RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Superior Tribunal de Justiça)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CANINDÉ PROCURADOR : JOÃO VALMIR PORTELA LEAL JÚNIOR
REQUERIDO : DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO : FRANCISCO CELSO CRISÓSTOMO SECUNDINO
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão articulado pelo Município de Canindé/CE, visando sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0625666-87.2015.8.06.0000, concluiu que o afastamento cautelar do prefeito daquele Município causa grave lesão à ordem pública.
Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do julgado: "Assiste razão ao Requerente. A situação exposta neste caderno processual enseja o sobrestamento dos efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Canindé nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0012108-29.2015.8.06.0055. [...] ... apenas mediante a demonstração concreta e objetiva, baseada em provas, de que a manutenção do Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino no exercício das suas funções representaria risco à instrução processual pode acarretar o seu excepcional afastamento, sob pena de flagrante violação à ordem constitucional vigente, especificamente quanto ao princípio democrático da soberania popular.
Contudo, tal se verificou na hipótese em apreço, circunstância que tão-somente corrobora o raciocínio no sentido de que não pode a autoridade judicial, desconsiderando a vontade soberanamente manifestada pelo povo, afastar das funções de Prefeito Municipal legitimamente eleito para o desempenho do seu mister, antes de uma cognição exauriente ou da existência de prova inequívoca de que sua manutenção no cargo importe em risco à apuração dos fatos.
Em verdade, qualquer decisão neste sentido representa medida suficiente para abalar a ordem pública do Município, inviabilizando, assim, o próprio funcionamento da Administração, restando comprometida, inclusive, a execução de serviços essenciais, tais como saúde e educação. [...] Advirta-se que o objetivo do pleito apresentado pelo Requerente restringe-se à impugnação do seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal, tendo a causa de pedir apresentada se dirigido apenas a este aspecto da decisão.
Portanto, este órgão jurisdicional resta impossibilitado, por respeito ao princípio da inércia, de tratar da indisponibilidade de bens, que continua a produzir seus regulares efeitos. Sendo assim, afigurando-se evidente, na espécie, que a determinação de afastamento do Prefeito Municipal possui o condão de acarretar grave lesão à ordem pública do Município de Canindé, a suspensão dos efeitos da tutela é medida que se impõe" (fls. 79/83).
O Município de Canindé/CE, no pedido suspensivo, alega que a decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará causa grave lesão à ordem jurídica, na medida em que a manutenção de Francisco Celso Crisostomo Secundino no cargo de prefeito atenta contra o interesse público, quem, alegadamente, vem "dando destinação indevida aos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de Canindé" (fl. 07).
Aduz, ainda, a incompetência absoluta da Presidente do Tribunal a quo para o exame do pedido de suspensão lá requerido, "considerando que a liminar que se suspendeu através do despacho objeto do presente pedido já é objeto de pedido idêntico em recurso de agravo de instrumento que não concedeu a perseguida suspensão" (fl. 11).
É o relatório. Decido.
Na espécie, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de pedido de suspensão de liminar, sobrestou os efeitos da "decisão proferida nos autos da ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0012108-29.2015.8.06.0055, tão-somente quanto ao afastamento do Sr. Francisco Celso Crisostomo Secundino da função de Prefeito do Município de Canindé" (fl. 83) - esse é o decisum agora impugnado pelo Município de Canindé/CE.
Trata-se, portanto, de pedido de 'suspensão da suspensão', o que é de todo inadmissível, à vista do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg na SLS n.º 848/BA, cujo acórdão foi assim ementado: SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A suspensão de liminar é cabível quando houver grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e deve ser requerida pelo ente público ao Presidente do Tribunal que for competente para eventual recurso contra o ato atacado.
A causa somente vem a conhecimento do Superior Tribunal de Justiça se for indeferido o pedido ou se for provido o agravo (regimental) respectivo. 2 - No caso presente, não há nenhuma das duas hipóteses, pois trata-se de suspensão da suspensão, é dizer, a presente suspensão de liminar é contra o juízo positivo já emanado pela Presidência do Tribunal competente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O juízo próprio da suspensão já foi exercido e os dispositivos legais de regência não autorizam o manejo de suspensão de liminar contra decisão monocrática de suspensão de liminar. 3 - Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão. 4 - Agravo regimental provido para manter a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Relator para acórdão o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 22/09/2008). No mesmo sentido: SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. II - O competente juízo para a via suspensiva já foi exercido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quando do deferimento do pedido de suspensão lá requerido pela ora agravada. III - "Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão". (AgRg na SLS 848/BA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 22/09/2008). Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS n.º 1.667/AM, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 31/01/2013).
Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet n.º 2.488/PE, deixou assentado que "a ordem jurídica não contempla pleito de afastamento, perante esta Corte, de ato processual que, no Tribunal de origem, haja implicado suspensão de liminar" (relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 06/09/2002).
Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Publicada no DJe-STJ de 10/09/2015
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