Entrou em vigor na
última segunda-feira (23) o marco civil da internet (Lei 12.965/14),
uma espécie de constituição do setor, que define os princípios
para uso da rede, os direitos e os deveres de usuários e de
provedores de serviços de conexão e aplicativos na internet.
A lei foi sancionada
no dia 23 de abril pela presidente Dilma Rousseff, com prazo de 60
dias para entrar em vigor, após ter sido aprovada pelo Senado
Federal no dia 22 de abril. O texto foi analisado em menos de um mês
pelos senadores, após ter tramitado por mais de três anos na Câmara
dos Deputados (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo).
Neutralidade de rede
Na Câmara, um dos
pontos que causou polêmica durante a tramitação do projeto foi o
princípio da neutralidade de rede, mantido no texto final. Pelo
princípio, todo o pacote de dados que trafega na internet deve ser
tratado de forma igual pelos provedores, sem discriminação quanto
ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.
De acordo com o
relator da proposta na Casa, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), com a
garantia da neutralidade, as empresas não poderão oferecer pacotes
com acesso só a alguns serviços, como só para e-mail ou só para
redes sociais. Entretanto, ainda conforme Molon, o texto permite aos
provedores ofertar pacotes com velocidades diferentes.
A lei prevê,
todavia, que poderá haver exceções à neutralidade de rede desde
que decorram de requisitos técnicos indispensáveis para fruição
do serviço ou para serviços de emergência. Essas exceções ainda
serão regulamentadas por decreto da Presidência da República.
Liberdade de
expressão
Outro princípio
garantido pela nova lei é a liberdade de expressão na internet.
Agora, um provedor de aplicações de internet (como o Facebook ou o
Google, por exemplo) só poderá ser responsabilizado por eventuais
danos de conteúdos publicados por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar providências para tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente. Hoje há decisões judiciais
diferentes sobre a responsabilização do provedor no caso de
conteúdos publicados por internautas, e vários provedores retiram
conteúdos do ar a partir de simples notificações.
Na nova lei, a
exceção fica por conta de conteúdo de nudez e sexo. Nesse caso, o
provedor deve retirar o conteúdo a pedido da vítima. O provedor
poderá ser punido caso não retire do ar “imagens, vídeos ou
outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de
caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após
o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante
legal”.
Privacidade
A “Constituição
da internet” também traz como princípio a proteção da
privacidade e dos dados pessoais do usuário. Os direitos do
internauta, nesse sentido, incluem a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada; e a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas
comunicações pela internet.
Os contratos de
prestação de serviços deverão ter informações claras e
completas sobre os o regime de proteção aos dados de navegação do
usuário. Deverão estar destacadas das demais cláusulas contratuais
as informações sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de
dados pessoais, o que inclui a forma de compartilhamento desses dados
com outras empresas. O usuário terá a possibilidade de exclusão
definitiva de seus dados pessoais após o término dos contratos.
Pela lei, os
provedores, mesmo que sediados no exterior, deverão seguir a
legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e ao
sigilo de dados.
Obrigações dos
provedores
Segundo o texto, os
provedores de conexão deverão guardar os registros de conexão do
usuário (endereço IP, data e hora de início e término da conexão)
pelo prazo de um ano. Já os provedores de aplicações e serviços
deverão guardar, sob sigilo, os dados de navegação dos usuários
pelo prazo de seis meses. O objetivo é ajudar em investigações
policiais de crimes na rede. Esses dados só poderão ser fornecidos,
porém, por autorização judicial.
Fonte: Site Câmara
dos Deputados
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