função exclusiva do Poder Judiciário, através do Tribunal de Justiça. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança Concedida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da presente apelação, para lhe dar provimento, concedendo a segurança, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de julho de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator |