terça-feira, 7 de agosto de 2018

Demutran de Canindé vai multar infratores de trânsito através de videomonitoramento

Notificações devem começar a partir de agosto


O Departamento Municipal do Trânsito (DEMUTRAN) de Canindé vai aplicar multas em infratores de trânsito através das imagens de videmonitoramento da cidade.

A informação é do Diretor Renato Oliveira, em entrevista concedida à Rádio São Francisco AM. De acordo com Renato, as notificações devem acontecer através de vídeo, a partir deste mês de agosto.



6 comentários:

  1. RESOLUÇÃO Nº 471 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
    Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de
    videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos
    do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição
    que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
    Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
    coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
    CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
    CONSIDERANDO que os sistemas de videomonitoramento empregados para
    policiar vias públicas e operar o trânsito podem se converter em importantes ferramentas para a
    fiscalização do trânsito;
    CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas
    para inibir a prática de condutas infratoras que não raras vezes ceifam vidas em acidentes de
    trânsito;
    CONSIDERANDO o contido no processo nº 80000.016352/2013-49;
    RESOLVE:
    Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para
    fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de
    Trânsito Brasileiro.
    Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização
    remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas
    infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas
    “online” por esses sistemas.
    Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela
    lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi
    constatado o cometimento da infração.
    Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente
    poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

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  2. RESOLUÇÃO Nº 471 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
    Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de
    videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos
    do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição
    que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
    Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
    coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
    CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
    CONSIDERANDO que os sistemas de videomonitoramento empregados para
    policiar vias públicas e operar o trânsito podem se converter em importantes ferramentas para a
    fiscalização do trânsito;
    CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas
    para inibir a prática de condutas infratoras que não raras vezes ceifam vidas em acidentes de
    trânsito;
    CONSIDERANDO o contido no processo nº 80000.016352/2013-49;
    RESOLVE:
    Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para
    fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de
    Trânsito Brasileiro.
    Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização
    remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas
    infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas
    “online” por esses sistemas.
    Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela
    lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi
    constatado o cometimento da infração.
    Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente
    poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

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  3. Queria tirar uma dúvida. Queria saber se depois das 23:00 horas se a pessoa avançar o sinal vermelho pode ocorrer de levar multa. Pq muita gente passa a 23:00 da noite com medo de assalto sabe queria saber isso.

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  4. Essas câmeras multa se passar o semáforo vermelho depois das 22:00 horas

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