sexta-feira, 1 de março de 2013

TRE CE nega pedido de Marcos Coelho e Celso continua prefeito

No dia 27 de fevereiro último, o juiz relator do TRE do Ceará, Dr. Manoel Castelo Branco Camurça, negou, indeferindo a AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, Processo n.o 410 - 67.2012.6.06.0000 - Classe 1,Protocolo nO203.591/2012, Promovente: DOMINGOS MARCOS PIRES COELHO, Promovido: FRANCISCO CELSO CRISOSTOMO SECUNDINO.

A decisão do TRE foi a seguinte:

"Analisando os requisitos de prestabilidade autorizativos da concessão da media liminar em sede de Ação Cautelar, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora, entendo que não se encontram demonstrados nos presentes autos.

É que dos argumentos inseridos na peça exordial não se podem aferir a fumaça do bom direito e o periculum in mora, porquanto estes, seja por qual fundamento estiverem lastreados, esbarram na suspenSividade ativa prevista no art. 216, do Código Eleitoral, isto é, o recurso contra expedição de diploma, como ação principal, mesmo que julgado procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não possui o condão de expurgar o candidato diplomado do cargo de Alcaide, fato este que denota se aferir a imprestabilidade da Ação Cautelar, como ação acessória, para consignar eficácia prematura a este processo, até porque, ressalte-se, ainda pendente de julgamento, uma vez que se encontra na Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.

Demais disso, da tese sustentada pelo promovente verifica-se tratar de razões de mérito a ser enfrentadas na Ação Principal - Recurso Contra Expedição de Diploma, razão pela qual não podemos nesta Ação Cautelar formar um juízo de valor e de convencimento, posto que estaríamos julgando antecipadamente aquela Ação.

Outrossim, também, resta consignar que o processo que tramita junto ao Tribunal Superior Eleitoral onde se determinou o indeferimento do registro de candidatura do promovido, se encontra ainda sub judice para apreciação dos embargos de declaração, fato que, a meu sentir, e ante informações colhidas no site do TSE e nos presentes autos, resguarda a eficácia do seu diploma de Prefeito.

Com efeito, os fatos inseridos no presente caderno processual não se perfazem aptos a demonstrar subsídios legais que pudessem levar este Juiz Relator a mensurar a presença dos requisitos autorizativos da liminar da Ação Cautelar, porquanto a Legislação Eleitoral ,vigente preeitua que as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, em Recurso Contra Expedição de Diploma, possuem efeito suspensivo ativo, o que vai de encontro a tese do fumus boni iuris e do periculum in mora ..

Destarte, estando os requisitos para o deferimento da medida liminar sobrestados pela regra do art. 216, do Código Eleitoral, não deve ser concedida a antecipação de tutela.


Face o exposto, indefiro a liminar ....


Comunique-se a presente decisão ao Juízo Eleitoral da 33a Zona Eleitoral - Canindé/CE, para o devido conhecimento e, ainda, no sentido de prestar informações, apesar de não ser a autoridade coatora, entretanto, apenas para instruir a presente Ação Cautelar, no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Dê-se ciência ao douto Procurador Regional Eleitoral."

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