ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 01/2013
Dispõe acerca da dispensa dos indivíduos investidos
na função de jurado neste Estado de comparecerem,
em dias de sessão de julgamento no Tribunal de Júri,
à sua respectiva repartição pública, estabelecimento
empresarial ou outro local em que desempenhe a sua
atividade laboral, para o cumprimento do expediente
de trabalho.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO
SALES NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de organização e
padronização da situação dos jurados que atuam neste Estado, frente aos seus
respectivos expedientes de trabalho;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação expressa referente
à dispensa daqueles investidos na função de jurado, de exercerem suas
atividades regulares junto à sua respectiva repartição pública, estabelecimento
empresarial ou outro local em que desempenhe a sua atividade laboral, nos
dias em que devam comparecer à sessão de julgamento no Tribunal de Júri;
CONSIDERANDO que do jurado exige-se concentração e serenidade
de espírito, que podem ser comprometidas em decorrência do desgaste
inerente ao exercício da atividade laboral;
CONSIDERANDO que em diversos casos as sessões de julgamento
no Tribunal de Júri podem se estender por um prolongado lapso temporal,
causando, assim, um desgaste físico e mental significativo do indivíduo
investido naquela função;
CONSIDERANDO as normas plasmadas no Código de Processo
Penal, segundo as quais o exercício efetivo da função de jurado constitui um
serviço público relevante (art. 439, CPP) e que nenhum desconto será feito nos
vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
Tribunal do Júri (art. 441, CPP).
RESOLVE:
Art. 1.º Que os indivíduos que atuam neste Estado, como jurados,
estão dispensados do cumprimento do expediente de trabalho na repartição
pública, no estabelecimento empresarial ou outro local em que desempenhe a
sua atividade laboral, sem qualquer prejuízo em seus vencimentos, nos dias
em que devam comparecer à sessão de julgamento no Tribunal do Júri,
independentemente de comporem o conselho de sentença.
Parágrafo único. Ainda que no dia designado não se realize, por
qualquer motivo, a sessão de julgamento, estará o jurado dispensado de,
naquela data, exercer as suas atividades laborais, sendo vedado qualquer
desconto em seus vencimentos.
Art. 2.º Nos dias que não forem reservados para a realização de
sessão de julgamento do Tribunal do Júri na Vara em que o jurado estiver
lotado, deverão estes comparecer aos seus locais de trabalho para o
desempenho regular de suas atividades laborais.
Art. 3.º No caso de ausência injustificada do jurado à sessão de
julgamento, este não ficará dispensado de cumprir o seu expediente de
trabalho.
Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições regulamentares em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, aos dezoito
(18) de Fevereiro do ano dois mil e treze (2013).
DESEMBARGADOR FRANCISCO SALES NETO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
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