CARNAVAL
2014 - Orientações Gerais:
Por ocasião do Carnaval são realizados vários eventos nos quais
são comuns a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas
alcoólicas, especialmente na direção de veículos automotores,
assim como atos de violência.
Na perspectiva de evitar que tais ocorrências envolvam, na condição
de vítimas ou mesmo de agentes, crianças e adolescentes, a Justiça
da Infância e da Juventude relaciona, abaixo, algumas orientações
básicas e providências de caráter preventivo que podem ser
adotadas por todos, de modo que o Carnaval 2014 transcorra em clima
de festa, sem incidentes entre a população infanto-juvenil local.
Os proprietários dos estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas, inclusive seus empregados, bem como os promotores de
eventos festivos, são responsáveis pelo controle do acesso aos
respectivos locais, devendo ser efetuado por intermédio da análise
da documentação dos frequentadores do local, especialmente em
relação aos menores desacompanhados de seus pais ou responsáveis
legais.
Os membros do Conselho Tutelar e os Agentes de Proteção do Juizado
da Infância e da Juventude têm livre acesso aos locais onde os
eventos são realizados, para fins de fiscalização do efetivo
cumprimento das disposições da Justiça da Infância e da
Juventude, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações
que estiverem sendo praticadas.
Para cada criança ou adolescente encontrado em desacordo com as
disposições das Portarias judiciais ou normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente restará caracterizada uma infração
administrativa distinta, nos moldes do disposto no art. 258, da Lei
nº 8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento ou
responsável pelo evento a uma multa também distinta, tantas quantas
forem as infrações praticadas.
Em havendo a realização de concursos de beleza (como os de “Rainha
do Carnaval”), desfiles de fantasias ou outros espetáculos
públicos, com a participação de crianças e/ou adolescentes, será
necessário, por força do disposto no art. 149, inciso II, da Lei nº
8.069/90, a prévia expedição de alvará judicial, a ser requerido
pela organização do evento ou pelos pais ou responsáveis legais
dos mesmos, o que também pressupõe a instauração de procedimento
específico (nos moldes do citado art. 153, da Lei nº 8.069/90).
Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão
realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são
comercializadas bebidas alcoólicas têm o dever de coibir a venda, o
fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas (ou outros produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
como os alucinógenos em geral) por crianças e adolescentes nas suas
dependências (arts. 70 c/c 81, inciso II, da Lei nº 8.069/90),
devendo acionar o Juizado da Infância e da Juventude, Conselho
Tutelar ou Policia Militar sempre que constatada a venda, o
fornecimento ou a entrega, ainda que de forma gratuita ou por
terceiros, de tais produtos a menores de 18 (dezoito) anos de idade,
o que em tese caracteriza o crime tipificado pelo art. 143, da Lei nº
8.069/90.
.
Sendo constatado o consumo de bebidas alcoólicas por crianças ou
adolescentes nas dependências de seus estabelecimentos, poderão ser
eles próprios responsabilizados administrativa, civil e mesmo
criminalmente pelo ocorrido, não sendo aceita a usual “desculpa”
de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes
os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou
adolescente, haja vista que, por força do disposto no citado art.
70, da Lei nº 8.069/90, aqueles que comercializam a bebida
alcoólica, assim como os responsáveis pelo evento, assumem
verdadeira posição de “garantes”, tendo assim o dever legal de
impedir a venda ou o repasse por terceiros da bebida a crianças e
adolescentes. Assim sendo, podem ser responsabilizados por
omitirem-se em coibir a venda, entrega ou fornecimento a crianças e
adolescentes de bebidas alcoólicas comercializadas no local.
Aplica-se na espécie, ademais, a regra do art.29, do Código Penal,
sendo certo que aquele que fornece bebida alcoólica a um adulto,
sabendo ou assumindo o risco de que este a repassará a uma criança
ou adolescente, estará sem dúvida praticando ou concorrendo
diretamente para a prática da infração penal respectiva, sendo
cabível, em tese, a prisão em flagrante de ambos.
A orientação, inclusive no que diz respeito à responsabilidade
criminal daqueles que têm o dever legal de coibir o fornecimento de
bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e se omitem em
fazê-lo, deve ser extensiva aos Policiais Militares (a quem incumbe
a prisão em flagrante dos autores de tais condutas), Policiais Civis
(que irão registrar as ocorrências respectivas) e mesmo a outros
órgãos e autoridades encarregadas da defesa dos direitos da criança
e do adolescente (como o Conselho Tutelar), devendo ficar claro, em
qualquer caso, que a repressão estatal deverá recair sobre aqueles
que, direta ou indiretamente, venderem, fornecerem ou entregarem,
ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes, e não sobre estes, que devem ser considerados e
ouvidos como vítimas e terem seus nomes e endereços registrados
para que possam ser arrolados como informantes quando da instauração
de eventual ação penal contra os agentes.
A repressão policial à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas
a crianças e adolescentes, logicamente, não deve se limitar aos
bailes de Carnaval, mas também se estender aos festejos de rua e
locais de comercialização de tais produtos, devendo ser realizada
de forma sistemática, mesmo após o Carnaval, podendo ser precedida
de uma campanha educativa aos proprietários de bares e lanchonetes
(e à população em geral).
No caso de noticias de que crianças ou adolescentes estejam
subvertendo a ordem pública, cabe à Polícia Militar intervir
(art.144, §5º, da Constituição Federal), com o posterior registro
da ocorrência, em restando caracterizada ou havendo indícios da
prática de ato infracional, na Delegacia de Polícia competente
(art. 144, §4º, da mesma Carta Magna e art.4º e sgts. do Código
de Processo Penal), que ficará responsável pela investigação
policial respectiva, com posterior remessa dos autos ao Ministério
Público. O acionamento do Conselho Tutelar ou do Juizado da Infância
e da Juventude, se necessário, deverá ocorrer também num momento
posterior, para aferição da presença de alguma das situações
previstas no art.98, da Lei nº 8.069/90 que justifique a aplicação
das medidas de proteção e/ou destinadas aos pais ou responsável
que estiverem a seu cargo.
Portanto, nem o Conselho Tutelar e muito menos o Juizado da Infância
e da Juventude são “polícia de criança ou de adolescente”, não
lhe incumbindo a “repressão” de atos infracionais atribuídos a
crianças e adolescentes, pois se tratam de órgãos de defesa dos
direitos infanto-juvenis por excelência, que não possuem atribuição
para atuar em qualquer fase do procedimento investigatório
respectivo.
É perfeitamente possível e desejável a articulação de ações
entre as Polícias Civil e Militar e o Conselho Tutelar e o Juizado
da Infância e da Juventude, porém não é admissível que estes,
sob qualquer pretexto, pratiquem atos próprios daqueles órgãos de
segurança pública (ou mesmo outros que caberiam aos pais ou
responsável, que devem ser imediatamente acionados pela autoridade
policial quando da apreensão de qualquer criança ou adolescente
desvirtuando assim suas mais elementares atribuições.
O Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos de crianças
e adolescentes por excelência, devendo atuar preventivamente e
intervir sempre que estiverem sendo aqueles ameaçados ou violados
(inteligência do art. 131, da Lei nº 8.069/90). Trata-se, no
entanto, de órgão autônomo, que possui o “status” de
autoridade pública e não está subordinado quer ao Ministério
Público, quer à autoridade judiciária ou a qualquer outro órgão
ou autoridade.
Mesmo sendo a infração atribuída a uma criança, além da
necessidade de apreensão do seu produto material (para posterior
devolução à vítima) e/ou de armas e objetos utilizados em sua
prática (para guarda em local próprio ou destruição), sem que
haja um mínimo de investigação policial não é possível
descartar a possibilidade da co-autoria ou participação de adultos
ou adolescentes, razão pela qual não basta o simples encaminhamento
do agente acusado da prática de ato infracional ao Conselho Tutelar,
sendo também necessária a instauração de procedimento
investigatório policial, inclusive sob pena da prática do crime
tipificado no art. 231, da Lei nº 8.069/90.
A repressão à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a
crianças e adolescentes é atribuição primária dos órgãos de
segurança pública. Desta forma, o Conselho Tutelar e o Juizado da
Infância e da Juventude não devem atuar de forma isolada, mas sim
como parte de uma estratégia muito mais ampla a ser desencadeada por
diversos órgãos e serviços públicos, na perspectiva de assegurar
o efetivo respeito às normas de proteção à criança e ao
adolescente instituídas pela Lei nº 8.069/90 e também pela
autoridade judiciária local.
A intervenção do Conselho Tutelar e demais órgãos encarregados da
defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser, antes de
mais nada, preventiva, através da já mencionada realização de
contatos prévios com os proprietários e responsáveis pelos locais
onde os bailes e eventos serão realizados.
Importante deixar claro que não cabe ao Conselho Tutelar (assim como
ao Ministério Público, Poder Judiciário ou mesmo aos órgãos
policiais), o controle de acesso de crianças e adolescentes aos
locais de diversão, ficando este a cargo de seus proprietários e
prepostos, consoante acima mencionado.
Ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Justiça da Infância e
da Juventude (e seu agentes de proteção), caberá apenas o livre
acesso e a fiscalização, a seu critério ou de acordo com o que for
ajustado entre as respectivas autoridades, do eventual descumprimento
das regras de prevenção e proteção estabelecidas, com a
subseqüente responsabilização dos agentes respectivos, nas vias
administrativa, civil ou mesmo criminal, a depender da conduta
praticada.
Sendo constatada a presença irregular de crianças e adolescentes
nos locais onde são realizados bailes ou eventos, ou o consumo de
bebidas alcoólicas pelos mesmos, a repressão estatal deve recair
não sobre estes, mas sim sobre aqueles que permitiram o acesso
indevido ou forneceram a bebida.
Tendo em vista as ocorrências usualmente verificadas por ocasião do
Carnaval, é também necessário que os órgãos públicos
encarregados dos setores de saúde e assistência social (dentre
outros) estabeleçam um regime de atendimento diferenciado, inclusive
através de plantões, e articulem ações com o Conselho Tutelar,
Juizado da Infância e da Juventude, e mesmo com os órgãos de
segurança pública, de modo que possam ser acionados e intervir a
qualquer momento, quando solicitado.
Devem estar a postos, em especial, para situações de emergência e
para as requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar,
conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo
adequar o atendimento ao princípio jurídico-constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 4º, caput e
parágrafo único, alínea “b” c/c art. 259, parágrafo único,
da Lei nº 8.069/90), de modo que seja dada a estes preferência de
atendimento, sempre que necessário.
Aos proprietários de veículos automotores recomenda-se redobrada
vigilância no que respeita a utilização de seus veículos por
pessoas que não possuem habilitação, especialmente menores, ou que
estejam sob o efeito de bebidas alcoólicas, pois além do ato
infracional atribuído ao menor, o proprietário também responderá
criminalmente, e o veículo apreendido, com liberação somente com
ordem judicial e após o carnaval, desde que regularizada as
pendências administrativas junto ao Órgão de transito.
FINALMENTE, desejar que os eventos programados para o período
de carnaval transcorram num clima de tranquilidade e respeito mútuo,
e que os jovens tenham a consciência que não têm apenas direitos,
mas também deveres, obrigações e responsabilidades para com os
pais e demais familiares, para com as autoridades e para com a
comunidade em geral, sendo dever de todos, autoridades e comunidade
em geral, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ações preventivas contribuem para que o Carnaval transcorra sem
maiores incidentes envolvendo crianças e adolescentes, em benefício
não apenas destes, mas de toda a população local.
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da Infância e da Juventude