Portaria nº 26/2014
Ementa: Dispõe sobre proibições na véspera e no dia
das Eleições.
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular
da 33ª Zona Eleitoral, com Sede no Município de Canindé, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar procedimentos para
o dia das Eleições com a finalidade de inibir o "Crime de Boca de
Urna" e dinamizar a atuação das Forças de Segurança;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.504/97, art. 39-A, §
1º, que veda a aglomeração de pessoas de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos.
CONSIDERANDO ser Crime Eleitoral no dia da eleição, puníveis
com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil
novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), o uso de alto-falantes
e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, nos termos da Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, incisos I a III;
CONSIDERANDO por fim, que é dever da Justiça Eleitoral
assegurar a ordem pública, o exercício livre do sufrágio pelo cidadão, exercer
o poder de polícia para evitar qualquer ato que venha prejudicar o processo
eleitoral em nome do Regime Democrático no Brasil;
RESOLVE:
Art. 1°) As coligações, partidos e os candidatos, e/ou seus
representantes, deverão retirar todo tipo de propaganda móvel (cavaletes,
bonecos, cartazes etc.) das proximidades dos locais de votação até as 22 horas
do sábado, dia 04/10.
Art. 2º) Fica proibido o estacionamento de veículos
caracterizados com propaganda política eleitoral, por mais de 1 (uma) hora, no
entorno dos locais de votação (o que compreende as ruas que circunda a quadra
onde está situado o local de votação), sob pena de caracterizar o crime de
desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 3º) Fica proibido o comercio ambulante (venda de
lanches e assemelhados) na mesma calçada das entradas dos locais de votação,
não sendo permitida a distribuição de qualquer espécie de propaganda política,
bem como a aglomeração de pessoas ao redor do carrinho ou banca utilizada para
venda de produtos, sob pena de caracterizar o crime de desobediência eleitoral
(art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 4º) Fica proibido o Candidato comparecer aos locais de
votação acompanhado de grupo de pessoas, podendo, sim, como fiscal natural do
pleito e com prioridade na fila de votação, o fazer de forma solitária, a fim
de evitar tumultos e configuração de "Boca de Urna", bem como ao
comparecer, não deve ficar cumprimentando os eleitores, o que pode ser
considerado também crime eleitoral (Lei das Eleições, art. 39, § 5°, inciso
II).
Parágrafo Único - Os candidatos não deverão permanecer na
fila, devendo ser conduzidos e acompanhados pelos fiscais da Justiça Eleitoral
até o interior da seção de votação e, após o exercício do direito de voto,
deverão deixar o local de votação.
Art. 5º) Fica terminantemente proibido o despejo de sobras
de materiais de campanha eleitoral, como cartazes, volantes, santinhos e
outros, nas imediações dos locais de votação, sujeitando-se o infrator ao crime
de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), devendo os agentes
de limpeza urbana providenciar, eventualmente, a remoção de tais materiais, nas
primeiras horas da manhã do dia da votação.
Art. 7º) É vedada a aglomeração de eleitores no interior dos
locais de votação, exceto enquanto permanecerem na fila e durante o tempo
necessário para o exercício do voto, devendo o eleitor logo após deixar a seção
eleitoral se retirar do local de votação, sob pena de caracterizar o crime de
desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 8°) Fica autorizada a permanência de, no mínimo, 02
(dois) policiais na entrada dos locais de votação, a fim de assegurar a ordem
pública e o cumprimento da legislação eleitoral, bem como, atender ao princípio
da eficiência na seara de inibir qualquer tentativa de burla ou infração às
ordens dos presidentes de seções, com o dever de assegurar o bom fluxo e a
tranquilidade do processo de recepção de votos, em prol do princípio
democrático da liberdade do exercício do voto pelo cidadão.
Art. 9º) É proibida a utilização de telefone celular dentro
das seções eleitorais, inclusive pelos mesários e fiscais de partido/coligação.
Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular,
máquinas fotográficas e filmadoras, mesmo que os aparelhos estejam desligados,
sob pena de caracterizar o crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código
Eleitoral).
Art. 11) Fica determinado a todos os Agentes de Fiscalização
e Policiais que integram as corporações das Forças de Segurança, a condução de
quem estiver infringindo as normas eleitorais para o Órgão citado no item
artigo, a fim de se submeterem a lavratura de Termo Circunstanciado pela
Autoridade Policial de Plantão no local, só podendo ser liberado quando findo o
procedimento, e ao término do horário de votação, exceto, aqueles que
comprovarem que ainda não votaram, os quais deverão ser liberados até as 16:30
horas;
Art. 12) Fica determinado, às autoridades policiais e
agentes de fiscalização eleitoral, a dispersão de qualquer tipo de aglomeração
de pessoas em qualquer local público, bem como no interior dos locais de
votação, neste último caso, respeitada a distancia de 100 (cem) metros da seção
eleitoral e desde que sejam eleitores que estejam na fila aguardando a vez de
exercitar o direito de voto. Em caso de resistência, deve se fazer a condução
dos infratores à presença da Autoridade Policial (Delegacia Regional de Policia
Civil), para os fins legais.
Art. 13) Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação nas dependências do Cartório
Eleitoral.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral, aos
representantes de partidos, coligações e comitês de candidaturas, bem como
encaminhem-se cópias para a policia militar, policia civil, representação da
Policia Federal e Guarda Civil Municipal, e ainda para os Juízes Auxiliares e
representantes do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Canindé (CE), 3 de outubro de 2014
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da 33ª Zona Eleitoral