quinta-feira, 22 de novembro de 2012

TRE terá que reexaminar suposta ineligibilidade de Celso Crisóstomo


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram na sessão de quarta-feira, 21, com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o julgamento do recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o deferimento,  pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), do registro de candidatura do prefeito eleito de Canindé-CE Francisco Celso Crisostomo Secundino (PT), que recebeu 18.293 votos no primeiro turno das eleições deste ano. Pela decisão, o TRE-CE terá de reexaminar a suposta inelegibilidade de Francisco Celso.

Quando exerceu o cargo de secretário municipal de Educação, Francisco Celso teve suas contas desaprovadas (exercício financeiro de 2002 e 2003) e foi condenado pelo Tribunal de Contas do Ceará, circunstância que, segundo o MPE, atrai a inelegibilidade prevista na alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 64/90 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa – LC nº 135/2010), pelo fato de se tratar de irregularidade grave e insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa.

A defesa de Francisco Celso, porém, ressaltou que a reprovação das suas contas em 2002 foi afastada por liminar e, desse modo, a inelegibilidade em relação a ela também teria sido afastada. No caso das contas de 2003, a defesa salientou que o candidato recorreu ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, que lhe concedeu liminares confirmadas pelo plenário. 

A rejeição das contas foi suspensa pelo Tribunal de Contas e pelo TRE-CE com base na informação de que o candidato tentou obter documentação oficial na Prefeitura Municipal, mas teve seu pedido negado, o que o levou a ajuizar ação específica para obter os documentos. O registro de Francisco Celso foi deferido pelo TRE-CE sob esse fundamento. 

Em seu voto (vencido), a ministra Luciana Lóssio, relatora do processo, enfatizou que a obtenção da liminar não poderia ser restrita ao âmbito administrativo, devendo produzir os efeitos em toda a esfera jurídica, afastando a inelegibilidade. Mas prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Arnaldo Versiani (que não compõe mais o TSE) e que foi seguida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (presidente), Laurita Vaz (que reformulou o voto na sessão de hoje) e Nancy Andrighi. Os ministros  Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam a relatora.

Ao abrir a divergência, que prevaleceu na sessão de quarta-feira, o ministro Arnaldo Versiani sustentou que “não cabe a Tribunal de Contas conferir efeito suspensivo a recursos de revisão que, de acordo com a lei, não possuem esse efeito”. O ministro ressaltou que nenhuma legislação estadual ou federal confere tal efeito. Em seu voto, o ministro Versiani deu provimento ao recurso do MPE, determinando o retorno dos autos ao TRE-CE para que este prossiga no exame dos demais requisitos de inelegibilidade da alínea “g”.

Fonte: TSE

A asessoria do candidato informou a nossa reportagem que Celso concederá uma entrevista coletiva nesta quinta-feira, 22 de novembro.

18 comentários:

  1. analisem o texto: Em seu voto, o ministro Versiani deu provimento ao recurso do MPE, determinando o retorno dos autos ao TRE-CE para que este PROSSIGA no exame DOS DEMAIS requisitos de inelegibilidade da alínea “g”.

    OU SEJA, NÃO PASSA!!!!
    O TRE VAI CONCRETIZAR AINDA MAIS A INELEGIBILIDADE DE FRANCISCO CELSO QUANDO FOR EXAMINAR TODOS OS REQUISITOS... É TECNICAMENTE IMPOSSIVEL

    ResponderExcluir
  2. Com base no voto vencedor do Ministro Versiani, na decisão irrecorrível do TCM, na liminar concedida pelo TCM ao candidato à Prefeito Celso Crisósotomo e na decisão do TRE que autorizou ao candidato Celso Risóstomo a participar da eleição de Prefeito com base na decisão liminar do TCM concedida ao candidato Celso Crisóstomo, acredito que a candidatura de Celso Crisóstomo ao cargo de Prefeito de Canindé em 2012 não prosperou, ou seja, já era, gorou, não tem mais alternativa.

    Celso estava impedido de participar da eleição para Prefeito de Canindé em virtude de ter tido suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas e, com base nestas premissas, o TRE do Ceará em 11/09/2012, por unanimidade indeferiu o registro da candidatura de Celso Crisóstomo à Prefeitura de Canindé.

    Inconformado, o candidato Celso Crisóstomo conseguiu uma liminar(alegou o contraditório e a ampla defesa) no TCM conferindo efeito suspensivo à decisão que o referido Tribunal(TCM) já houvera tomado na qual desprovara as contas do Senhor Celso Crisóstomo como Secretário de Educação da Prefeitura de Canindé. Desta maneira, respaldado com esta liminar do TCM, deu entrada no TRE de mais um recurso para conseguir o registro de sua candiatura onde obteve êxito do seu objetivo(Acórdão de 26 de setembro de 2012)

    No seu voto, o Ministro Versiani ataca as decisões do TCM em conferir efeito suspensivo à sua própria decisão, dizendo que o TCM não tem competência para conferir efeito suspensivo, muito menos o TRE do Ceará modificar sua decisão colegiada baseada na liminar concedida indevidamente pelo TCM e, finalmente, disse que só que tinha competência para modificar a decisão do TCM seria a justiça e não aquele órgão administrativo.

    Por fim, a decisão do TSE foi indeferir o registro da candiatgur do Senhor Celso Crisóstomo à Prefeitura de Canindé no ano de 2012.

    ResponderExcluir
  3. Enfim, não tem mais sentido o proceso retornar para o TRE, pois já existe uma decisão do próprio TRE indeferindo o registro da candidatura do candidato Celso Crisóstomo por unamidade.

    O TSE , na decisão baseada no voto do Ministro Versiane, atacou a 2ª decisão do TRE-CE que concedeu o registro da candidatura de Celso Crisóstomo baseado na liminar cecedida pelo TCM que o próprio Ministro Versiane, disse em seu voto, que o TCM não tinha competência para conceder liminar com efeito suspensivo.

    Desta maneira, está vigorando a 1ª decisão do TRE-CE que indeferiu por unamidade a inscrição da candidatura de Ceslso Crisóstomo ao cargo de Prefeito nas eleição de Canindé em 2012.

    No momento, o processo pode retornar do TSE com duas decisões. A primeira decisão é que se façam novas eleições para Prefeito do Município de Canindé . A segunda decisão é que se dê posse como Prefeito de Canindé ao candidato Jesus Romeiro.

    ResponderExcluir
  4. O Jesus Romeiro vai agradecer , pois ele não tem nada a ver com a confusão que foi feita pela coligação Canindé em Mãos Limpas(do atual Prefeito) com a condidatura de Celso Crisóstomo e vai acabar sendo Prefeito de Canindé!!

    ResponderExcluir
  5. so uma pessoa que nao tem noçao sequer de direito ou seja nao viu nem uma introduçao ao estudo do direito consegue afirmar que o sr jesus romero sera nomeado prefeito,gente este espaço e domocratico, porem vamos deixar as paixoes de lado e fazer comentarios com uma certa base.o sr celso eo sr jesus romero sabem que nao podem assumir.

    ResponderExcluir
  6. Senhor,

    Nos 2º, 3º e 4º comentários feitos acima por mim, em nenhum momento afirmei que o Senhor Jesus Romeiro será o Prefeito de Canindé, ou seja, utilizei o verbo "pode", significando que vai depender ainda do julgamento do TSE, pois não tive acesso ao processo da coligação Canindé em Mão Limpas que fez a impugnação da candidatura do Sr. Jesus Romeiro.

    Eu só tenho uma certeza, o Sr. Celso Crisóstomo não será o Prefeito de Canindé nem que "vaca tussa".

    ResponderExcluir
  7. Digo mais Senhor,

    Os casos de Celso e Jesus são completamente diferentes. No caso do Celso acima comentado por, o TRE-CE deferiu duas decisões, a 1ª negando o registro do candidato Celso e a 2ª concedendo o registro do candidato Celso respaldado em uma liminar do TCMIatitude ilegal do TCM) Como vimos o TSE revogou a 2ª decisão do TRE deferindo a inscrição da candiatura de Celso Crisóstomo. No caso de Jesus o TRE-CE deu duas decisões deferindo o registro de Jesus por unanimidade em resumo com o seguinte teor:

    1 - Na espécie, o recorrente, candidato ao cargo de prefeito, quando Secretário de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura de Canindé, teve duas contas de gestão referentes ao exerc´cio 2002 desaprovadas, em virtude de impropriedade com relação à prorrogação de tomadas de preços para aquisição de combustível.

    2 - A Corte de Contas referendou, em 12/07/2012, em sede de recurso de revisão, a decisão monocrática de Conselheiro do próprio TCM, que conferiu efeitos suspensivos aos acórdãos, já com trânsito em julgado, referentes ao exercício financeiro de 2002. Conforme entendimento atual desta Corte, ao qual me curvo, inadmissível tal situação para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I alínea "g" da LC 64/90, sob pena de ver maculada a "coisa julgada administrativa".

    3- Da análise da decisão da Corte de Contas, percebe-se que o recorrente cometeu mera impropriedade ao prorrogar tomada de preços para aquisição de combustível. Afastado o ato doloso de impropriedade administrativa.

    4- A compra não ocorreu de maneira a favorecer qualquer empresa ou concorrente, visto que seguiu na esteira da tomada de preços outrora firmada, a qual se estabeleceu obedecendo aos princípios norteadores da Administração Pública.

    5- Não constatadas irregularidades insanáveis aptas a caracterizr ato doloso de impropriedade administrativa, resta afastada a hipótese de ineligibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90.

    Neste diapasão, na minha opinião, o Sr. Jesus Romeiro já pode mandar fazer ou comprar o paletó da posse de Prefeito de Canindé. No entanto, a plavra final, está com o TSE.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Quais as diferenças entre o processo do Celso ao do dr Jesus?

      Excluir
  8. Enfim, com a decisão do TSE, a candidatura do Sr.ao cargo de Prefeito de Canindé nas eleições de 2012 ficou irregular.

    A única alternativa para o Sr. Celso é voltar no tempo e entrar com outro recurso no TRE, pois o recurso provido no TRE para registrar sua candidatura foi indeferido pelo TSE em última instância.

    No direito, existem prazos para as pessoas ajuizarem as ações. Na época da eleição, a candidatura do Sr. Celso ficou irregular com uma decisão em última instância.Não sei o o que ocorreu nesta ação. Não sei se foi incompetência dos assessores do Sr. Celso que não instruíram o processo como deveria ser instruído, ou se ocorreu erro na decisão do TRE. Só sei que o senhor Celso perdeu sua ação para registrar a sua candidatura em última instância, portanto quem vai assumir a Prefeitura de Canindé é o Sr. Jesus Romeiro.



    ResponderExcluir
    Respostas
    1. se celso nao passar deus defenda de jesus. se ele dividiu os processo dele com o filho. como e q ele vai assumir caninde, pensem baboes.

      Excluir
  9. Como ficará caninde, caso Dr Jesus passe no tse e caso não passe?

    ResponderExcluir
  10. CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  11. RECURSO CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    O princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE foi mantido por todas as Constituições, desde 1946. Em decorrência dele, hoje constando do art. 121,§ 3º da C.F., são o raros os recursos que se podem aforar sobre os decisórios desta Corte Superior. São eles o Recurso Inominado, Embargos de Declaração, Revisão Criminal, Agravo de Instrumento, Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário.

    ResponderExcluir
  12. Art. 121 da Constituição Federal do Brasil

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    ResponderExcluir
  13. Eu não sei como Canindé ficará, mas, o canindeense depois de tanto sofrimento, deverá BUSCAR inspiração na lição de vida de um dos maiores brasileiros que, neste ano em 13/12,está sendo comemorado 100 anos de seu nascimento, LUIZ GONZAGA DE OURO(O REI DO BAIÃO) e, em 1950, deixou uma bela música em homenagem a Canindé que transcrevo abaixo:

    Ai, ai, que bom
    G
    Que bom, que bom que é
    Am
    Uma estrada e uma cabocla
    D7 G
    uma gente andando a pé
    D7
    Ai, ai, que bom
    G
    Que bom, que bom que é
    Am
    Uma estrada e a lua branca
    D7 G
    No sertão de Canindé
    G7 Cm D7 G
    Artomove lá nem se sabe sié homi ou sié muié
    G7
    Quem é rico anda em burrico
    Cm D7 G
    Quem é pobre anda a pé
    Mas o pobre vê nas estrada
    E7 Am
    O orvaio beijando as fulô
    D7
    Vê de perto o galo-campina
    G
    Que quando canta muda de cor
    Vai moiando os pés no riacho
    G7 Dm G C
    Que água fresca, Nosso Sinhô
    Cm G
    Vai oiando coisa a grané
    Em Am
    Coisas que pra mode vê
    D7 G
    O cristão tem qui andar a pé.

    ResponderExcluir
  14. A ministra deu um despacho no processo do Sr. Celso ontem 04/12/2012 com um possível efeito infringente.
    Despacho em 04/12/2012 - RESPE Nº 28160 Ministra NANCY ANDRIGHI

    DESPACHO



    Vistos.



    Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, determino a intimação dos embargados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.



    Publique-se em Secretaria.



    Brasília (DF), 4 de dezembro de 2012.


    ResponderExcluir
  15. Significa que oprefeito e marcos coelho



    ResponderExcluir