sexta-feira, 19 de maio de 2017

Informes das Ações Judiciais que tramitam na Comarca de Canindé sobre o Precatório do FUNDEF/FUNDEB

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé, em decisão datada de 17/05/2017, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por vários professores temporários nos autos de 4 (quatro) ações ordinárias e determinou ao Banco do Brasil que efetue o bloqueio da importância de R$3.210.000,00 (três milhões duzentos e dez mil reais), que deverá debitado da parcela equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do deposito do Precatório nº 134669-CE., e depositada em conta judicial à disposição do Poder Judiciário, até ulterior deliberação judicial.

Anteriormente, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé já havia determinado o bloqueio da importância de R$2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), nos autos de outra ação ordinária ajuizada também por professores temporários, que somado aos valores dos quatro bloqueios determinados no dia 17/05, importa no valor de R$5.250.000,00 (cinco milhões duzentos e cinquenta mil reais), além da importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do recurso proveniente do Precatório nº 134669-CE., depositado em favor do Município de Canindé, e que foi bloqueado também pela Justiça local, atendendo ao pedido do SINDSEC.


Ao todo são 8 (oito) ações judiciais que tramitam no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé, ajuizadas pelos sindicatos SINDSEC, SINPROSEC e pelos professores temporários e servidores administrativos da Educação, cujos processos, 6 (seis) estão com decisões liminares cumpridas e na fase de citação do Município de Canindé, e 2 (dois) ainda pendentes de apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência, sendo que destes dois últimos, 1 (um) encontra-se no STJ (ajuizado pelo SINPROSEC), e outro (ajuizado pelos servidores administrativos da Educação), no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé, ambos aguardando nos próximos dias ser remetidos para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé, Juízo competente para processar e apreciar os pedidos, salientando que todos os processos estão com os atos processuais se desenvolvendo normalmente e independente do bloqueio efetivado pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 
  
Importante ressaltar, segundo as informações prestadas pela Justiça local, que a legislação não veda a realização de acordos entre as partes interessadas, os quais devem ser formalizados obrigatoriamente nos autos dos respectivos processos judiciais e fundamentados nas disposições legais que regem a matéria em discussão, e não somente na vontade das partes, ou no direito que entendam possuir, lembrando que é vedado ao administrador público praticar atos administrativos que não estejam autorizados previamente na lei (princípio da legalidade), não sendo possível que a administração pública disponha dos recursos públicos ao arrepio do ordenamento jurídico.

O clima de ansiedade, de aflição, de angustia, de disputa, de discórdia e até mesmo de revolta, gerado e implantado no seio do conjunto dos professores municipais, através de comentários, boatos e fofocas, e mediante manifestações pessoais e politizadas, desarrazoadas, desproporcionais, infundadas, casuísticas, oportunistas e interesseiras, causam um conflito desnecessário, geram o descontentamento e distensões entre os próprios profissionais do magistério, que antes caracterizados como um segmento profissional coeso e unido, agora se apresentam como categoria sem unidade e confusa.

O Poder Judiciário espera e deseja que todos os interessados cultivem o respeito mútuo e nas Instituições públicas, no sentido de criar um ambiente de tranquilidade, de paz e de confiança, e fica à disposição para, sempre que for oportuno, prestar os esclarecimentos necessários como fonte oficial de todas as informações.

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