COMUNICADO DA JUSTIÇA
ELEITORAL
O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito
Titular da 33ª Zona Eleitoral, com Sede no Município de Canindé, Estado do
Ceará, no exercício de suas atribuições, COMUNICA
aos cidadãos e cidadãs, pertencentes a quaisquer Instituições Públicas ou
Privadas, independente do vínculo jurídico e da lotação, e que foram convocados
pela Justiça Eleitoral para exercer as funções de Mesários, Membros das Juntas
Eleitorais, Escrutinadores, Instrutores de Mesários, Técnicos de Urnas,
Divulgadores, Membros das Rotas de Apoio e demais Auxiliares dos trabalhos da
Justiça Eleitoral, que é assegurado o gozo de folgas em dobro pelos dias de
efetiva disponibilidade à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98, da Lei Federal nº 9.504/97, e art. 232, da Resolução TSE nº 23.399/2013:
“Art. 98.
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.”
“Art. 232. Os eleitores nomeados para
compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais,
os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais de votação e os
demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles
destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão
dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante
declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos
dias de convocação.”
ADVERTE ainda que a
negativa ou recusa do direito à folga, pelos Órgãos Públicos ou Instituições
Privadas da ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente, será
tida como descumprimento à instrução da Justiça Eleitoral, conduta prevista no art. 347 do Código Eleitoral como crime de
desobediência.
“Art. 347. Recusar alguém
cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça
Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um
ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”
Feita a comunicação ao
Cartório Eleitoral pelo mesário prejudicado quanto a inobservância do direito
assegurado, o Juiz Eleitoral notificará o Órgão empregador de que a conduta
constitui crime eleitoral, fixando-lhe prazo para informar ao Juízo o
agendamento das folgas, sob pena de comunicação ao Ministério Público Eleitoral.
Atenciosamente,
Bel.
Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz
da 33ª Zona Eleitoral
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