domingo, 28 de setembro de 2014

COMUNICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL

COMUNICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL

O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular da 33ª Zona Eleitoral, com Sede no Município de Canindé, Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições, COMUNICA aos cidadãos e cidadãs, pertencentes a quaisquer Instituições Públicas ou Privadas, independente do vínculo jurídico e da lotação, e que foram convocados pela Justiça Eleitoral para exercer as funções de Mesários, Membros das Juntas Eleitorais, Escrutinadores, Instrutores de Mesários, Técnicos de Urnas, Divulgadores, Membros das Rotas de Apoio e demais Auxiliares dos trabalhos da Justiça Eleitoral, que é assegurado o gozo de folgas em dobro pelos dias de efetiva disponibilidade à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98, da Lei Federal nº 9.504/97, e art. 232, da Resolução TSE nº 23.399/2013:  
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 232. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais, os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
ADVERTE ainda que a negativa ou recusa do direito à folga, pelos Órgãos Públicos ou Instituições Privadas da ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente, será tida como descumprimento à instrução da Justiça Eleitoral, conduta prevista no art. 347 do Código Eleitoral como crime de desobediência.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”
Feita a comunicação ao Cartório Eleitoral pelo mesário prejudicado quanto a inobservância do direito assegurado, o Juiz Eleitoral notificará o Órgão empregador de que a conduta constitui crime eleitoral, fixando-lhe prazo para informar ao Juízo o agendamento das folgas, sob pena de comunicação ao Ministério Público Eleitoral.
Atenciosamente,

Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


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