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Altera
os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da
Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas
e crimes de trânsito.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
A , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
173. Disputar
corrida:
.............................................................................................
Penalidade
-
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
.............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art.
174. Promover,
na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
.............................................................................................
Penalidade
- multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
.............................................................................................
§
lo As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
§
2o
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput
em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art.
175. Utilizar-se
de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
.............................................................................................
Penalidade
- multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
.............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput
em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art.
191. ...........................................................
.............................................................................................
Penalidade
- multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo
único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art.
202.
.....................................................................
.............................................................................................
Infração
- gravíssima;
Penalidade
-
multa (cinco vezes).” (NR)
“Art.
203.
.....................................................................
.............................................................................................
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes).
Parágrafo
único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput
em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art.
292. A
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.” (NR)
“Art.
302.
..................................................................
No
homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
.............................................................................................
Se
o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de
corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.” (NR)
“Art.
303.
...................................................................
Parágrafo
único. Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do § 1o
do art. 302.” (NR)
“Art.
306.
...................................................................
.............................................................................................
§
2o A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§
3o O
Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)
“Art.
308. Participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade
pública ou privada:
Penas
- detenção,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§
1o
Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de
natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa
de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem
prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§
2o
Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras
penas previstas neste artigo.” (NR)
Art.
2o
Esta Lei entra em vigor no 1o
(primeiro) dia do 6o
(sexto) mês após a sua publicação.
Brasília,
9 de maio de 2014; 193o
da Independência e 126o
da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
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