O
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé, em decisão datada de
17/05/2017, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência
formulado por vários professores temporários nos autos de 4
(quatro) ações ordinárias e determinou ao Banco do Brasil que
efetue o bloqueio da importância de R$3.210.000,00 (três milhões
duzentos e dez mil reais), que deverá debitado da parcela
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do
deposito do Precatório nº 134669-CE., e depositada em conta
judicial à disposição do Poder Judiciário, até ulterior
deliberação judicial.
Anteriormente,
o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé já havia determinado o
bloqueio da importância de R$2.040.000,00 (dois milhões e quarenta
mil reais), nos autos de outra ação ordinária ajuizada também por
professores temporários, que somado aos valores dos quatro bloqueios
determinados no dia 17/05, importa no valor de R$5.250.000,00 (cinco
milhões duzentos e cinquenta mil reais), além da importância
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do recurso
proveniente do Precatório nº 134669-CE., depositado em favor do
Município de Canindé, e que foi bloqueado também pela Justiça
local, atendendo ao pedido do SINDSEC.
Ao
todo são 8 (oito) ações judiciais que tramitam no Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Canindé, ajuizadas pelos sindicatos SINDSEC,
SINPROSEC e pelos professores temporários e servidores
administrativos da Educação, cujos processos, 6 (seis) estão com
decisões liminares cumpridas e na fase de citação do Município de
Canindé, e 2 (dois) ainda pendentes de apreciação dos pedidos de
tutela provisória de urgência, sendo que destes dois
últimos, 1 (um) encontra-se no STJ (ajuizado pelo SINPROSEC), e
outro (ajuizado pelos servidores administrativos da Educação), no
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé, ambos aguardando nos
próximos dias ser remetidos para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Canindé, Juízo competente para processar e apreciar os pedidos,
salientando que todos os processos estão com os atos processuais se
desenvolvendo normalmente e independente do bloqueio efetivado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios.
Importante
ressaltar, segundo as informações prestadas pela Justiça local,
que a legislação não veda a realização de acordos entre as
partes interessadas, os quais devem ser formalizados obrigatoriamente
nos autos dos respectivos processos judiciais e fundamentados nas
disposições legais que regem a matéria em discussão, e não
somente na vontade das partes, ou no direito que entendam possuir,
lembrando que é vedado ao administrador público praticar atos
administrativos que não estejam autorizados previamente na lei
(princípio da legalidade), não sendo possível que a administração
pública disponha dos recursos públicos ao arrepio do ordenamento
jurídico.
O
clima de ansiedade, de aflição, de angustia, de disputa, de
discórdia e até mesmo de revolta, gerado e implantado no seio do
conjunto dos professores municipais, através de comentários, boatos
e fofocas, e mediante manifestações pessoais e politizadas,
desarrazoadas, desproporcionais, infundadas, casuísticas,
oportunistas e interesseiras, causam um conflito desnecessário,
geram o descontentamento e distensões entre os próprios
profissionais do magistério, que antes caracterizados como um
segmento profissional coeso e unido, agora se apresentam como
categoria sem unidade e confusa.
O
Poder Judiciário espera e deseja que todos os interessados cultivem
o respeito mútuo e nas Instituições públicas, no sentido de criar
um ambiente de tranquilidade, de paz e de confiança, e fica à
disposição para, sempre que for oportuno, prestar os
esclarecimentos necessários como fonte oficial de todas as
informações.
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