quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Candidato Jesus Romeiro continua aguardando decisão do TSE


O candidato a prefeito de Canindé, Jesus Romeiro da Silva, que concorreu pela sigla do PMDB, sendo o segundo mais votado nas eleições de outubro de 2012,  continua aguardando o julgamento pelo TSE do Respe (Recurso Especial) nº 37168, que questiona a legalidade do registro de sua candidatura.

Somente nesta semana, o processo chegou a ser colocado em pauta duas vezes, sendo na terça-feira, dia 4, e nesta quinta-feira, dia 6 de dezembro, mas devido à grande quantidade de processos, o TSE adiou a continuidade da votação deste recurso.

Para a próxima semana, a Presidente do TSE, Cármen Lúcia, anunciou que além das sessões ordinárias previstas para terça-feira, dia 11, e quinta-feira, dia 13, haverá também uma sessão extraordinária na quarta-feira, dia 12 de dezembro, para acelarar o julgamento dos processos pendentes das eleições de 2012 que ainda tramitam no TSE, para que sejam concluidos os julgamentos antes mesmo da diplomação dos eleitos.

6 comentários:

  1. Tenho fé que respeitem o desejo da maioria. Afinal cadê a DEMOCRACIA?

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  2. Enquanto isto, outro candidato, o Sr. Celso Crisóstomo entrou com um Embargo de Declaração, para que fosse esclarecido um destes pontos conforme Código Eleitoral:
    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
    I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.

    O que o Sr. Celso Crisóstomo alega em sua defesa é que teve o registro de sua candidatura negado em virtude de não ter acesso aos documentos da Prefeitura que possibilitassem a sua defesa(cerceamento do direito de defesa).

    Acho que o Sr. Celso não obterá êxito em seu Embargo de Declaração , se o mesmo tiver alegado em sua defesa este aspecto de falta de acesso a documentação da Prefeitura em virtude do que diz o ementário sobre ficha limpa feito pela Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência do TRE-CE (http://www;justicaeleitoral.js.br/arquivos/tre-ce-ementarios-tematicos-ficha-limpa) transcrito abaixo, do que diz o art. 11 da Lei 9.504/97 que o candidato tem o prazo até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012 para efetuar o registro de sua candidatura, em virtude de que a ação do Sr. Celso lá do TCM-CE, que concedeu uma liminar ao Sr. Celso para o registro de sua candidatura, ainda está pendente de julgamento.

    REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. VÍCIOS
    INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.
    01 - Esta Corte eleitoral, ao apreciar a impugnação nº 4323-28.2010.6.606.0000, fixou
    entendimento pela constitucionalidade da LC nº 135/2010.
    02 - A concessão de medida judicial depois do prazo final para o registro de candidatura,
    mormente quando a ação foi proposta após o registro, não tem força para afastar a inelegibilidade
    contida no art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90.
    03 - A ressalva contida no art. 11, § 10 da Lei nº 9.504/97, quando existente, deve ter sua
    origem em fatos jurídicos posteriores ao registro, não se aplicando às ações desconstitutivas de
    decisões da Corte de Contas pendentes de julgamento, à exceção de julgamento com trânsito em
    julgado ocorrido no período compreendido entre a data do registro e as eleições.
    04 - A desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas, onde se vislumbra o dolo.

    Como vemos acima a jurisprudência do TRE-CE é de que a concessão de medida judicial depois do prazo final para registro de candidatura, mormente quando a ação foi proposta após o registro, não tem força para afastar a inelegibilidade conatida no art. 1º , I, "g" da Lei LC nº 64/90(julgaram no processo do Sr. Celso justamente este quesito no TSE). A única, exceção, seria os casos de processo que tivessem o trânsito em julgado no TCM no período compreendido entre a data do registro e as eleições(o processo do Sr. Celso ainda está pedendente de julgamento no TCM, portanto está fora desta ressalva dada pelo próprio TRE-CE conforme informações de seu setor de jurisprudência em 30.05.2012).


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  3. O Sr. Celso Crisóstomo, depois de registrar sua candidatura ao cargo de Prefeito de Canindé no ano de 2012, teve o registro da mesma cassado por unanimidade pelo TRE-CE.

    Depois deste fato, entrou com um recurso junto ao TER-CE e obteve uma liminar do TRE-CE para concorrer à Prefeitura de Canindé no ano de 2012 e a referida liminar foi concedida respaldada em outra liminar do TCM-CE.

    Ocorre que o próprio saite do TER-CE (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-ce-ementario-tematicos-ficha-limpa) consta a seguinte informação como jurisprudência daquela corte:

    REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.

    01 - Esta Corte Eleitoral, ao apreciar a impugnação nº 4323-28.2010.6.606.0000, fixou entendimento pela constitucionalidade da LC nº 135/2010.
    02 - A concessão de medida judicial depois de prazo final para o registro de candidatura, mormente quando a ação foi proposta após o registro, não tem força para afastar a inelegibilidade contida no art. 1º, I,”g” da LC nº 64/90.
    03 – A ressalva contida no art. 11, § 10 da Lei nº 9.504/97, quando existente, deve ter sua origem em fatos jurídicos posteriores ao registro, não se aplicando as ações desconstitutivas de decisões da Corte de Contas pendentes de julgamento, à exceção de julgamento com trânsito em julgado ocorrido no período compreendido entre a data do registro e as eleições.


    ENFIM, O REGISTRO DA CANDIDATURA DO SR. CELSO ESTÁ IRREGULAR EM VIRTUDE DA JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TER-CE CONFORME INFORMAÇÃO DO SEU SAITE EM 30.05.2012 E DESCRITA ACIMA.

    MEDIDA JUDICIAL NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 1º, I,”G” DA LC Nº 64/90.

    A ÚNICA EXCEÇÃO SERIA QUA A DECISÃO DO TCM-CE QUE CONCEDEU A LIMINAR DO SENHOR CELSO FOSSE JULGADA ENTRE A DATA DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA E AS ELEIÇÕES PARA PREFEITO DE CANINDÉ EM 2012 E, COMO SABEMOS, ISTO NÃO OCORREU, POIS A AÇÃO DO SR. CELSO AINDA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO NO TCM-CE.



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  4. É uma pena senhor que a vontade do povo, na minha opinião, não será respeitada na eleição de Prefeito de Canindé em 2012, pois vivemos num Estado Democrático de Direito conforme artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil transcrito abaixo:

    Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Vejamos a definição de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

    Neste contexto específico, o termo "democracia" refere-se à forma pela qual o Estado exerce o seu poder soberano. Mais especificamente, refere-se a quem exercerá o poder de estado, já que o Estado propriamente dito é uma ficção jurídica, isto é, não possui vontade própria e depende de pessoas para funcionar.
    Em sua origem grega, "democratia" quer dizer "governo do povo". No sistema moderno, no entanto, o povo não governa propriamente (o que representaria uma democracia direta). Assim, os atos de governo são exercidos por membros do povo ditos "politicamente constituídos", que são aqueles nomeados para cargos públicos através de eleição.
    No Estado democrático, as funções típicas e indelegáveis do Estado são exercidas por indivíduos eleitos pelo povo para tanto, de acordo com regras pré-estabelecidas que regerão o pleito eleitoral.

    De acordo com o descrito acima, o Sr. Celso violou um dos princípios do Estado Democrático de Direito, ou seja, o registro de sua candidatura a Prefeito de Canindé não obedeceu a regras pré-estabelecidas.

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  5. Talvez isto seja até bom para o município e a população de Canindé, pois o Prefeito, que assumir nestas condições, não estará cheio de marra, achando que pode tudo.

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  6. Se a inelegibilidade do Sr. Celso for mesmo confirmada, não se pode botar a culpa em A, B ou C, pois, nós como eleitores, temos obrigação de saber em quem estamos votando.

    Isto servirá como uma lição muito grande para toda a população de Canindé, pois não procurou informações do seu candidato escolhido para governar sua cidade.

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