Ofício nº /2013
Canindé (CE), 30 de
abril de 2013
À Sua excelência a Senhora
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
Secretária de Estado da Justiça e
Cidadania
Secretaria Estadual da Justiça e
Cidadania
Fortaleza - Ceará
Senhora
Secretária,
Segundo
as disposições insertas na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
1.
os estabelecimentos penais são classificados conforme a sua natureza e
destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso, (arts. 82 e 83);
2.
o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em
julgado, e o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua
estrutura e finalidade, (arts. 84 e 85);
3.
a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão em regime fechado, e
será construída em local afastado do centro urbano à distancia que não
restrinja a visitação, (arts. 87 e 90);
4.
a cadeia pública destina-se ao
recolhimento de presos provisórios. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma)
cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça
Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e
familiar. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo
de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas
no artigo 88 e seu Parágrafo Único desta Lei, (arts. 102, 103 e 104).
Mesmo
sabendo que Vossa Excelência e sua valorosa equipe de assessores têm
conhecimento dos dispositivos legais antes nominados e que dominam com
percuciência os temas relacionados com a politica penitenciária, ouso afirmar,
sem muito esforço, que a Comarca de Canindé está isolada das ações
institucionais dessa Secretaria, que estampa no seu site eletrônico a missão de
promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos humanos
inalienáveis da pessoa humana.
Numa
simples e rápida visita na Cadeia Pública desta Comarca, até mesmo um leigo
constata que a “defesa dos direitos humanos inalienáveis da pessoa humana” não
passa de uma bonita frase de efeito, uma vez que se depara com seres humanos
amontoados em celas inadequadas e insalubres, sujeitos e expostos a todo tipo
de doenças infecto-contagiosas, tendo em vista a superlotação das celas, com
internos que dormem praticamente uns em cima dos outros.
Ora,
segundo o art. 102 da Lei nº 7.210/84, a Cadeia Pública se destina ao
recolhimento dos presos provisórios, sendo que os condenados com sentença
transitada em julgado o mandamento legal em referência determina que sejam
recolhidos nas penitenciárias. A inobservância dos preceitos legais
invocados provoca a superlotação, sem
falar no descumprimento da disposição que determina a separação dos presos
provisórios dos condenados.
No
próprio site da Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania encontra-se a
informação de que a Cadeia Pública de Canindé tem capacidade para abrigar de 20
(vinte) presos, talvez na data da sua inauguração, há vários anos atras, uma
vez que na atualidade esta capacidade está totalmente fora da realidade tendo em
vista que hoje abriga mais de 50 (cincoenta) presos, encarcerados em cinco
celas, sendo que deste total 25 (vinte e cinco) são condenados, alguns com
penas elevadas.
A
propósito da errônea e equivocada interpretação do enunciado que determina a
permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, como forma
de receber assistência material da família, argumento utilizado para manter o
preso condenado nas Cadeias Públicas, com fundamento no art. 103 da Lei nº
7.210/84, o referido comando legal destina-se aos presos provisórios, até
porque a assistência material ao preso condenado deve ser garantida pelo Estado
nas penitenciárias, estabelecimento que lhes é destinado por imposição legal, (art.
87).
Na
condição de juiz titular da 1ª Vara desta Comarca desde 2001, ao longo dos
anos, isoladamente ou com o apoio do Ministério Público apresentei varias
exposições de motivos, encaminhei vários ofícios, mantive conversas e
entendimentos com Secretários da Justiça e Cidadania no sentido desta Comarca
ser contemplada com a implantação de um nova Cadeia Pública condizente com a
realidade desta unidade judiciária, e acima de tudo capaz de permitir o
encarceramento do preso com um minimo de respeito a sua condição pessoal e aos
direitos humanos.
Mas
hoje, depois de muitas promessas e reformas paliativas e cosméticas no prédio
da Cadeia Pública constato que todo este esforço não foi suficiente para
sensibilizar a gestão penitenciária do Estado, talvez porque falta o
envolvimento da classe politica e neste aspecto devo reconhecer que este
Município deixa muito a desejar, pois não vejo qualquer iniciativa no sentido
de priorizar esta questão nos planos de Governo. Talvez também seja por isso, a
falta do peso politico, que outras cidades, muito menores e com demanda
prisional inexpressiva, tenham conseguido a implantação de um estabelecimento
penal moderno e adequado.
Por
outro lado, o excesso de presos na Cadeia Pública impede o recebimento de
presos da Delegacia de Policia, resultando numa situação insustentável, uma vez
que hoje estão recolhidos mais de trinta presos na repartição policial,
inclusive condenados, ressaltando que a estrutura física das celas é precária
transformando-se em verdadeiras masmorras, uma vez que apresentam infiltrações,
são insalubres, sem qualquer tipo de areação, escuras e exalam mal cheiro
insuportável. Os mesmos apelos foram feitos ao longo dos anos para a Secretaria
de Segurança Pública no sentido de reformar a estrutura física da Delegacia de
Policia, entretanto, outras cidades de menor porte foram contempladas com
repartições policiais novas ou reformadas, mas Canindé foi esquecida, talvez
pelos mesmos motivos que impedem a implantação de uma Cadeia Pública nova.
Por
outro lado, nem mesmo a interdição das celas da Delegacia de Policia e da
Cadeia Pública foi suficiente para sensibilizar o Governo estadual, entretanto,
a situação atual está reclamando uma providencia urgente, uma vez que
sucessivos expedientes do Delegado de Policia informam que a repartição
policial não tem mais condições de receber presos, comprometendo ate mesmo a
lavratura dos flagrantes, tendo em vista que a Cadeia Pública também está
lotada e não tem condições de absorver a quantidade de presos provisórios
atualmente recolhidos nas celas da Delegacia de Policia, o que poderia ser
minorado com a transferência dos presos condenados para estabelecimentos penais
adequados e conforme preconiza a lei.
Desta
forma, solicito a Vossa Excelência que adote, com urgência, as providencias
necessárias no sentido de transferir os presos condenados que estão recolhidos
na Cadeia Pública desta Comarca para estabelecimentos penais adequados, com
fundamento no art. 87 da Lei nº 7.210/84, sob pena da adoção de providencias
judiciais no sentido de fazer cumprir as disposições da Constituição Federal e
da Lei de Execução Penal no que respeita
a garantia da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais dos
encarcerados.
Atenciosamente,
Bel.
Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz
de Direito – 1ª Vara