O CONSELHO DIRETOR DA
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE,
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e
art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs.
XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com
a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020,
que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços,
especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
CONSIDERANDO o inciso II
do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que
institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário,
atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de
reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em
resolução específica;
CONSIDERANDO o disposto
na Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, que institui, no
Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do oeste, do centro-norte e
do centro-sul e suas respectivas estruturas de governança;
CONSIDERANDO o inciso II
do art. 9.° e o art. 21 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova
redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, e a deliberação da Assembleia do Colegiado
da Microrregião de Água e Esgoto Centro-Norte, de 27 de novembro de 2023, que
estabelece a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos
presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário.
CONSIDERANDO a Resolução
ARIS-CE n.º 16, de 28 de novembro de 2022, recepcionada pela ARCE conforme
determinação do §2º do art. 1º da Resolução n.º 1/MRAE-2/2023, de 27 de
novembro de 2023, que estabeleceu condições, procedimentos e metodologias de
cálculo aplicáveis aos processos de reajuste tarifário, entre outras
providências.
CONSIDERANDO os autos do
processo administrativo 13012.000727/2024-85, que trata da análise do pleito
formulado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé, no sentido
reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar o
reajuste linear, na ordem de 10,90% (dez inteiros vírgula noventa centésimos
por cento), aplicável à tabela de tarifas dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé, bem como aos serviços indiretos
vigentes, exceto os valores de sanções e multas, objeto da Resolução ARIS-CE
n.º 12, de 19 de abril de 2022.
Art. 2º – O Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Canindé deverá divulgar as tabelas com os novos
valores das Tarifas de Água e Esgoto e Preços Públicos dos Demais Serviços,
observando o estabelecido nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado por
meio de mensagens em suas contas ou faturas.
Art. 3º – Os novos
valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé 30 (trinta) dias da publicação
desta Resolução na imprensa oficial, conforme determina o art. 39 da Lei n.º
11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de
julho de 2020.
O reajuste passa a
vigorar a partir do dia 01 de dezembro de 2024.
SEDE DA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de outubro de 2024.
João Gabriel Laprovítera
Rocha, PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz,
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte
Sá, CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula,
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro,
CONSELHEIRA DIRETORA
Publicado no DOE - CE em
1 nov 2024
Fonte: Lisisweb