O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Canindé, Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, ADVERTE os proprietários dos estabelecimentos que exploram a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, bem como os promotores de festas e outros eventos onde são comercializadas bebidas alcoólicas, e ainda chama a atenção dos jovens e de suas famílias, que foi editada a Lei nº 13.106, de 17/03/2015, tornando crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, prevendo pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
ADVERTE ainda, que a referida Lei acrescentou o art. 258-C, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo multa de R$3.000,00 (três mil reais) aR$10.000,00 (dez mil reais), e o fechamento do estabelecimento comercial até data do recolhimento da multa aplicada, para quem descumpri a proibição de vender bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes.
Detalhes da Mudança:
LEI Nº 13.106 DE 17/03/2015 - DOU 18/03/2015
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.