Decisão Monocrática em 10/11/2014 - RESPE Nº 28160 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé/CE eleitos em 2012 com 47,43% dos votos válidos, contra acórdãos do TRE/CE assim ementados (fls. 1.240-1.241 e 1.301):
RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS.
INELEGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1°, I, "G", DA LC N° 64/90. DECISÃO DO TCM
ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISÃO. INEFICÁCIA PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ALTERAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR QUE RESTABELECE A INELEGIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
01. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa.
02. O impugnado apresentou recurso de revisão nos três processos administrativos que tramitam perante o TCM, tendo sido
concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso no bojo de dois feitos.
03. A liminar concedida no recurso de revisão não tem o condão de afastar a inelegibilidade já configurada pela decisão
irrecorrível da Corte de Contas. Isto porque, consoante expressa previsão do art. 1°, I, "g", da LC nº 64/90, somente decisão
emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM.
04. A decisão suspensiva do TCM não suprime o caráter definitivo da desaprovação das contas. Pelo contrário, somente pode
ser deferida no bojo de recurso cabível contra decisão "irrecorrível", conforme a regra insculpida no caput do art. 34 da Lei nº
12.160/93, pelo que o afastamento de tal característica do julgado (irrecorribilidade) comprometeria a própria admissibilidade
do recurso de revisão.
05. As modificações fáticas e jurídicas ocorridas em data posterior ao pedido do interessado e que afastem a inelegibilidade
deste (no caso, a suspensão liminar dos acórdãos do TCM), devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral, ao apreciar tal
pleito, consoante a previsão do art. 11, §10, da Lei das Eleições.
06. Do contrário, as alterações fáticas e jurídicas que restabeleçam a inelegibilidade do interessado, supervenientes ao pedido
de registro de candidatura, não poderão influir no julgamento do pedido. Precedentes do TSE. Ano 2014, Número 100 Fortaleza, quarta-feira, 4 de junho de 2014 Página 17 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br/
07. Caso em que a reforma de decisão judicial que suspendera os efeitos do acórdão do TCM, ocorrida após o pedido de
registro de candidatura, representa fato superveniente que deve ser objeto de ação própria para fins de reconhecimento da
inelegibilidade.
08. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÕES DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
01. Ausentes as omissões apontadas pela embargante no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
02. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, o que não se verificou na espécie.
03. Recurso conhecido e provido.
Na espécie, a Coligação Canindé em Mãos Limpas e o Ministério Público Eleitoral impugnaram o pedido de registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino ao cargo de prefeito do Município de Canindé/CE nas Eleições 2012 em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Alegou-se que o impugnado teve três contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) - relativas ao exercício dos cargos de Secretário de Educação do Município de Canindé/CE e de gestor do Fundo Municipal de Educação (FUNDEF) - em virtude de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa decorrentes da inobservância da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
As impugnações foram julgadas improcedentes em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o registro foi deferido.
O TRE/CE, inicialmente, deu provimento aos recursos eleitorais para indeferir o registro ao fundamento de que a decisão liminar proferida em sede de recurso de revisão no âmbito do TCM/CE não seria apta a afastar a inelegibilidade. Nesse contexto, passou à análise das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas e concluiu pela sua insanabilidade.
Todavia, acolheu os embargos de declaração opostos contra esse acórdão para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro de candidatura dos candidatos impugnados.
A Corte Regional assentou que o TCM/CE, no curso do procedimento de prestação de contas, não examinou a alegação do recorrido de que a Prefeitura de Canindé lhe negou o acesso à documentação relativa à sua gestão junto à respectiva Secretaria de Educação. Nesses termos, consignou que os mencionados documentos deixaram de ser apresentados à Corte de Contas "não por inércia da parte interessada, mas por negativa por parte daquele que, por força de lei, detinha a sua guarda [...]" (fl. 701).
Contra essa decisão, foram interpostos dois recursos especiais eleitorais, aos quais este Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento, para anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRE/CE, para que fossem examinados os demais requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (fls. 1.041-1.042).
Com o retorno dos autos à origem, o TRE/CE definiu, nos termos das ementas acima transcritas, que embora concedido efeito suspensivo nos processos de contas TCM 10.219/04 e 10.220/04, esse fato não afastou a inelegibilidade configurada por decisão irrecorrível da Corte de Contas. Isso porque "somente decisão emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM" (fl. 1.240).
Registrou, ainda, que a decisão suspensiva do TCM não suprime o caráter definitivo da desaprovação das contas, pois o afastamento do caráter de irrecorribilidade comprometeria a própria admissibilidade do recurso de revisão.
Quanto ao terceiro processo de contas - TCM 10.482/03, o acórdão regional (fl. 709) assentou que decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública suspendeu os efeitos dessa rejeição de contas. Assim, trata-se de suspensão que, de acordo com o TRE/CE, atendeu à ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, circunstância que impediu a análise do processo pela Justiça Eleitoral.
No presente recurso especial eleitoral os recorrentes alegaram, em resumo, que "as decisões suspensivas do TCM do Ceará suprimem sim o caráter definitivo da desaprovação das contas" (fl. 1.335).
Aduziram, no ponto, que o efeito suspensivo concedido em recurso de revisão, para fim de afastamento da inelegibilidade, tem o respaldo da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e viabiliza a alegada divergência jurisprudencial, fundamento do recurso especial.
Acrescentaram que esta Corte definiu recentemente que "a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas e recebida no efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista na LC 64/90" (fl. 1.342).
Concluíram que o TCM/CE só desaprovou as contas porque houve dificuldade em obter os documentos necessários junto à prefeitura de Canindé/CE, e que esse problema foi melhor considerado pela Corte de Contas ao atribuir efeito suspensivo aos recursos de revisão.
Contrarrazões às folhas 1.417-1.435 e 1.437-1.447.
Registro que nos autos da Ação Cautelar 511-04 vislumbrei a alegada plausibilidade jurídica e deferi liminar para suspender os efeitos do acordão recorrido, até o julgamento final deste recurso especial, e determinei o imediato retorno de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa, ora recorrentes, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé/CE.
É o relatório. Decido.
De início, anoto a tempestividade do recurso especial eleitoral, embora interposto antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem. Isso porque ¿é desnecessária a ratificação do recurso especial quando os embargos de declaração são opostos pela parte adversa e o seu julgamento não altera ou complementa o acórdão embargado" (Respe 940-27, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1º/7/2014).
No mérito, a controvérsia dos autos resume-se à inelegibilidade do primeiro recorrente, nos termos do que dispõe o art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois na condição de gestor e ordenador de despesas do FUNDEF e da Secretaria Municipal de Educação de Canindé/CE teve contas rejeitadas referentes aos exercícios de 2002 e 2003.
O TRE/CE examinou os processos referentes às contas e concluiu que, embora fosse incontroversa a obtenção de efeito suspensivo em recursos de revisão em trâmite no TCE/CE, esse fato não afastaria a inelegibilidade. Assentou, assim, que ¿somente decisão emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM" (fl. 1.401).
Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral modificou recentemente sua jurisprudência acerca da matéria e vem decidindo que ¿a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90" (RO 531-81, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/5/2014). Nesse sentido, também, o REspe 310-03, de minha relatoria, DJe de 17/9/2013.
Na espécie, portanto, o acórdão recorrido destoa da jurisprudencia deste TSE e deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral para afastar a inelegibilidade imposta e deferir o registro de candidatura dos recorrentes.
P. I.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Despacho em Petição em 16/09/2014 - Protocolo 25.936/2014 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicado em 25/11/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 154
De ordem, junte-se. Anote-se.
Defiro o pedido de vista por 3 (três) dias.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.
Carla Vanessa Abreu do Lago
Assessora-chefe
Ministro João Otávio de Noronha
Despacho em 04/12/2012 - RESPE Nº 28160 Ministra NANCY ANDRIGHI
DESPACHO
Vistos.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, determino a intimação dos embargados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Publique-se em Secretaria.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Despacho em Petição em 21/11/2012 - Protocolo 36.250/2012 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA
Tendo em vista que o advogado que substabelece possui procuração nos autos (fl. 54), junte-se e anote-se.
Brasília, 21 de novembro de 2012.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator.
Despacho em 20/11/2012 - Protocolo 38.707/2012 Ministra LUCIANA LÓSSIO
Junte-se.
Brasília,20 de novembro de 2012.