Portaria
nº 23/2014
Ementa:
Dispõe normas e procedimentos relacionados com propaganda eleitoral
na área central da cidade de Canindé, e determina outras
providencias.
O
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, MM. Juiz da 33ª Zona Eleitoral,
com Sede na Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos diplomas legais a seguir
explicitados,
CONSIDERANDO
que a Justiça Eleitoral exerce o poder de polícia sobre a
propaganda eleitoral, coibindo práticas ilegais, na forma do art. 76
e seguintes da Resolução TSE nº 23.404/14;
CONSIDERANDO
que o art. 243,
inciso VI
da Lei nº 4.737/1965
(Código
Eleitoral)
e o art. 14, inciso VI da Resolução TSE nº 23.404/2014 preceituam
que não será tolerada a propaganda que perturbe o sossego público,
com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
ou que dificulte o normal fluxo de veículos e de pessoas nos
logradouros públicos;
CONSIDERANDO
que o inciso II
do art. 244
do Código
Eleitoral
e o inciso III do art. 10, da Resolução TSE nº 23.404/2014
determinam que as propagandas eleitorais sonoras devem respeitar o
limite da legislação comum;
CONSIDERANDO
a contravenção penal de perturbação ao sossego prevista no art.
42,
inciso III,
do Decreto-Lei 3.688/41
e o crime de poluição sonora previsto no art. 54
da Lei 9.605/98,
além da vedação de realização de propaganda eleitoral abusiva;
CONSIDERANDO
que a Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990 estabelece
que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda
política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público,
aos padrões critérios e diretrizes estabelecidos na legislação;
CONSIDERANDO
que a Resolução CONAMA nº 01/90 determina que a emissão de ruídos
produzidos por veículos automotores obedecerão às normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 204/2006, do CONTRAN não permite som
automotivo acima de 80 decibéis-Db (A), medido a 7m (sete metros) de
distância do veículo;
CONSIDERANDO
que o art. 158
do Código
de Processo Penal
prevê que quando for possível realizar o exame direto será
procedido o exame indireto através de provas testemunhais,
documentais, etc;
CONSIDERANDO
que o disciplinamento do horário para o uso de logradouros públicos
de alta concentração de tráfego de pessoas e veículos, não
afronta a legislação eleitoral, pois busca eminentemente prevenir
os transtornos ao direito de ir e vir do cidadão e a manutenção da
ordem pública, princípios estes que podem ser harmonizados com o
direito de realização de eventos políticos;
CONSIDERANDO
as diversas reclamações quanto ao volume de som dos veículos que
realizam propaganda eleitoral, bem como em relação ao abuso quanto
a utilização de outras formas de propaganda eleitoral móvel,
especialmente na área central da cidade, que estão atrapalhando a
normal circulação de veículos e de pessoas, esta ultimas inclusive
são obrigadas a descer das calçadas e transitar no leito da via
pública com riscos de atropelamento e outros acidentes;
CONSIDERADO
a fiscalização in loco realizada diariamente pelo Juiz Eleitoral,
especialmente nas ruas da área central da cidade, as quais, em
geral, em razão de suas dimensões limitadas não comportam a
realização de eventos de propaganda eleitoral, especialmente o
denominado “bandeiraço”, sem restringir o normal trafego de
pessoas nos passeios.
RESOLVE:
Art.
1º – Determinar que partidos políticos, coligações partidárias
e candidatos, a
partir do dia 1º de setembro de 2014,
se abstenham de realizar eventos de propaganda eleitoral na área
central da Cidade, seja no leito das ruas, seja nas calçadas, nos
trechos compreendidos no seguinte perímetro:
a)
Rua Joaquim Magalhães, no trecho entre o semáforo da Praça Dr.
Aramis e a Travessa Pompílio Cruz;
b)
Travessa Pompílio Cruz, no trecho entre a Rua Joaquim Magalhães e a
Rua 29 de Julho;
c)
Rua 29 de Julho, no trecho entre a Travessa Pompílio Cruz, passando
pela Rua João Pinto Damasceno até a Rua Raimundo Alcoforado;
d)
Rua Tabelião Facundo, no trecho entre a Praça do Leão (7ª CREDE)
e a Rua Mozart Pinto.
§
1º – A proibição abrange a realização de carreatas,
caminhadas, passeatas e “bandeiraços”.
§
2º - A circulação de veículos divulgando propaganda eleitoral
mediante o uso de amplificadores de som, na área central da Cidade,
não será permitida no horário compreendido entre 8 às 17 horas.
§
3º – Não é permitida a circulação de veículos divulgando
propaganda eleitoral através dos denominados “Paredões de Som”,
cujo transito no perímetro urbano está proibido por Portaria
judicial.
Art.
2º - Os candidatos, partidos políticos, coligações, prestadores
de serviço, terceiros, etc que estiverem fazendo propaganda política
por serviço de sonorização móvel ou fixa deverão se cadastrar e
realizar a aferição de seus instrumentos e veículos com
decibelímetro perante a Guarda Civil Municipal.
Parágrafo
Primeiro – A circulação de veículos divulgando propaganda
eleitoral, a partir
do dia 1º de setembro de 2014,
somente será permitida após o cadastro do veículo e a aferição
da aparelhagem de som.
Art.
3º - As pessoas e veículos que realizarem campanha eleitoral e não
forem cadastradas estarão irregulares e poderão ter seus veículos
apreendidos em trabalho de fiscalização por crime comum e
contravenção.
Art.
4º - As autoridades
policiais e de transito devem realizar a prisão em flagrante e
apreenderem os veículos, automotores ou não, de candidatos,
partidos políticos, coligações, prestadores de serviço,
terceiros, etc que estejam cometendo infração penal (crime ou
contravenção), e descumprindo as normas desta Portaria, e
apresentar à Delegacia de Policia local para realização do
procedimento próprio.
Parágrafo
Único – As equipes de fiscalização da propaganda eleitoral
constituídas por ato do Juiz Eleitoral lavrarão auto de constatação
nos casos de descumprimento das normas referentes especificamente a
propaganda eleitoral, inclusive das normas previstas nesta Portaria.
Art.
5º – Os Presidentes dos Partidos Partidos, representantes de
Coligações Partidárias e de Comitês de Campanha nesta Cidade
deverão notificar ou comunicar suas lideranças e/ou candidatos e
representantes estaduais do inteiro teor desta Portaria, a fim de que
não se alegue desconhecimento.
Art.
6º – Os casos omissos ou a flexibilização das normas contidas
nesta Portaria serão analisadas e deliberadas pelo Juiz Eleitoral,
após manifestação da representante do Ministério Público
Eleitoral, e a partir do consenso dos interessados.
Art.
7º - Encaminhe-se uma cópia desta Portaria aos representantes dos
Partidos Políticos, Coligação Partidárias e Comitês de Campanha,
ao Ministério Público Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral,
Comando do 4º BPM, Comando da Guarda Civil Municipal e Imprensa
local, para conhecimento e providências.
Registre-se.
Publique-se.
Canindé
(CE), 26 de agosto de 2014
Bel.
Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz
da 33ª Zona Eleitoral