O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Canindé, Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, ADVERTE os proprietários dos estabelecimentos que exploram a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, bem como os promotores de festas e outros eventos onde são comercializadas bebidas alcoólicas, e ainda chama a atenção dos jovens e de suas famílias, que foi editada a Lei nº 13.106, de 17/03/2015, tornando crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, prevendo pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
ADVERTE ainda, que a referida Lei acrescentou o art. 258-C, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo multa de R$3.000,00 (três mil reais) aR$10.000,00 (dez mil reais), e o fechamento do estabelecimento comercial até data do recolhimento da multa aplicada, para quem descumpri a proibição de vender bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes.
Detalhes da Mudança:
LEI Nº 13.106 DE 17/03/2015 - DOU 18/03/2015
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
O meu respeito e gratidão ao juiz de caninde.Dr.josimar pelo bom trabalho e ordem em relação aos menores de caninde.mais venho atravez desse comentário repudiar a atitudes de policiais despreparados que abordaram dois jovens 5h da tarde enfrente a uma igreja .onde todos viram.agora é onde entra minha revolta.duas criancas menores.estudiosos.de familia tradicional.quero dizer .conhecida.eles não são bandidos nem nunca entraram em uma delegacia.moram e estudam em fortaleza e vão nos finais de semana e feriados ficar com os pais.os mesmos vinham de uma pracinhae e foram abordados com armas2 e colocados na parede de mão para o alto.agora eu pergunto? Porque não usam essa coragem toda com politicos ladrões e traficantes e assaltantes de banco.eles sai querendo mostrar serviço com as pessoas erradas.sei que hoje bandido não tem cara.mais todo ser humano precisa de respeito.e eles não tem costume de ver arma.muito menos apontadas para eles.o trabalho da policia precisa continuar . Não estamos contra as abordagens.estamos reivindicando a maneira que foram feitas.as crianças estão com nojo e pavor.onde ja se viu .uma cidade de interior ter policiais tão agressivos e mal educados.nem o gate aqui em fortaleza age dessa maneira.eles foram totalmentes imprudente.continuem as buscas mais nos lugares certos . vocês sabem onde tem droga.traficante.e ladrões. Não é na praça da basilica que vocês vão achar.conto com a ajuda das autoridades.e vai a minha sugestao:que tão acabar com o ronda e deixarmos o gate e o FTA trabalhar.essa sugestão serve principalmente aqui pra fortaleza.muito obg.
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