quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Conheça a Programação do Santuário para o Dia de Finados

O dia de Finados, para todos os cristãos católicos, é o momento de recordar das pessoas queridas que já partiram desta vida. Não é um momento de tristeza, ao contrário, é um gesto de confiança e de fé no Deus da Vida que é “Senhor dos Vivos e dos Mortos”.

O dia 2 de novembro é, por isso, ocasião de renovarmos nossa fé na Ressurreição de Cristo e também em nossa ressurreição, pois “Se com Ele morremos, com Ele viveremos” (2 Tm 2, 11). Assim, expressamos a fé que temos na vida eterna, a vida junto de Deus e que começa já aqui na terra, quando procuramos fazer sua vontade, vivendo como Jesus viveu.

Em Canindé, a celebração pelos Fiéis Defuntos acontece com missa na Basílica (7h, 9h, 11h e 16h) e na Capela do Cemitério São Miguel (5h e 18h). Tanto os que residem em Canindé, quanto os que moram em outras localidades também aproveitam essa data para prestar suas homenagens limpando os túmulos, enfeitando-os com flores, acendendo velas ou simplesmente fazendo suas orações.

Fonte: Site O Santuário de Canindé

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Um comentário:

  1. Caro Prefeito João Crisóstomo;

    Acredito não ser o caminho ideal a discussão no âmbito jurídico sobre a legalidade ou não de do embargo feito pelo DNIT - Sup.Reg.Ceará - no mérito da alegativa de que a tubulação da ADUTORA DE GENERAL SAMPAIO À CANINDÉ instalada na superfície utiliza a faixa de domínio em 3,9 Km da BR 020.

    Basicamente, a tese argumentativa deve ser fundamentada na Primazia dos direitos fundamentais da pessoa humana em detrimento aos Princípios de Propriedade e Direito Público.

    Para basilar este comentário, cito abaixo o Estudo da Prof. Dra. CELINE BARRETO ANADON, Docente Substituta da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Acadêmica do Curso de Especialização em Direito Ambiental da Universidade Federal de Pelotas –UFPEL
    PRIMAZIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE SOBRE O PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO NAS DECISÕES QUE CONFEREM EFETIVIDADE ÀS PRESTAÇÕES MATERIAS DE SAÚDE: Uma análise jurisprudencial

    [...]
    "A inviolabilidade do direito à vida está definida no rol de direitos fundamentais individuais e coletivos do art. 5° do texto constitucional, conjuntamente com a inviolabilidade da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade. O direito à vida compreende o direito de continuar vivo, bem como o direito a uma existência digna. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Altas, 2007) Porém, o direito à vida não envolve somente a vedação de qualquer comportamento de ameaça ou extirpação da mesma (seu caráter negativo de direito de defesa), mas também a imposição de um comportamento positivo, de concretização de meios materiais de preservação e proteção da vida humana (direito prestacional).
    O direito à vida compreende necessariamente o direito à dignidade da pessoa humana, estando este direito intrinsecamente relacionado com o direito à saúde. O legislador constituinte, quando erigiu o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) a fundamento da República, visou amparar a existência digna do indivíduo, que constitui verdadeiro eixo unificador dos direitos fundamentais.
    A existência digna do indivíduo é balizada pelo critério do mínimo existencial, que embora seja mutável em decorrência da época e da sociedade em que se vive, deve sempre consistir, no dizer de Sarlet, “na garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007). Não há que se cogitar a garantia da dignidade humana sem que haja proteção do direito à vida e do direito à saúde."
    Extraido do trabalho publicado em:
    (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRIMAZIA+SOBRE+PRINC%C3%8DPIOS+DE+DIREITO+FINANCEIRO+E+ADMINISTRATIVO)


    A Constituição Federal, Carta Magna do Brasil, é imperiosa quanto aos Princípios Fundamentais e Dos Direitos e Garantias Fundamentais, elencados nos artigos abaixo epigrafados:
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Destarte, acredito caber, imediatamente, o MANDADO DE SEGURANÇA visando o desembargo auferido pelo DNIT e, consequentemente, a imediata liberação da obra.

    Desejando sucesso à conclusão de tão importante obra para o município de Canindé,

    Cordialmente.

    André Molina (amj.molina@gmail.com)

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