sábado, 20 de dezembro de 2014

SAAE libera na manhã deste sábado (20) a primeira etapa do abastecimento d'água vinda da Autora do Açude General Sampaio

O SAAE liberou, na manhã deste sábado (20), a primeira etapa do abastecimento d'água de Canindé através da adutora vinda do açude General Sampaio. 
A distribuição será no sistema de revezamento.
Cronograma de Distribuição:
20/12 - Setor Leste - Centro / Alto Guaramiranga / Palestina.
21/12 - Setor Oeste - CAN / Monte / S / Canindezinho / Cachoeira / Santa Luzia.

22/12 - Setor Sul - João Paulo II / São Mateus.
22/12 - Setor Norte - Bela vista / Conjunto / Campinas / Boa Vista.

Bandidos Roubam Moto na Av. Luciano Magalhães

Por volta das 2h da madrugada da última sexta-feira (19), a Polícia Militar registrou um roubo de veículo, na rua Luciano Magalhães, bairro Cachoeira da Pasta, em Canindé. 

Os PMs foram até o local, onde encontraram os acusados, que não obedeceram a ordem de parada, vindo a composição a efetuar dois disparos contra os mesmos; mas os acusados conseguiram se evadir. 

A vítima foi identificada como José, 20 anos, residente no Bairro Boa Vista, em Canindé, o qual informou que havia sido abordado por dois homens a pé e armados, os quais tomaram a sua motocicleta Honda Fan, de cor prata. 

A vítima não soube repassar a placa da moto, pois havia sido emplacada há pouco tempo e, no momento, estaria sem os documentos.

"Beira Mar" é Lesionado a Bala no Alto Guaramiranga

Por volta das 10h20 da última quinta-feira (18), foi lesionado a bala, no Bairro Alto Guaramiranga, Fernando Henrique Roseira Ferreira (vulgo Beira Mar), 20 anos, residente no mesmo Bairro, na cidade de Canindé, o qual está em condicional respondendo aos artigos 155 e 157 do CPB. 

"Beira Mar" foi socorrido pela polícia, que o conduziu para o hospital São Francisco em Canindé, com lesões de três disparos, no peito direito, na nuca e no dedo da mão direita, mas passa bem e já foi liberado do hospital. 

Segundo informações de populares, possivelmente os acusados seriam dois jovens já conhecidos da polícia, mas são apenas suspeitos. 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Adutora de Canindé será inaugurada neste domingo (21)


Neste domingo (21), às 16 horas, o governador Cid Gomes entrega à população de Canindé a Adutora de Montagem Rápida (AMR). Com 54,2 quilômetros extensão, a obra fornecerá água para as cidades de Canindé e Caridade, no Sertão Central. A AMR conduzirá a água do açude General Sampaio para os dois municípios, onde beneficiará cerca 58 mil cearenses. O secretário da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), Rennys Frota, e o presidente da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh), Antonio Treze de Melo Lima, estarão presentes na solenidade.







 A Adutora de Montagem Rápida (AMR) faz parte da terceira fase do “Programa Cearense de Adutoras de Montagem Rápida”, projeto que já investiu quase R$200 milhões com a construção de adutoras que adotam essa tecnologia. Nesta fase serão executadas seis AMR's, que juntas totalizam 417,1 km de extensão. Cerca de 273 mil cearenses estão sendo beneficiados com a implantação das adutoras. Também, fazem parte dessa fase as adutoras de Nova Russas, Tauá, Caririaçu, Irauçuba, Quiterianópolis, além das duas AMR's que já foram inauguradas: Alcântaras e Potiretama, esta última inaugurada no último dia 7 de novembro.

O Programa Cearense de Adutoras de Montagem Rápida é coordenado pela Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) e executado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos (Cogerh).

Fonte: Site do Governo do CE

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Neste Sábado (20), Venha Participar do Toca Jovem Para Jesus


Convite para toda família canindeense: neste sábado acontecerá mais uma edição do TOCA JOVEM PARA JESUS, que se realizará na praça Dr. Aramis, a partir das 17h. 

Venham todos!!!!

Água da Adutora do Açude General Sampaio Chega a Canindé


Na manhã desta sexta-feira (19), o prefeito Celso Crisóstomo informou à equipe de reportagem do Portal Canindé que já está chegando à Estação de Tratamento do SAAE em Canindé a água vinda da adutora do açude General Sampaio.



Essa água passará por tratamento antes de ser distribuída à população da cidade de Canindé.

Adolescente de 16 anos é Baleado na Rua Luís Fabiano I

Na quarta-feira (17), por volta das 18h, a polícia recebeu informações, via 190, de que uma pessoa que havia sido lesionada a bala na Rua Luís Fabiano I. 

Policiais se dirigiram até o local e identificaram a vítima como sendo um menor de 16 anos, residente no Bairro do Monte, em Canindé.

Os PMs foram informados por populares que a vítima já havia sido socorrida ao hospital São Francisco e que os disparos haviam sido feitos por um homem não identificado, que estava na garupa de uma moto preta (provavelmente um HONDA/POP 100), de condutor também não identificado. 

Foram identificadas lesões no abdômen e em uma das coxas, mas a vítima não corre risco de morte. 

Diligências estão sendo realizadas no intuito de identificar e localizar os acusados.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Santuário Divulga Programação do Natal do Senhor em Canindé Dia 24 de dezembro



Celebrações Eucarísticas, na Quadra da Gruta, atrás da Basílica: às
5h, 7h, 9h, 11h, 16h e 18h


20h30 – Show Natalino, na Praça dos Romeiros

23h – Missa Solene do Natal do Senhor, na Praça dos Romeiros
Dia 25 de dezembro

Celebrações Festivas, na Quadra da Gruta, atrás da Basílica: às
6h, 9h, 16h e 18h

Fonte: Site Santuário de Canindé

Chico Justa e Heitor Pessoa Presidirão as CPIs da Prefeitura

Já foram escolhidos os vereadores titulares que investigarão supostas irregularidades no governo do  prefeito de Canindé Celso Crisóstomo, através das CPIs do Transporte Escolar e da Iluminação Pública.

A Comissão Parlamentar de Inquérito da Iluminação Pública será presidida pelo vereador Chico Justa, tendo como vice-presidente o vereador Maninho Barroso. O relator será o vereador Júlio César (Alemão).

Já a Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Escolar será presidida pelo vereador Heitor Pessoa, tendo como vice-presidente a vereadora Karlinda Coelho. A relatora será a vereadora Zeleide Araújo.

A publicação dos nomes dos titulares foi oficializada na última terça-feira (16). 

Os parlamentares devem se reunir ainda nesta semana para montar as estratégias de investigação nas CPIs.

SEBRAE/CE Entrega Certificados do "PROJETO EMPRESARIAL" Realizado em Parceria com a CDL de Canindé


Na noite de segunda-feira (15), às 19h, aconteceu o encerramento e entrega de certificados às empresas associadas à CDL de Canindé, pela concretização do Projeto Empresarial realizado pelo SEBRAE/CE em parceria com a CDL de Canindé. 

O Presidente da CDL Paulo Magalhães parabenizou às 20 empresas associadas que participaram do projeto, pela disponibilidade durante 7 meses de treinamentos e consultorias, visando o fortalecimento e engrandecimento do comércio, das empresas, do empresariado, colaboradores e o mais importante, dos clientes, já que neste projeto foi abordado a grande importância dos clientes para o sucesso empresarial.

Receberam os certificados, as seguintes empresas:

RPL Distribuidora
Nacional Gás
Ello Motos
Multicores
Mercantil Magalhães
Depósito Real Construções
Maura Buffet
Depósito Ricardo Pinto
Auto Peças São Francisco
Chiquinho Motos
Edson Estofados
Escola Tia Cleide
Churrascaria Neurides
Educandário Sagrada Família
Moto Líder
Otacílio Variedades
Casa Campos
Eletrolar
Livraria Cultura
Comercial César

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

TSE Aprova Registro de Candidaturas de Celso Crisóstomo e Paulo Justa


Decisão Monocrática em 10/11/2014 - RESPE Nº 28160 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé/CE eleitos em 2012 com 47,43% dos votos válidos, contra acórdãos do TRE/CE assim ementados (fls. 1.240-1.241 e 1.301):

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS.

INELEGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1°, I, "G", DA LC N° 64/90. DECISÃO DO TCM

ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISÃO. INEFICÁCIA PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ALTERAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR QUE RESTABELECE A INELEGIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

01. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa.

02. O impugnado apresentou recurso de revisão nos três processos administrativos que tramitam perante o TCM, tendo sido

concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso no bojo de dois feitos.

03. A liminar concedida no recurso de revisão não tem o condão de afastar a inelegibilidade já configurada pela decisão

irrecorrível da Corte de Contas. Isto porque, consoante expressa previsão do art. 1°, I, "g", da LC nº 64/90, somente decisão

emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM.

04. A decisão suspensiva do TCM não suprime o caráter definitivo da desaprovação das contas. Pelo contrário, somente pode

ser deferida no bojo de recurso cabível contra decisão "irrecorrível", conforme a regra insculpida no caput do art. 34 da Lei nº

12.160/93, pelo que o afastamento de tal característica do julgado (irrecorribilidade) comprometeria a própria admissibilidade

do recurso de revisão.

05. As modificações fáticas e jurídicas ocorridas em data posterior ao pedido do interessado e que afastem a inelegibilidade

deste (no caso, a suspensão liminar dos acórdãos do TCM), devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral, ao apreciar tal

pleito, consoante a previsão do art. 11, §10, da Lei das Eleições.

06. Do contrário, as alterações fáticas e jurídicas que restabeleçam a inelegibilidade do interessado, supervenientes ao pedido

de registro de candidatura, não poderão influir no julgamento do pedido. Precedentes do TSE. Ano 2014, Número 100 Fortaleza, quarta-feira, 4 de junho de 2014 Página 17 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br/

07. Caso em que a reforma de decisão judicial que suspendera os efeitos do acórdão do TCM, ocorrida após o pedido de

registro de candidatura, representa fato superveniente que deve ser objeto de ação própria para fins de reconhecimento da

inelegibilidade.

08. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÕES DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

01. Ausentes as omissões apontadas pela embargante no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

02. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, o que não se verificou na espécie.

03. Recurso conhecido e provido.

Na espécie, a Coligação Canindé em Mãos Limpas e o Ministério Público Eleitoral impugnaram o pedido de registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino ao cargo de prefeito do Município de Canindé/CE nas Eleições 2012 em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Alegou-se que o impugnado teve três contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) - relativas ao exercício dos cargos de Secretário de Educação do Município de Canindé/CE e de gestor do Fundo Municipal de Educação (FUNDEF) - em virtude de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa decorrentes da inobservância da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

As impugnações foram julgadas improcedentes em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o registro foi deferido.

O TRE/CE, inicialmente, deu provimento aos recursos eleitorais para indeferir o registro ao fundamento de que a decisão liminar proferida em sede de recurso de revisão no âmbito do TCM/CE não seria apta a afastar a inelegibilidade. Nesse contexto, passou à análise das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas e concluiu pela sua insanabilidade.

Todavia, acolheu os embargos de declaração opostos contra esse acórdão para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro de candidatura dos candidatos impugnados.

A Corte Regional assentou que o TCM/CE, no curso do procedimento de prestação de contas, não examinou a alegação do recorrido de que a Prefeitura de Canindé lhe negou o acesso à documentação relativa à sua gestão junto à respectiva Secretaria de Educação. Nesses termos, consignou que os mencionados documentos deixaram de ser apresentados à Corte de Contas "não por inércia da parte interessada, mas por negativa por parte daquele que, por força de lei, detinha a sua guarda [...]" (fl. 701).

Contra essa decisão, foram interpostos dois recursos especiais eleitorais, aos quais este Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento, para anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRE/CE, para que fossem examinados os demais requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (fls. 1.041-1.042).

Com o retorno dos autos à origem, o TRE/CE definiu, nos termos das ementas acima transcritas, que embora concedido efeito suspensivo nos processos de contas TCM 10.219/04 e 10.220/04, esse fato não afastou a inelegibilidade configurada por decisão irrecorrível da Corte de Contas. Isso porque "somente decisão emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM" (fl. 1.240).

Registrou, ainda, que a decisão suspensiva do TCM não suprime o caráter definitivo da desaprovação das contas, pois o afastamento do caráter de irrecorribilidade comprometeria a própria admissibilidade do recurso de revisão.

Quanto ao terceiro processo de contas - TCM 10.482/03, o acórdão regional (fl. 709) assentou que decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública suspendeu os efeitos dessa rejeição de contas. Assim, trata-se de suspensão que, de acordo com o TRE/CE, atendeu à ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, circunstância que impediu a análise do processo pela Justiça Eleitoral.

No presente recurso especial eleitoral os recorrentes alegaram, em resumo, que "as decisões suspensivas do TCM do Ceará suprimem sim o caráter definitivo da desaprovação das contas" (fl. 1.335).

Aduziram, no ponto, que o efeito suspensivo concedido em recurso de revisão, para fim de afastamento da inelegibilidade, tem o respaldo da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e viabiliza a alegada divergência jurisprudencial, fundamento do recurso especial. 

Acrescentaram que esta Corte definiu recentemente que "a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas e recebida no efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista na LC 64/90" (fl. 1.342).

Concluíram que o TCM/CE só desaprovou as contas porque houve dificuldade em obter os documentos necessários junto à prefeitura de Canindé/CE, e que esse problema foi melhor considerado pela Corte de Contas ao atribuir efeito suspensivo aos recursos de revisão.


Contrarrazões às folhas 1.417-1.435 e 1.437-1.447.


Registro que nos autos da Ação Cautelar 511-04 vislumbrei a alegada plausibilidade jurídica e deferi liminar para suspender os efeitos do acordão recorrido, até o julgamento final deste recurso especial, e determinei o imediato retorno de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa, ora recorrentes, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé/CE.


É o relatório. Decido.


De início, anoto a tempestividade do recurso especial eleitoral, embora interposto antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem. Isso porque ¿é desnecessária a ratificação do recurso especial quando os embargos de declaração são opostos pela parte adversa e o seu julgamento não altera ou complementa o acórdão embargado" (Respe 940-27, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1º/7/2014).

No mérito, a controvérsia dos autos resume-se à inelegibilidade do primeiro recorrente, nos termos do que dispõe o art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois na condição de gestor e ordenador de despesas do FUNDEF e da Secretaria Municipal de Educação de Canindé/CE teve contas rejeitadas referentes aos exercícios de 2002 e 2003.

O TRE/CE examinou os processos referentes às contas e concluiu que, embora fosse incontroversa a obtenção de efeito suspensivo em recursos de revisão em trâmite no TCE/CE, esse fato não afastaria a inelegibilidade. Assentou, assim, que ¿somente decisão emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM" (fl. 1.401).

Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral modificou recentemente sua jurisprudência acerca da matéria e vem decidindo que ¿a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90" (RO 531-81, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/5/2014). Nesse sentido, também, o REspe 310-03, de minha relatoria, DJe de 17/9/2013.

Na espécie, portanto, o acórdão recorrido destoa da jurisprudencia deste TSE e deve ser reformado. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral para afastar a inelegibilidade imposta e deferir o registro de candidatura dos recorrentes.

P. I.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Despacho em Petição em 16/09/2014 - Protocolo 25.936/2014 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicado em 25/11/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 154
De ordem, junte-se. Anote-se.

Defiro o pedido de vista por 3 (três) dias.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.

Carla Vanessa Abreu do Lago

Assessora-chefe

Ministro João Otávio de Noronha

Despacho em 04/12/2012 - RESPE Nº 28160 Ministra NANCY ANDRIGHI

DESPACHO

Vistos.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, determino a intimação dos embargados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

Publique-se em Secretaria.

Brasília (DF), 4 de dezembro de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Despacho em Petição em 21/11/2012 - Protocolo 36.250/2012 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

Tendo em vista que o advogado que substabelece possui procuração nos autos (fl. 54), junte-se e anote-se.

Brasília, 21 de novembro de 2012.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator.
Despacho em 20/11/2012 - Protocolo 38.707/2012 Ministra LUCIANA LÓSSIO

Junte-se. 
Brasília,20 de novembro de 2012.

Festa de Confraternização do SINDSEC Foi Um Sucesso

A diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé SINDSEC promoveu no último sábado (13), nas dependências do BNB Clube de Canindé, uma festa de confraternização onde participaram os servidores filiados e convidados especiais. 

A animação ficou por conta da dupla Sidney e Vanderlei. Também houve o sorteio de prêmios para os servidores presentes ao evento.

A diretoria do Sincanto avaliou de maneira bastante positiva a participação dos servidores  que compareceram na festa de confraternização diante mais um ano de muita luta, mas, também, de muitas vitórias.

Justiça Bloqueia Contas para Pagar Inativos do IPMC

O Juiz Antonio Josimar Almeida Alves, titular da 1ª Vara da Comarca de Canindé, deferiu Liminar mediante Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé SINDSEC onde concede ordem para  bloquear as contas bancárias tituladas pelo Instituto de Previdência do Município de Canindé – IPMC, existentes nas agências locais do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, e subsequente a apreensão dos recursos depositados ou que venham a ser depositados, os quais deverão ser destinados para o pagamento dos aposentados, pensionistas e licenciados, referente ao mês de Novembro de 2014.

Determinou, ainda, que no prazo de 48 horas, o Instituto de Previdência do Município de Canindé, por seu representante legal, apresente nos autos a relação nominal dos servidores inativos (aposentados, pensionistas e licenciados), referente ao mês de novembro de 2014, com o valor nominal e individual a ser creditado nas contas dos interessados, bem como o valor total da folha de pagamento.
No caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária, no valor de 1 mil reais no Instituto de Previdência do Município.

Essa é mais uma ação que diante a necessidade e a falta de compromisso da gestão municipal, o SINDESC utilizando-se dos meios legais e de maneira constitucional recorre ao judiciário para garantir os direitos dos trabalhadores do serviço público municipal”, disse a presidente do sindicato  Aurenice  Santiago.

O Instituto de Previdência caso queira ainda pode recorrer da decisão. 

Justiça Atende Sindicato e Defere Liminar Para Corrigir Pagamento do 13º Salário dos Servidores

O Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Canindé Antonio Josimar Almeida Alves deferiu, na data da última segunda-feira (15), Mandado de Segurança através de Liminar ordenando a expedição de retensão, mediante ordem judicial de bloqueio e subsequentemente apreensão da importância de R$ 286.182,09 (Duzentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e nove centavos), sobre os recursos que se encontram depositados e os que vierem a ser em nome do município de Canindé, nas agências bancárias que o município mantiver sobre o FPM no Banco do Brasil e ICMS na Caixa Econômica Federal, correspondente à diferença líquida do que foi efetivamente pago para o valor original da folha do 13º salário dos servidores municipais. O mesmo valor bloqueado segue também para os recursos destinados ao FUNDEB e atenção básica, tendo em vista que os servidores das secretarias de Educação e da Saúde não recebem suas renumerações pelo Fundo Geral.

Determinou, ainda, que no prazo 48 horas, o município de Canindé, através do Prefeito Municipal, e dos Secretários Municipais, da Administração, da Educação, da Saúde e do Procurador Geral do Município, apresentem em juízo os contracheques de todos os servidores públicos que receberam seus vencimentos nos messes de Outubro, Novembro e o 13º salário, inclusive dos servidores das secretarias da Saúde e da Educação, acompanhados das respectivas folhas de pagamentos, e planilha com o valor que cada servidor recebeu efetivamente, especificando o valor do vencimento e das vantagens (gratificações,1/3 férias, horas extras, adicionais e indenizações), e dos descontos efetuados.

Caso haja descumprimento da determinação judicial, o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o integral cumprimento da medida, independentemente da configuração do crime de desobediência e eventual responsabilização dos respectivos agentes públicos destinatários da ordem judicial.  

O magistrado atendeu pedido de Liminar impetrada no dia 24 de Novembro deste ano  pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé SINDSEC que alegou que os servidores têm o direito de receber integralmente o 13º salário, tendo em vista que se trata de verba de caráter alimentar e de índole constitucional, não sendo aceitável qualquer atraso ou supressão que imponha dificuldades financeiras aos beneficiários.

Alegou, também, que o município descumpriu a legislação no ano de 2013 e novamente em 2014 pressentia adotar o mesmo procedimento de submeter os servidores públicos à situação de incerteza e instabilidade salarial. Baseado no relato da ação o magistrado deferiu a Liminar favorável aos servidores.

O Município ainda pode recorrer da decisão.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

SINDSEC Vai Entrar na Justiça para Garantir Salário dos Inativos do IPMC


Aconteceu, na manhã da última sexta-feira(12), no auditório Paulo Freire, na sede do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé SINDSEC, uma reunião com os aposentados e pensionistas que recebem seus vencimentos pelo Instituto de Previdência do Município de Canindé IPMC, para deliberar sobre as ações legais perante o não pagamento do salário referente ao mês de Novembro, tendo em vista que o governo municipal efetuou apenas o pagamento do 13º salário.

De acordo com a presidente do sindicato Aurenice Santiago, foi definido pela maioria dos presentes à reunião que o Sindsec entre com uma ação judicial para que o governo posa garantir o pagamento imediato do mês de Novembro a esses servidores.


A presidente Aurenice destacou, também, que o sindicato dos servidores ingressou na justiça com um mandado de  segurança, no último dia 24 de novembro, para garantir o pagamento do benefício do 13º salário, porém ainda está sendo aguardada a decisão da Justiça da Comarca de Canindé.

Fonte: Site Sindsec

domingo, 14 de dezembro de 2014

Bandidos tentam explodir Caixa Eletrônico do Banco do Brasil de General Sampaio

Quatro homens tentaram explodir um caixa eletrônico do Banco do Brasil no município de General Sampaio, na Região Norte do Ceará. De acordo com o comando da Polícia Militar de Pentecoste, que atende a região, a tentativa se deu por volta das 3h18 da manhã deste domingo (14), quando os homens em duas motocicletas detonaram os explosivos que não foram suficientes para violar o caixa, danificando apenas a parte da frente do equipamento.

Segundo informações da Polícia Militar, nenhum dinheiro foi levado. Depois da tentativa frustrada, os homens ainda dispararam alguns tiros para o alto e fugiram em seguida. Foram acionados os destacamentos de Apuiarés, Pentecoste e Tejuçuoca que fazem dirigências na área para identificar os suspeitos. Ninguém foi preso.
Fonte: G1 CE

PRF apreende 212 kg de maconha em Boa Viagem

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu 212 kg de maconha, por volta de 6h30min deste domingo (14), em Boa Viagem.
Dois homens em um veículo modelo Fiat Strada, com placa de Anápolis (GO), foram interceptados em uma barreira policial, na BR-020, km 208, mas não pararam. De acordo com a Polícia, houve perseguição e os homens abandonaram o veículo com a substância análoga à maconha em um matagal, e fugiram a pé.
O carro e a droga foram recolhidos e a Polícia Federal (PF) deve realizar um levantamento de dados para chegar até os suspeitos.
Fonte: O Povo Online

Criança de 7 anos morre atropelada na BR 020

Uma criança de 7 anos morreu vítima de atropelamento, na BR 020, no último sábado (13), no município de Caridade.

A vítima foi identificada como Ruth Silva Azevedo, residente em Campos Belos, naquele município.

O carro atropelador foi identificado como sendo um VECTRA de PLACAS HXQ-7762, que era conduzido por Mário Wander King Farias Júnior, 26 anos, residente em  Fortaleza.

O acidente aconteceu por volta das 15 horas, na BR 020, no distrito de Campos Belos. 

O corpo da vítima foi encaminhado ao IML de Canindé.

O motorista permaneceu no local do ocorrido e prestou todas as informações necessárias às Polícias Militar e Rodoviária Federal.

Definidos os Vereadores que Investigarão a Prefeitura de Canindé

Já está definida a composição dos parlamentares que irão investigar as denúncias de possíveis irregularidades na prefeitura municipal de Canindé, através das duas CPIs que foram abertas na Câmara Municipal.

Os Vereadores: Júlio César (Alemão), Chico Justa, Édson Cavalcante, Maninho Barroso e Karlinda Coelho farão parte da Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Escolar.

Já os Vereadores: Zeleide Araújo, Jane Gomes, Karlinda Coelho, Alexandre Anastácio e Heitor Pessoa farão parte da Comissão Parlamentar de Inquérito da Iluminação Pública. 

A definição foi publicada na última sexta-feira (12), após uma reunião entre os parlamentares.

Os vereadores deverão se reunir nesta semana para da escolher quem será o  relator e o presidente das respectivas CPIs.