Após recomendação do Ministério Público do Estado do
Ceará (MPCE), expedida no dia 30 de junho, o Município de Madalena fornecerá
ajuda de custo adequada, diárias para alimentação e/ou pernoite, e hospedagem
para um paciente de dez anos de idade, e sua acompanhante. A recomendação é de
autoria do promotor de Justiça respondendo pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Madalena (com atribuição na tutela da saúde) Alan Moitinho Ferraz.
O garoto, que é portador de epilepsia de difícil
controle, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de ansiedade
generalizada (TAG), irá fazer o tratamento adequado no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC Campus – USP), em São Paulo, pelo
prazo de 20 dias. A mãe dele conseguiu obter passagens aéreas para ambos junto
ao poder público estadual, para tratamento médico na cidade paulista.
Contudo, existia omissão por parte do poder público
municipal no que tange à ajuda de custo para alimentação, diárias e hospedagem
do paciente e do acompanhante, sendo que a mãe da criança não possui a mínima
condição de arcar com tais despesas.
Alan Moitinho ressalta que a Portaria/SAS/nº 55, de
24/02/99, ao dispor sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no
SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do
Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS, preceitua que o mesmo se
destina a pacientes que já tiveram exauridas as possibilidades de tratamento
médico para os males que possuem no local (município) de origem e precisam,
desta forma, deslocar-se em busca da adequada assistência médica, apenas
encontrável em localidades diversas.
O programa TFD inclui, conforme preceitua o artigo 4º da referida Portaria, além dos procedimentos médicos, também passagens de ida e volta, ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e do acompanhante. O promotor de Justiça ressaltou que o tratamento fora do domicílio de usuários do SUS é obrigação do ente municipal, despiciendas as alegações de ausência de verbas e/ou falta de previsão orçamentária para o mesmo, dado que o direito invocado na espécie não pode se sujeitar à discricionariedade do gestor de saúde.
ASCOM/MPCE
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