quarta-feira, 18 de junho de 2014

TSE determina imediato retorno de Celso Crisóstomo e Paulo Justa aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Canindé


DECISÃO

Vistos.


Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé/CE eleitos em 2012, visando sustar os efeitos de acórdão proferido pelo TRE/CE nos autos do processo
nº 281-60/CE até o julgamento final do recurso especial interposto.
No referido processo, os registros de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa foram impugnados com fundamento no art. 1º, I, g, da LC 64/90.


Alegou-se que Francisco Celso Crisóstomo Secundino teve três contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE)
- relativas ao exercício dos cargos de Secretário de Educação do Município de Canindé/CE e de gestor do Fundo Municipal de Educação (FUNDEF) - em virtude de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa.


As impugnações foram julgadas improcedentes em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o registro foi deferido.
Foram interpostos recursos eleitorais, aos quais o TRE/CE negou provimento. A Corte Regional assentou que a decisão liminar proferida em sede de recurso de revisão no âmbito do TCM/CE seria apta a afastar a inelegibilidade.
Contra essa decisão, foram interpostos dois recursos especiais eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, assentou que referida decisão liminar não teria o condão de suspender a inelegibilidade e, nesse contexto, determinou o retorno dos autos à origem para que o TRE/CE examinasse os demais requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.


Prosseguindo no exame do processo, o TRE/CE indeferiu os registros de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa. Concluiu, em síntese, que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas seriam insanáveis e caracterizariam ato doloso de improbidade administrativa.


Daí o recurso especial eleitoral para o qual se busca, por meio desta cautelar, a atribuição de efeito suspensivo.
Na presente ação cautelar, os autores alegaram, em resumo, que
"as decisões suspensivas do TCM do Ceará suprimem sim o caráter definitivo da desaprovação das contas" (fl. 10).


Aduziram, ainda, que o efeito suspensivo concedido em recurso de revisão, para fim de afastamento da inelegibilidade, tem o respaldo da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e demonstra a alegada divergência jurisprudencial, fundamento do recurso especial. Nesse sentido, acrescentaram que esta Corte definiu recentemente que "a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas e recebida no efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista na LC 64/90" (fl. 17-v).


Por essas razões, entendem presente o fumus boni iuris.
O perigo da demora estaria caracterizado em virtude do seu afastamento dos cargos de prefeito e vice-prefeito, não sendo possível compensar o tempo em que se encontram fora do exercício do mandato.
Requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão regional até julgamento do recurso especial eleitoral interposto. No mérito, pugnaram pela confirmação do pedido liminar.


É o relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.

Isso porque o TRE/CE concluiu, ao analisar as contas do primeiro recorrente, que embora seja incontroversa a obtenção de efeito suspensivo em recursos de revisão, em trâmite no TCE/CE, esse fato não afastaria a inelegibilidade. Assentou, assim, que somente decisão emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM" (fl. 1.401).
Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral modificou recentemente sua jurisprudência acerca da matéria e vem decidindo que a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90" (RO 531-81, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/5/2014). Nesse sentido, também, o REspe 310-03, de minha relatoria, DJe de 17/9/2013.
Desse modo, evidencia-se a probabilidade de êxito dos autores no recurso especial eleitoral interposto (fls. 28-46) e o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
O perigo da demora, por sua vez, também está demonstrado pelo fato de os autores estarem afastados dos respectivos cargos, para os quais foram eleitos pelo sufrágio popular.


Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Acórdão no REspe 281-60/CE até o julgamento final do respectivo recurso especial, determinando-se o imediato retorno de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Francisco Paulo Santos Justa aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canindé/CE.


Comunique-se, com urgência, ao TRE/CE.
Proceda-se à citação dos réus.
P. I.
Brasília (DF), 18 de junho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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