No dia 27 de fevereiro último, o juiz relator do TRE do Ceará, Dr. Manoel Castelo Branco Camurça, negou, indeferindo a AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, Processo n.o 410 - 67.2012.6.06.0000 - Classe 1,Protocolo nO203.591/2012, Promovente: DOMINGOS MARCOS PIRES COELHO, Promovido: FRANCISCO CELSO CRISOSTOMO SECUNDINO.
A decisão do TRE foi a seguinte:
"Analisando
os requisitos de prestabilidade autorizativos da concessão da media
liminar em sede de Ação Cautelar, isto é, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, entendo que não se encontram demonstrados nos
presentes autos.
É
que
dos argumentos inseridos na peça exordial não se podem aferir a
fumaça do bom direito e o periculum in mora, porquanto estes, seja
por qual fundamento estiverem lastreados, esbarram na suspenSividade
ativa prevista no art. 216, do Código Eleitoral, isto é, o recurso
contra expedição de diploma, como ação principal, mesmo que
julgado procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não
possui o condão de expurgar o candidato diplomado do cargo de
Alcaide, fato este que denota se aferir a imprestabilidade da Ação
Cautelar, como ação acessória, para consignar eficácia prematura
a este processo, até porque, ressalte-se, ainda pendente de
julgamento, uma vez que se encontra na Procuradoria Regional
Eleitoral para emissão de parecer.
Demais
disso, da tese sustentada pelo promovente verifica-se tratar de
razões de mérito a ser enfrentadas na Ação Principal - Recurso
Contra Expedição de Diploma, razão pela qual não podemos nesta
Ação Cautelar formar um juízo de valor e de convencimento, posto
que estaríamos julgando antecipadamente aquela Ação.
Outrossim,
também, resta consignar que o processo que tramita junto ao Tribunal
Superior Eleitoral onde se determinou o indeferimento do registro de
candidatura do promovido, se encontra ainda sub judice para
apreciação dos embargos de declaração, fato que, a meu sentir, e
ante informações colhidas no site do TSE e nos presentes autos,
resguarda a eficácia do seu diploma de Prefeito.
Com
efeito, os fatos inseridos no presente caderno processual não se
perfazem aptos a demonstrar subsídios legais que pudessem levar este
Juiz Relator a mensurar a presença dos requisitos autorizativos da
liminar da Ação Cautelar, porquanto
a Legislação Eleitoral ,vigente preeitua
que as decisões proferidas pela
Justiça
Eleitoral, em Recurso Contra Expedição de Diploma, possuem efeito
suspensivo ativo, o que vai de encontro a tese do fumus boni iuris e
do periculum in mora ..
Destarte,
estando os requisitos para o deferimento da medida liminar
sobrestados pela regra do art. 216,
do
Código Eleitoral, não deve ser concedida a antecipação de tutela.
Face
o exposto, indefiro
a liminar ....
Comunique-se
a presente decisão ao Juízo Eleitoral da 33a
Zona
Eleitoral - Canindé/CE, para o devido conhecimento e, ainda, no
sentido de prestar informações, apesar de não ser a autoridade
coatora, entretanto, apenas para instruir a presente Ação Cautelar,
no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Dê-se
ciência ao douto Procurador Regional Eleitoral."