terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Juiz Dr. Antonio Josimar determina normas para o CARNAVAL 2014 em Canindé

CARNAVAL 2014 - Orientações Gerais:

Por ocasião do Carnaval são realizados vários eventos nos quais são comuns a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, especialmente na direção de veículos automotores, assim como atos de violência.

Na perspectiva de evitar que tais ocorrências envolvam, na condição de vítimas ou mesmo de agentes, crianças e adolescentes, a Justiça da Infância e da Juventude relaciona, abaixo, algumas orientações básicas e providências de caráter preventivo que podem ser adotadas por todos, de modo que o Carnaval 2014 transcorra em clima de festa, sem incidentes entre a população infanto-juvenil local.

Os proprietários dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, inclusive seus empregados, bem como os promotores de eventos festivos, são responsáveis pelo controle do acesso aos respectivos locais, devendo ser efetuado por intermédio da análise da documentação dos frequentadores do local, especialmente em relação aos menores desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Os membros do Conselho Tutelar e os Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude têm livre acesso aos locais onde os eventos são realizados, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições da Justiça da Infância e da Juventude, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas.

Para cada criança ou adolescente encontrado em desacordo com as disposições das Portarias judiciais ou normas do Estatuto da Criança e do Adolescente restará caracterizada uma infração administrativa distinta, nos moldes do disposto no art. 258, da Lei nº 8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento a uma multa também distinta, tantas quantas forem as infrações praticadas.

Em havendo a realização de concursos de beleza (como os de “Rainha do Carnaval”), desfiles de fantasias ou outros espetáculos públicos, com a participação de crianças e/ou adolescentes, será necessário, por força do disposto no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a prévia expedição de alvará judicial, a ser requerido pela organização do evento ou pelos pais ou responsáveis legais dos mesmos, o que também pressupõe a instauração de procedimento específico (nos moldes do citado art. 153, da Lei nº 8.069/90).

Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas têm o dever de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas (ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, como os alucinógenos em geral) por crianças e adolescentes nas suas dependências (arts. 70 c/c 81, inciso II, da Lei nº 8.069/90), devendo acionar o Juizado da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Policia Militar sempre que constatada a venda, o fornecimento ou a entrega, ainda que de forma gratuita ou por terceiros, de tais produtos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, o que em tese caracteriza o crime tipificado pelo art. 143, da Lei nº 8.069/90.
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Sendo constatado o consumo de bebidas alcoólicas por crianças ou adolescentes nas dependências de seus estabelecimentos, poderão ser eles próprios responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido, não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente, haja vista que, por força do disposto no citado art. 70, da Lei nº 8.069/90, aqueles que comercializam a bebida alcoólica, assim como os responsáveis pelo evento, assumem verdadeira posição de “garantes”, tendo assim o dever legal de impedir a venda ou o repasse por terceiros da bebida a crianças e adolescentes. Assim sendo, podem ser responsabilizados por omitirem-se em coibir a venda, entrega ou fornecimento a crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas comercializadas no local. Aplica-se na espécie, ademais, a regra do art.29, do Código Penal, sendo certo que aquele que fornece bebida alcoólica a um adulto, sabendo ou assumindo o risco de que este a repassará a uma criança ou adolescente, estará sem dúvida praticando ou concorrendo diretamente para a prática da infração penal respectiva, sendo cabível, em tese, a prisão em flagrante de ambos.

A orientação, inclusive no que diz respeito à responsabilidade criminal daqueles que têm o dever legal de coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e se omitem em fazê-lo, deve ser extensiva aos Policiais Militares (a quem incumbe a prisão em flagrante dos autores de tais condutas), Policiais Civis (que irão registrar as ocorrências respectivas) e mesmo a outros órgãos e autoridades encarregadas da defesa dos direitos da criança e do adolescente (como o Conselho Tutelar), devendo ficar claro, em qualquer caso, que a repressão estatal deverá recair sobre aqueles que, direta ou indiretamente, venderem, fornecerem ou entregarem, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e não sobre estes, que devem ser considerados e ouvidos como vítimas e terem seus nomes e endereços registrados para que possam ser arrolados como informantes quando da instauração de eventual ação penal contra os agentes.

A repressão policial à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, logicamente, não deve se limitar aos bailes de Carnaval, mas também se estender aos festejos de rua e locais de comercialização de tais produtos, devendo ser realizada de forma sistemática, mesmo após o Carnaval, podendo ser precedida de uma campanha educativa aos proprietários de bares e lanchonetes (e à população em geral).
No caso de noticias de que crianças ou adolescentes estejam subvertendo a ordem pública, cabe à Polícia Militar intervir (art.144, §5º, da Constituição Federal), com o posterior registro da ocorrência, em restando caracterizada ou havendo indícios da prática de ato infracional, na Delegacia de Polícia competente (art. 144, §4º, da mesma Carta Magna e art.4º e sgts. do Código de Processo Penal), que ficará responsável pela investigação policial respectiva, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. O acionamento do Conselho Tutelar ou do Juizado da Infância e da Juventude, se necessário, deverá ocorrer também num momento posterior, para aferição da presença de alguma das situações previstas no art.98, da Lei nº 8.069/90 que justifique a aplicação das medidas de proteção e/ou destinadas aos pais ou responsável que estiverem a seu cargo.

Portanto, nem o Conselho Tutelar e muito menos o Juizado da Infância e da Juventude são “polícia de criança ou de adolescente”, não lhe incumbindo a “repressão” de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, pois se tratam de órgãos de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência, que não possuem atribuição para atuar em qualquer fase do procedimento investigatório respectivo.

É perfeitamente possível e desejável a articulação de ações entre as Polícias Civil e Militar e o Conselho Tutelar e o Juizado da Infância e da Juventude, porém não é admissível que estes, sob qualquer pretexto, pratiquem atos próprios daqueles órgãos de segurança pública (ou mesmo outros que caberiam aos pais ou responsável, que devem ser imediatamente acionados pela autoridade policial quando da apreensão de qualquer criança ou adolescente desvirtuando assim suas mais elementares atribuições.

O Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos de crianças e adolescentes por excelência, devendo atuar preventivamente e intervir sempre que estiverem sendo aqueles ameaçados ou violados (inteligência do art. 131, da Lei nº 8.069/90). Trata-se, no entanto, de órgão autônomo, que possui o “status” de autoridade pública e não está subordinado quer ao Ministério Público, quer à autoridade judiciária ou a qualquer outro órgão ou autoridade.

Mesmo sendo a infração atribuída a uma criança, além da necessidade de apreensão do seu produto material (para posterior devolução à vítima) e/ou de armas e objetos utilizados em sua prática (para guarda em local próprio ou destruição), sem que haja um mínimo de investigação policial não é possível descartar a possibilidade da co-autoria ou participação de adultos ou adolescentes, razão pela qual não basta o simples encaminhamento do agente acusado da prática de ato infracional ao Conselho Tutelar, sendo também necessária a instauração de procedimento investigatório policial, inclusive sob pena da prática do crime tipificado no art. 231, da Lei nº 8.069/90.

A repressão à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes é atribuição primária dos órgãos de segurança pública. Desta forma, o Conselho Tutelar e o Juizado da Infância e da Juventude não devem atuar de forma isolada, mas sim como parte de uma estratégia muito mais ampla a ser desencadeada por diversos órgãos e serviços públicos, na perspectiva de assegurar o efetivo respeito às normas de proteção à criança e ao adolescente instituídas pela Lei nº 8.069/90 e também pela autoridade judiciária local.

A intervenção do Conselho Tutelar e demais órgãos encarregados da defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser, antes de mais nada, preventiva, através da já mencionada realização de contatos prévios com os proprietários e responsáveis pelos locais onde os bailes e eventos serão realizados.
Importante deixar claro que não cabe ao Conselho Tutelar (assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário ou mesmo aos órgãos policiais), o controle de acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão, ficando este a cargo de seus proprietários e prepostos, consoante acima mencionado.

Ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Justiça da Infância e da Juventude (e seu agentes de proteção), caberá apenas o livre acesso e a fiscalização, a seu critério ou de acordo com o que for ajustado entre as respectivas autoridades, do eventual descumprimento das regras de prevenção e proteção estabelecidas, com a subseqüente responsabilização dos agentes respectivos, nas vias administrativa, civil ou mesmo criminal, a depender da conduta praticada.

Sendo constatada a presença irregular de crianças e adolescentes nos locais onde são realizados bailes ou eventos, ou o consumo de bebidas alcoólicas pelos mesmos, a repressão estatal deve recair não sobre estes, mas sim sobre aqueles que permitiram o acesso indevido ou forneceram a bebida.

Tendo em vista as ocorrências usualmente verificadas por ocasião do Carnaval, é também necessário que os órgãos públicos encarregados dos setores de saúde e assistência social (dentre outros) estabeleçam um regime de atendimento diferenciado, inclusive através de plantões, e articulem ações com o Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Juventude, e mesmo com os órgãos de segurança pública, de modo que possam ser acionados e intervir a qualquer momento, quando solicitado.

Devem estar a postos, em especial, para situações de emergência e para as requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo adequar o atendimento ao princípio jurídico-constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 4º, caput e parágrafo único, alínea “b” c/c art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90), de modo que seja dada a estes preferência de atendimento, sempre que necessário.

Aos proprietários de veículos automotores recomenda-se redobrada vigilância no que respeita a utilização de seus veículos por pessoas que não possuem habilitação, especialmente menores, ou que estejam sob o efeito de bebidas alcoólicas, pois além do ato infracional atribuído ao menor, o proprietário também responderá criminalmente, e o veículo apreendido, com liberação somente com ordem judicial e após o carnaval, desde que regularizada as pendências administrativas junto ao Órgão de transito.

FINALMENTE, desejar que os eventos programados para o período de carnaval transcorram num clima de tranquilidade e respeito mútuo, e que os jovens tenham a consciência que não têm apenas direitos, mas também deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais e demais familiares, para com as autoridades e para com a comunidade em geral, sendo dever de todos, autoridades e comunidade em geral, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ações preventivas contribuem para que o Carnaval transcorra sem maiores incidentes envolvendo crianças e adolescentes, em benefício não apenas destes, mas de toda a população local.


Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da Infância e da Juventude



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