quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Justiça Regulamenta Propaganda Eleitoral no Centro de Canindé

Portaria nº 23/2014

Ementa: Dispõe normas e procedimentos relacionados com propaganda eleitoral na área central da cidade de Canindé, e determina outras providencias.


O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, MM. Juiz da 33ª Zona Eleitoral, com Sede na Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos diplomas legais a seguir explicitados,

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral exerce o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, coibindo práticas ilegais, na forma do art. 76 e seguintes da Resolução TSE nº 23.404/14;

CONSIDERANDO o contido na Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleicoes), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e na Resolução TSE nº 23.404/2014 (Propaganda Eleitoral);

CONSIDERANDO que o art. 243, inciso VI da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e o art. 14, inciso VI da Resolução TSE nº 23.404/2014 preceituam que não será tolerada a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que dificulte o normal fluxo de veículos e de pessoas nos logradouros públicos;

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 244 do Código Eleitoral e o inciso III do art. 10, da Resolução TSE nº 23.404/2014 determinam que as propagandas eleitorais sonoras devem respeitar o limite da legislação comum;

CONSIDERANDO a contravenção penal de perturbação ao sossego prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41 e o crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, além da vedação de realização de propaganda eleitoral abusiva;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990 estabelece que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões critérios e diretrizes estabelecidos na legislação;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 01/90 determina que a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 204/2006, do CONTRAN não permite som automotivo acima de 80 decibéis-Db (A), medido a 7m (sete metros) de distância do veículo;

CONSIDERANDO que o art. 158 do Código de Processo Penal prevê que quando for possível realizar o exame direto será procedido o exame indireto através de provas testemunhais, documentais, etc;

CONSIDERANDO que o disciplinamento do horário para o uso de logradouros públicos de alta concentração de tráfego de pessoas e veículos, não afronta a legislação eleitoral, pois busca eminentemente prevenir os transtornos ao direito de ir e vir do cidadão e a manutenção da ordem pública, princípios estes que podem ser harmonizados com o direito de realização de eventos políticos;

CONSIDERANDO as diversas reclamações quanto ao volume de som dos veículos que realizam propaganda eleitoral, bem como em relação ao abuso quanto a utilização de outras formas de propaganda eleitoral móvel, especialmente na área central da cidade, que estão atrapalhando a normal circulação de veículos e de pessoas, esta ultimas inclusive são obrigadas a descer das calçadas e transitar no leito da via pública com riscos de atropelamento e outros acidentes;

CONSIDERADO a fiscalização in loco realizada diariamente pelo Juiz Eleitoral, especialmente nas ruas da área central da cidade, as quais, em geral, em razão de suas dimensões limitadas não comportam a realização de eventos de propaganda eleitoral, especialmente o denominado “bandeiraço”, sem restringir o normal trafego de pessoas nos passeios.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que partidos políticos, coligações partidárias e candidatos, a partir do dia 1º de setembro de 2014, se abstenham de realizar eventos de propaganda eleitoral na área central da Cidade, seja no leito das ruas, seja nas calçadas, nos trechos compreendidos no seguinte perímetro:

a) Rua Joaquim Magalhães, no trecho entre o semáforo da Praça Dr. Aramis e a Travessa Pompílio Cruz;

b) Travessa Pompílio Cruz, no trecho entre a Rua Joaquim Magalhães e a Rua 29 de Julho;

c) Rua 29 de Julho, no trecho entre a Travessa Pompílio Cruz, passando pela Rua João Pinto Damasceno até a Rua Raimundo Alcoforado;

d) Rua Tabelião Facundo, no trecho entre a Praça do Leão (7ª CREDE) e a Rua Mozart Pinto.

§ 1º – A proibição abrange a realização de carreatas, caminhadas, passeatas e “bandeiraços”.

§ 2º - A circulação de veículos divulgando propaganda eleitoral mediante o uso de amplificadores de som, na área central da Cidade, não será permitida no horário compreendido entre 8 às 17 horas.

§ 3º – Não é permitida a circulação de veículos divulgando propaganda eleitoral através dos denominados “Paredões de Som”, cujo transito no perímetro urbano está proibido por Portaria judicial.

Art. 2º - Os candidatos, partidos políticos, coligações, prestadores de serviço, terceiros, etc que estiverem fazendo propaganda política por serviço de sonorização móvel ou fixa deverão se cadastrar e realizar a aferição de seus instrumentos e veículos com decibelímetro perante a Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Primeiro – A circulação de veículos divulgando propaganda eleitoral, a partir do dia 1º de setembro de 2014, somente será permitida após o cadastro do veículo e a aferição da aparelhagem de som.

Art. 3º - As pessoas e veículos que realizarem campanha eleitoral e não forem cadastradas estarão irregulares e poderão ter seus veículos apreendidos em trabalho de fiscalização por crime comum e contravenção.

Art. 4º - As autoridades policiais e de transito devem realizar a prisão em flagrante e apreenderem os veículos, automotores ou não, de candidatos, partidos políticos, coligações, prestadores de serviço, terceiros, etc que estejam cometendo infração penal (crime ou contravenção), e descumprindo as normas desta Portaria, e apresentar à Delegacia de Policia local para realização do procedimento próprio.


Parágrafo Único – As equipes de fiscalização da propaganda eleitoral constituídas por ato do Juiz Eleitoral lavrarão auto de constatação nos casos de descumprimento das normas referentes especificamente a propaganda eleitoral, inclusive das normas previstas nesta Portaria.

Art. 5º – Os Presidentes dos Partidos Partidos, representantes de Coligações Partidárias e de Comitês de Campanha nesta Cidade deverão notificar ou comunicar suas lideranças e/ou candidatos e representantes estaduais do inteiro teor desta Portaria, a fim de que não se alegue desconhecimento.

Art. 6º – Os casos omissos ou a flexibilização das normas contidas nesta Portaria serão analisadas e deliberadas pelo Juiz Eleitoral, após manifestação da representante do Ministério Público Eleitoral, e a partir do consenso dos interessados.

Art. 7º - Encaminhe-se uma cópia desta Portaria aos representantes dos Partidos Políticos, Coligação Partidárias e Comitês de Campanha, ao Ministério Público Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral, Comando do 4º BPM, Comando da Guarda Civil Municipal e Imprensa local, para conhecimento e providências.

Registre-se. Publique-se.

Canindé (CE), 26 de agosto de 2014

Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


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