quarta-feira, 16 de maio de 2018

MP recomenda que gestora se abstenha de pagar honorários advocatícios com verbas do Fundef



O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem Alan Moitinho Ferraz, expediu, no dia 10, uma recomendação a fim de que aquele município se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos de contrato com escritório de advocacia, que tenha como objeto a prestação de serviços jurídicos para o recebimento de valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), quando do cálculo da complementação devida pela União. No caso de não acatamento da recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade administrativa.


Tais valores são decorrentes de diferenças da complementação federal do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), prevista na Lei do Fundef (Lei nº 9.424/96), pagas a menor pela União, quando houve a mudança do Fundo (de Fundef para Fundeb). Em 2015, em ação civil pública ajuizada pelo MPF em São Paulo, a Justiça Federal sentenciou a União a repassar aos municípios lesados a diferença dos valores devidos. Em decorrência, diversos municípios no Brasil ingressaram com ações de cobrança contra a União, logrando êxito na obtenção de quantias vultosas.


Conforme previsto na recomendação, os recursos do FUNDEF ou FUNDEB, na totalidade, devem ser empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério, consoante o disciplinado na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Portanto, o órgão ministerial orienta que o Município de Boa Viagem busque o recebimento de tais verbas, por meio de sua respectiva Procuradoria Municipal, bem como deposite os recursos na conta, criada especificamente com este propósito, a fim de garantir-lhes a rastreabilidade, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.


A partir do recebimento da recomendação, a gestora do Município de Boa Viagem deve informar ao Ministério Público, se já recebeu precatório referente às diferenças da complementação federal do Fundef, indicando os valores recebidos, se foram depositados em conta especificamente criada com esse propósito e se a ação foi ajuizada por escritório de advocacia, com a identificação do escritório, a referência da quantia paga ao escritório e se esta integrava uma porcentagem dos recursos do Fundef.


Com informações do MPCE

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