Canindé (CE), 21 de junho de 2013
Ao Ilustríssimo Senhor
CELBER PEREIRA ALVES
Diretor da Cadeia Pública de
Canindé
Cadeia Pública de Canindé
Nesta/
Senhor Diretor,
Considerando
as disposições insertas na Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
especialmente o artigo 66, incisos VII e VIII, determino que Vossa Senhoria, na
condição de Diretor do estabelecimento penal local, se abstenha de receber
presos para recolhimento na Cadeia Pública sem a expressa autorização deste
juízo, uma vez que a capacidade de lotação está esgotada.
Com efeito,
oficialmente a Cadeia Pública local tem capacidade para recolher 36 (trinta e
seis) presos, e atualmente, segundo o ultimo informe da direção do
estabelecimento, encontram-se recolhidas 53 (cincoenta e três) pessoas, sendo
50 (cincoenta) pessoas do sexo masculino e 3 (três) pessoas do sexo feminino, e
levando em conta a precariedade das instalações das celas masculinas, o
recolhimento de outros presos contribuirá para agravar ainda mais o processo de
deteriorização das condições de acomodação as quais estão atualmente submetidos
os internos.
Não podemos
admitir a solução paliativa encontrada pelas autoridades estaduais para
minimizar os problemas da Delegacia de Policia, recentemente interditada em
função da inação do Estado, mediante a simples transferência dos presos em
situação de flagrância para o estabelecimento penal, pois representa a simples
transferência geográfica do problema de um local para outro, com a
probabilidade de aumentar ainda mais os problemas da Cadeia Pública.
Atenciosamente,
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito – 1ª Vara
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito – 1ª Vara
devem acionar os direitos humanos
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