O Dep. Federal José Guimarães comunicou oficialmente ao Prefeito Celso Crisóstomo, através de oficio, um beneficio que irá levar serviços de telefonia celular 3G e dados para dez comunidades da zona rural da região de Canindé.
A empresa VIVO fornecerá o sinal de telefonia móvel as comunidades de Bonito, Caiçara, Capitão Pedro Sampaio, Iguaçu, Monte Alegre, Targinos, Salitre, Inhuporanga, São Domingos e Arariús.
O prefeito Celso comemorou a conquista, pois muitos moradores pediam ao gestor um sinal de telefonia. "Estamos trabalhando para levar qualidade de vida ao povo de Canindé. Com apoio do governado e do Dep. José Guimarães estamos conseguindo realizar ações muito importantes, como essa que vai levar comunicação aos moradores da zona rural", disse o prefeito.
Fonte: Prefeitura
Olha aki o que realmente diz o decreto estadual:
ResponderExcluirRegulamenta a Lei nº 15.494, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/2011 , que autoriza os Estados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 15.494 , de 27 de dezembro de 2013, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.494 , de 27 de dezembro de 2013, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G.
§ 2º A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados neste Decreto, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do inciso V do § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 3º O crédito presumido do ICMS deverá ser concedido a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), na forma dos arts.6º e 7º deste Decreto.
§ 4º Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no Anexo Único deste Decreto que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade
Mais uma mentira do PT e dessa administração catastrófica e mentirosa que desde a sua candidatura mente ao povo de Canindé.