Prezados comunicadores,
Estou encaminhando em anexo cópia da Portaria que proíbe a entrada de novos presos na Cadeia Pública de Canindé, com vigência a partir de hoje, 24.06.2013, tendo em vista a noticia de que a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Justiça estariam pretendendo resolver o problema da interdição das celas da Delegacia de Policia enviando os presos flagranteados para a Cadeia Pública, unilateralmente e sem ouvir previamente o juiz da execução penal, Isto e, simplesmente transferindo o problema para a Cadeia Pública, fato que poderá deteriorizar ainda mais as precárias condições do estabelecimento penal local, inclusive gerar insatisfação nos internos que lá estão recolhidos em face do agravamento do excesso de presos nas celas. Inadmissível!
Segue também em anexo um Ofício que encaminhei para o Diretor da Cadeia Pública proibindo a entrada de novos presos, mas segundo o Diretor do estabelecimento penal, a SEJUS ao tomar conhecimento do Ofício, informou para ele que o expediente em referência não iria impedir a entrada de novos presos na Cadeia Pública, isto é, não teria qualquer validade, por isso editei a Portaria em regime de urgência, ate para saber ate onde vai a audácia do Governo do Estado.
Parece que estou sozinho nesta luta!!!
Infelizmente, ao invés de adotar ações para resolver o problema da Delegacia de Policia, o Estado mais uma vez demonstra todo o seu desapreço com a esta Cidade e com o seu Povo, querendo simplesmente "empurrar" mais presos para a Cadeia Pública. Se isto acontecer a Cadeia Pública pode se transformar num "barril de pólvora". Será que as autoridades locais não têm sensibilidade para este problema? Será que esta situação é um problema somente dos presos e de suas famílias? O Poder Judiciário está fazendo o seu papel, cumprindo sua missão, tentando fazer cumprir a lei, entretanto, é necessária a mobilização das autoridades locais. Se algo mais grave acontecer, quem poderá ser responsabilizado, além do próprio Estado? Aqui não é terra de ninguém ou "casa da mãe joana"! Mais uma vez conclamo as autoridades locais para o engajamento no enfrentamento do problema. No site da Secretaria de Justiça está anunciada a inauguração de uma Cadeia Pública no município de Jati, mas para Canindé o Governo do Estado simplesmente quer transferir os presos da Delegacia de Policia para a Cadeia Pública, como se o estabelecimento penal suportasse a entrada de mais presos, e sem se importar com as consequências. Até quando este caos na segurança pública de Canindé (Delegacia de Policia e Cadeia Pública) vai continuar? Porque segurança pública aqui não é prioridade? Com a palavra as autoridades públicas locais, não para fazer ou programar outras reuniões para discutir o problema, mas para efetivamente firmar uma posição e representar de fato e de direito aqueles que detêm verdadeiramente o Poder.
Grato pelo apoio,
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito - 1ª Vara
Ementa: Dispõe sobre a proibição da entrada
de novos presos na Cadeia Pública da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, e
determina outras providencias.
O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves,
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, na
forma das disposições do artigo 66, inciso VIII, da Lei n° 7.210/84, e da
Resolução n° 47/07 do Conselho Nacional de Justiça...
CONSIDERANDO que compete ao juiz interditar, no
todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com inobservância aos dispositivos da Lei de Execução Penal
(artigo 66, inciso VIII da Lei Federal n° 7.210/84);
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 1º da
Resolução 47 do Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes da execução
criminal tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos
penais sob sua responsabilidade, promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 e no seu Parágrafo
Único, da Lei Federal n° 7.210/84, determinando que o “O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”, sendo “requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação
e condicionamento térmico adequado à existência humana; e b) área mínima de
6,00m2 (seis metros quadrados).”
CONSIDERANDO as disposições expressas nos artigos 102, 103 e 104 da Lei
Federal n° 7.210/84, impondo que “A
cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios”,
e que em “Cada comarca terá, pelo
menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração
da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio
social e familiar”, sendo que o estabelecimento penal em referência “será instalado próximo de centro urbano,
observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu
parágrafo único desta Lei.”
CONSIDERANDO que, conforme o art. 42 da Lei de
Execução Penal (Lei Federal n° 7.210/84) aplica-se ao preso provisório e ao
submetido à medida de segurança o disposto aos direitos inerentes aos presos
definitivos;
CONSIDERANDO que a Cadeia Pública da Comarca de
Canindé/CE., tem capacidade máxima projetada para 30 (trinta) custodiados,
levando em consideração que as 5 (cinco) celas masculinas existentes foram concebidas
para abrigar 6 (seis) presos;
CONSIDERANDO as ultimas informações prestadas a
este Juízo pela Direção da Cadeia Pública de Canindé/CE., no sentido de que
aquele estabelecimento abriga hoje 50 (cinqüenta) pessoas presas, com uma
quantidade expressiva de presos condenados, quase 30 (trinta) internos;
CONSIDERANDO que o número de Agentes
Penitenciários diário é de apenas 1(um), quantidade ínfima e insuficiente para
atender a demanda do presídio, sem mencionar as condições de segurança, que são
absurdamente frágeis, especialmente nos dias de visitação, uma vez que a
quantidade de policiais militares guarnecendo a área externa igualmente é insuficiente,
sendo que não raramente apenas dois militares cumprem escala no estabelecimento
penal;
CONSIDERANDO a fragilidade das condições de
segurança, e a ausência de condições mínimas e dignas de recolhimento dos
internos, vários incidentes eclodiram no ambiente prisional, inclusive com o
registro de lesões e ameaças entre os internos, situação preocupante, pois o
caminho para conseguir uma transferência a bem da ordem e da disciplina é longo
e burocrático;
CONSIDERANDO que também é incontroversa a ausência
de enfermaria e de assistência social, a indisponibilidade de atividade
laborativa, inexistência de ambulatório médico, de atendentes de enfermagem, de
médicos, de psicólogos e dentistas, sendo ainda incontroverso o não
fornecimento de medicamentos por parte do Estado, sendo necessária colaboração
dos familiares, ou a atuação do Juiz da Execução Penal para minimizar os
efeitos da omissão e da inércia estatais, mediante solicitações ao Poder
Público municipal, que a rigor não tem a obrigação legal de suprir estas
carências;
CONSIDERANDO que foram expedidos vários
expedientes à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, sem que medidas
efetivas tivessem sido adotadas até o momento, com exceção de uma reforma
paliativa realizada no estabelecimento penal local, que teve como conquistas
importantes, a criação de uma cela feminina, de uma sala de aula e de mais uma
cela masculina, sendo importante salientar que a reforma realizada na área do
recolhimento dos presos em regime semi aberto e aberto transformou o local num
inferno, tendo em vista a alta temperatura decorrente da ausência de circulação
de ventilação natural;
CONSIDERANDO a lição doutrinária de Guilherme de
Souza Nucci, que comentando o artigo 102 da Lei de Execução Penal (Lei Federal
n° 7.210/84) ensina que “Dentro da cadeia
pública, não há trabalho disponível, nem outras dependências de lazer, cursos
etc., justamente por ser lugar de passagem, onde não se deve cumprir pena”
(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais
e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo,
pág. 519). Grifei.
CONSIDERANDO também o
comentário de José Afonso da Silva, sobre o direito do preso à integridade
física e moral, para quem “as prisões,
especialmente as cadeias públicas e os cárceres de delegacias distritais, estão
superlotadas, inclusive de presos condenados. Vivem eles, ali, em condições
desumanas e degradantes, muitas vezes sem insolação, sem o mínimo de conforto,
às vezes dependurados nas grades, por meio de lençóis, para dormir, por falta
de espaço onde possam recostar decentemente. Ora, a norma em comento nada mais
é que a contra face positiva daquela norma negativa, aplicada a um destinatário
específico: o preso. Aqui a determinação é no sentido de respeito à integridade
física e moral do preso. Aquela tem sentido geral: vedam-se a tortura e
tratamento desumano e degradante a qualquer pessoa, seja preso ou não. Esta tem
destinatário específico: o preso” (Comentário
Contextual à Constituição, Malheiros, 3ª edição, pág. 151).
CONSIDERANDO que as regras de confinamento têm por
fundamento o próprio escopo da execução penal, estabelecido no artigo 1º da Lei
Federal nº 7.210/84: “Art. 1º: A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado”, e que de fato, a harmônica integração social do condenado e do
internado tem como fonte real de suporte a dignidade da pessoa humana, valor de
afirmação histórica e que corresponde a um preceito oriundo do cristianismo , positivado como princípio fundamental da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que é incontroversa a necessidade de
reestruturação do sistema carcerário da Comarca de Canindé/CE., pois o estabelecimento penal expõe os internos a risco de morte e compromete a integridade
física de todos pela superlotação, a tratamento desumano, tornando
absolutamente cruel o cumprimento das penas;
CONSIDERANDO o discurso estatal de que as políticas
públicas são realizadas de acordo com a viabilidade de condições;
CONSIDERANDO que não é pelo fato de os reclusos
estarem cumprindo pena que se permite ao Estado desrespeitar seus direitos
básicos como pessoa humana;
CONSIDERANDO as condições desumanas a que estão se
submetendo os presos desta Cidade, seja nas celas da Delegacia de Policia, seja
nas celas da Cadeia Pública, inegável de que há clara violação aos princípios
referidos acima, a dignidade da pessoa humana e a segurança pública, sem falar
que compromete a recuperação harmônica do preso, colocando-o em situação subumana,
algo que não orienta os valores nem da dignidade da pessoa humana, nem da
própria segurança pública.
CONSIDERANDO que a restrição da liberdade não pode
representar restrição à humanidade;
CONSIDERANDO a necessidade de que se cumpra a Lei
de Execução Penal no que respeita as suas previsões quanto à salubridade do
ambiente carcerário, salientando-se que o cumprimento de lei é matéria que não
pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário, ainda mais por não ser
matéria discricionária do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de limitar o numero
máximo de presos recolhidos no estabelecimento penal, embora a capacidade
esteja esgotada;
CONSIDERANDO que a limitação pretendida trata-se
de mero controle de aplicação da lei, e que a administração está obrigada a
atender os padrões mínimos de segurança e salubridade do estabelecimento penal,
sendo dever do Estado de promover a segurança pública, nos termos do artigo 5º,
inciso XLIX, da Constituição Federal, que garante aos presos respeito à
integridade física e moral.
R
E S O L V E:
Art.
1º - Proibir o
ingresso de novos custodiados na Cadeia Pública de Canindé/CE., sejam
provisórios ou condenados, até que o número de internos seja reduzido à capacidade
máxima projetada do estabelecimento penal, devendo os novos presos serem
remanejados para outros estabelecimentos penais integrantes do Sistema
Penitenciário Estadual.
Art.
2º - Fixo prazo de 30(trinta)
dias para que a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará apresente
a este Juízo proposta circunstanciada de adequação da lotação de internos e do
efetivo de agentes penitenciários da Cadeia Pública de Canindé/CE.
Art.
3° - Determinar que Secretaria
da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará remova os sentenciados que se
encontram na Cadeia Pública de Canindé/CE., e já possuam condenação transitada
em julgado, para estabelecimentos penais adequados, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do conhecimento desta Portaria, sob pena de multa cominatória
diária no valor de R$5.000 (cinco mil reais)
Art.
4° - Proibir a
permanência de sentenciados na Cadeia Pública de Canindé/CE., que possuam
condenação transitada em julgado, por mais de 30 (trinta) dias, a contar da
data do recolhimento, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$5.000
(cinco mil reais).
Art.
5º - Afixe-se cópia
desta Portaria no átrio do Fórum local e encaminhem-se cópias à Corregedoria Geral
de Justiça, ao Ministério Público, Defensoria Pública, O.A.B./CE., à Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania, à Delegacia Regional de Policia Civil de
Canindé e à Cadeia Pública de Canindé/CE., publicando-a do Diário da Justiça
Eletrônico.
Art.
6º - Esta Portaria
entrará em vigor em 24 de junho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Canindé (CE), aos 21 (vinte e um) dias
do mês de junho de 2013.
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Canindé/CE.