sábado, 4 de outubro de 2014

Portaria da Justiça Eleitoral dispõe sobre proibições na véspera e no dia das Eleições.

Portaria nº 26/2014

Ementa: Dispõe sobre proibições na véspera e no dia das Eleições.

Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular da 33ª Zona Eleitoral, com Sede no Município de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar procedimentos para o dia das Eleições com a finalidade de inibir o "Crime de Boca de Urna" e dinamizar a atuação das Forças de Segurança;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, que veda a aglomeração de pessoas de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.


CONSIDERANDO ser Crime Eleitoral no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, incisos I a III;

CONSIDERANDO por fim, que é dever da Justiça Eleitoral assegurar a ordem pública, o exercício livre do sufrágio pelo cidadão, exercer o poder de polícia para evitar qualquer ato que venha prejudicar o processo eleitoral em nome do Regime Democrático no Brasil;

RESOLVE:

Art. 1°) As coligações, partidos e os candidatos, e/ou seus representantes, deverão retirar todo tipo de propaganda móvel (cavaletes, bonecos, cartazes etc.) das proximidades dos locais de votação até as 22 horas do sábado, dia 04/10.

Art. 2º) Fica proibido o estacionamento de veículos caracterizados com propaganda política eleitoral, por mais de 1 (uma) hora, no entorno dos locais de votação (o que compreende as ruas que circunda a quadra onde está situado o local de votação), sob pena de caracterizar o crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º) Fica proibido o comercio ambulante (venda de lanches e assemelhados) na mesma calçada das entradas dos locais de votação, não sendo permitida a distribuição de qualquer espécie de propaganda política, bem como a aglomeração de pessoas ao redor do carrinho ou banca utilizada para venda de produtos, sob pena de caracterizar o crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).
 Parágrafo Único – O responsável pela venda não poderá adentrar aos locais de votação para oferecer os produtos expostos à venda e não poderá veicular qualquer espécie de som.

Art. 4º) Fica proibido o Candidato comparecer aos locais de votação acompanhado de grupo de pessoas, podendo, sim, como fiscal natural do pleito e com prioridade na fila de votação, o fazer de forma solitária, a fim de evitar tumultos e configuração de "Boca de Urna", bem como ao comparecer, não deve ficar cumprimentando os eleitores, o que pode ser considerado também crime eleitoral (Lei das Eleições, art. 39, § 5°, inciso II).

Parágrafo Único - Os candidatos não deverão permanecer na fila, devendo ser conduzidos e acompanhados pelos fiscais da Justiça Eleitoral até o interior da seção de votação e, após o exercício do direito de voto, deverão deixar o local de votação.

Art. 5º) Fica terminantemente proibido o despejo de sobras de materiais de campanha eleitoral, como cartazes, volantes, santinhos e outros, nas imediações dos locais de votação, sujeitando-se o infrator ao crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), devendo os agentes de limpeza urbana providenciar, eventualmente, a remoção de tais materiais, nas primeiras horas da manhã do dia da votação.

Art. 6º) Está proibida a aglomeração de fiscais de partido/coligações nas áreas comuns dos locais de votação, bem como dentro das seções eleitorais, onde deverá permanecer exclusivamente os fiscais devidamente credenciados, em sistema de revezamento.

Art. 7º) É vedada a aglomeração de eleitores no interior dos locais de votação, exceto enquanto permanecerem na fila e durante o tempo necessário para o exercício do voto, devendo o eleitor logo após deixar a seção eleitoral se retirar do local de votação, sob pena de caracterizar o crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).    

Art. 8°) Fica autorizada a permanência de, no mínimo, 02 (dois) policiais na entrada dos locais de votação, a fim de assegurar a ordem pública e o cumprimento da legislação eleitoral, bem como, atender ao princípio da eficiência na seara de inibir qualquer tentativa de burla ou infração às ordens dos presidentes de seções, com o dever de assegurar o bom fluxo e a tranquilidade do processo de recepção de votos, em prol do princípio democrático da liberdade do exercício do voto pelo cidadão.

Art. 9º) É proibida a utilização de telefone celular dentro das seções eleitorais, inclusive pelos mesários e fiscais de partido/coligação. Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, mesmo que os aparelhos estejam desligados, sob pena de caracterizar o crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 10) Fica instituído, como local de lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e TCO, a Delegacia Regional de Policia Civil, para onde deverão ser conduzidos os autores do fato ou pessoas presas que infringirem a legislação eleitoral do dia das eleições, como manifestação político-partidária coletiva, distribuição de impressos, estacionamento de carros caracterizados no entorno dos locais de votação por mais de 1 (uma) hora; promover qualquer forma de propaganda eleitoral; oferecer vantagens a eleitores em troca de voto, etc;

Art. 11) Fica determinado a todos os Agentes de Fiscalização e Policiais que integram as corporações das Forças de Segurança, a condução de quem estiver infringindo as normas eleitorais para o Órgão citado no item artigo, a fim de se submeterem a lavratura de Termo Circunstanciado pela Autoridade Policial de Plantão no local, só podendo ser liberado quando findo o procedimento, e ao término do horário de votação, exceto, aqueles que comprovarem que ainda não votaram, os quais deverão ser liberados até as 16:30 horas;

Art. 12) Fica determinado, às autoridades policiais e agentes de fiscalização eleitoral, a dispersão de qualquer tipo de aglomeração de pessoas em qualquer local público, bem como no interior dos locais de votação, neste último caso, respeitada a distancia de 100 (cem) metros da seção eleitoral e desde que sejam eleitores que estejam na fila aguardando a vez de exercitar o direito de voto. Em caso de resistência, deve se fazer a condução dos infratores à presença da Autoridade Policial (Delegacia Regional de Policia Civil), para os fins legais.

Art. 13)  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação nas dependências do Cartório Eleitoral.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral, aos representantes de partidos, coligações e comitês de candidaturas, bem como encaminhem-se cópias para a policia militar, policia civil, representação da Policia Federal e Guarda Civil Municipal, e ainda para os Juízes Auxiliares e representantes do Ministério Público. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Canindé (CE), 3 de outubro de 2014


Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

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