terça-feira, 20 de outubro de 2015

Redução na Taxa de Iluminação Pública será a partir de Novembro diz Governo Municipal

A Prefeitura Municipal de Canindé publicou no último dia 28 de Setembro, no Diário Oficial do Estado do Ceará, a Lei de redução de 20% na tarifa de contribuição de iluminação pública; sendo assim, a partir de 1º de Novembro a COELCE vai estar iniciando a redução conforme determina a nova Lei. 

A afirmativa é do governo municipal através do subsecretário de Administração de Canindé e Coordenador do Parque de Iluminação Pública, Tiago Almeida.

Confira áudio: 




Publicação:

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VII Nº181 FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2015 95 Estado do Ceará

Prefeitura Municipal de Canindé – Lei nº 2.292/2015, de 14 de setembro de 2015. Ementa: Institui no Município de Canindé a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canindé, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. Parágrafo Único: Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de direito público, caracterizase pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010). Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida ou não por iluminação pública. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente conforme as faixas de consumo e os percentuais da tabela do Anexo I, e o valor base para essa cobrança será o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente no Estado do Ceará. Art. 5º - A tabela de cobrança do Anexo I será dividida em duas classes de cobrança: Residencial: Consumidores classificados pela concessionária local com Residencial. Não Residencial: Consumidores classificados pela concessionária loca como Comercial ou Industrial. Art. 6º - Ficam isentos de cobrança, os Consumidores classificados pela concessionária local como Rural, Poder Público, Serviço Público e Iluminação Pública. Art. 7º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. c) despesas com reforma elétrica e manutenção elétrica de praças e prédios públicos próprios. Art. 8º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização da CIP, que será assim composto com os seguintes membros: I - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé; II - Sindicatos dos Servidores Públicos; III - CDL de Canindé; IV - Igreja Católica; V - Igreja Evangélica; VI - Ministério Público Estadual de Canindé; VIII - Secretaria de Infraestrutura; IX - Prefeito Municipal; X - Câmara Municipal; XI - Secretaria da Agricultura e dos Recursos Hídricos. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 10º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 11º - Esla Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas à Lei nº 1.772/2002, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei nº 1.978/2007, de 04 de janeiro de 2007. Paço da Prefeitura Municipal de Canindé/CE, em 14 de setembro de 2015. Francisco Paulo Santos Justa - Prefeito Municipal. Anexo I - Residencial - Valores em % - Relação Por: Até 50KWH - Isento: de 51 a 100 KWH - 1,6; de 101 a 150 KWH - 3,2; de 151 a 200 KWH - 4,8; de 201 a 250 KWH - 6,4; de 251 a 300 KWH - 8; de 301 a 400 KWH - 12; de 401 a 500 KWH - 16; de 501 a 999999 KWH - 20. Não Residencial - Valores em % - Relação Por: Até 50 KWH - Isento: de 51 a 100 KWH - 3,2; de 101 a 150 KWH - 3,2; de 151 a 200 KWH - 4,8; de 201 a 250 KWH - 6,4; de 251 a 300 KWH - 8; de 301 a 400 KWH - 12; de 401 a 500 KWH - 16; de 501 a 999999 KWH - 24. *** *** *** 

Um comentário:

  1. PARABÉNS TIAGO ALMEIDA, PELA EXPLANAÇÃO NO QUE SE REFERE A REDUÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. UMA BOA MEDIDA PARA MELHORAR A VIDA DOS CANINDEENSES.

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