Depois
da denúncia do site Ceará News 7, que empresas e um instituto
estariam fraudando pesquisas eleitorais nos municípios do Ceará,
uma coligação entrou com ação de pedido de liminar para suspender
a pesquisa.
Ontem,
dia 29, a justiça eleitoral da 33ª Zona em Canindé, concedeu a
liminar e suspendeu a pesquisa e sua divulgação. Porém a decisão
não teve muito efeito, pois o jornal de bastante circulação no
estado divulgou a pesquisa que é denunciada como supostamente
fraudulenta.
Saiba
mais:
Acompanhe:
Despacho |
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Decisão interlocutória em
29/09/2016 - RP Nº 40419 EXCELENTISSIMO ANTONIO JOSIMAR ALMEIDA
ALVES |
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Publicado em 29/09/2016 no
Publicado no Mural, vol. 18:00 |
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Registro Processual nº
404-19.2016.6.06.0033 Natureza da Ação: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Assunto: PESQUISA ELEITORAL / IMPUGNAÇÃO Representante: COLIGAÇÃO COMPROMISSO TRABALHO E UNIÃO Representado: IDHATA INSTITUTO DE PESQUISA E INTELIGÊNCIA DE MARKETING LTDA - ME Representado: WESLEY MARTINS DE OLIVEIRA - ME / WHO - COMUNICAÇÃO E MARKETING Representado: BRUNO AGRA FERREIRA Município: CANINDÉ Eleição: 2016 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL Recebi hoje. Trata-se de Representação Eleitoral com fulcro no art. 96 da Lei 9.504/97, movida pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO TRABALHO E UNIÃO, impugnando o registro e divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº CE 09616/2016. Requer, liminarmente, a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral, programada para ocorrer no dia 30/09/2016. Juntou os documentos de fls. 19/101. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de Representação fundamentada em vícios formais do registro da pesquisa eleitoral perante o sítio na internet do Tribunal Superior Eleitoral, bem como em falta de credibilidade da contratante e da contratada, vez que está sendo noticiado gravíssimas denúncias de fraude em pesquisas eleitorais sob a responsabilidade da empresa contratada para realizar a pesquisa impugnada. Por outro lado, embora a pesquisa tenha sido registrada no site do TSE, providencia obrigatória nos termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 23.453/2015, entendo que o disposto no art. 2º, do referido ato normativo não foi revogado, portanto, não foi retirada do mundo jurídico a obrigação de registrar ou comunicar o registro da pesquisa junto ao Juízo eleitoral competente. Certidão acostada pelo Cartório Eleitoral informa que não foi registrada e nem comunicado o registro de nenhuma pesquisa eleitoral neste Juízo e, assim, ao menos por ora, a concessão da liminar é medida de prudência, vez que a divulgação de pesquisa eventualmente irregular poderá acarretar dano de difícil reparação a Representante. Por outro lado, a reversibilidade da medida é manifesta, já que, caso seja constatada ao final a regularidade da pesquisa, nada impedirá que a sua divulgação seja autorizada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender/proibir a divulgação da pesquisa eleitoral CE 09616/2016. Considerando a urgência quanto a comunicação desta decisão, comuniquem-se os representados por qualquer meio (telefone, fax, e-mail, etc) acerca da suspensão/proibição, nos termos do art. 16, § 2º, da Resolução TSE nº 23.453/15. Sem prejuízo, CITEM-SE para que respondam ao pedido da representação no prazo de 48 horas. Determino que cópia desta decisão sirva de mandado judicial para cumprimento da medida liminar e citação dos Representados. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Publique-se. Canindé (CE), 29 de setembro de 2016 Bel. Antonio Josimar Almeida Alves Juiz de Direito - 33ª Zona Eleitoral |
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