Atas das Sessões 78ª e 79ª
ATA DA 78ª SESSÃO EM 27 DE MAIO DE 2014
SESSÃO ORDINÁRIA
Às dezessete horas e cinco minutos do dia vinte e sete de maio do ano dois mil e quatorze, na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, presentes os Excelentíssimos Senhores Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente em exercício; Cid Marconi Gurgel de Sousa, Jurista, Ricardo Cunha Porto, Juiz Federal Substituto; Francisco Mauro Ferreira Liberato, Juiz de Direito; Carlos Henrique Garcia de Oliveira, Juiz de Direito Substituto; e o Dr. Alexandre Meireles Marques, Procurador Regional Eleitoral Substituto, comigo, Secretário, abaixo assinado, é aberta a sessão. Ausentes a Exma. Sra. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, bem como os Juizes Luís Praxedes Vieira da Silva e Joriza Magalhães Pinheiro. Aprovadas as atas nºs 76/2014 e 77/2014.
J U L G A M E N T O S
PEDIDO DE VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
RECURSO ELEITORAL Nº 281-60.2012.6.06.0033
ORIGEM: CANINDÉ-CE (33ª ZONA ELEITORAL - CANINDÉ)
RELATOR: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “CANINDÉ EM MÃOS LIMPAS "
ADVOGADOS: Marcos Antônio Sampaio de Macedo e outros
RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL
RECORRIDO: FRANCISCO CELSO CRISÓSTOMO SECUNDINO, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO: André Luiz de Souza Costa
RECORRIDO: FRANCISCO PAULO SANTOS JUSTA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito
RESUMO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO
Decisão: A Corte, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, conhece dos recursos para dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e de Francisco Paulo Santos Justa, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Canindé, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Juízes Cid Marconi Gurgel de Souza e Francisco Mauro Ferreira Liberato, que votaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Após o julgamento do processo acima identificado, o advogado André Luiz de Souza Costa suscita duas questões de ordem acerca da execução do respectivo acórdão. A primeira diz respeito ao momento da execução, ou seja, se será realizada quando da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico ou somente quando da publicação do acórdão de possíveis embargos de declaração. A segunda questão de ordem se refere a quem irá assumir o cargo de Prefeito enquanto não ocorrer o julgamento definitivo da questão pelo TSE, tendo em vista a matéria não haver sido abordada no voto da Juíza Joriza Magalhães Pinheiro, Relatora do Recurso Eleitoral nº 281-60.2012.6.06.0033.
Esclarece, na oportunidade, que, em Canindé, com relação ao pleito municipal de 2012, a situação se encontra da seguinte forma: 1) o registro de candidatura do primeiro colocado acabou ser indeferido quando do julgamento do processo já mencionado; 2) o registro de candidatura do segundo colocado já havia sido indeferido anteriormente, inclusive com trânsito em julgado; e 3) conforme informação colhida no site do TSE, o terceiro colocado obteve apenas 23% dos votos válidos, o que faria com que o Presidente da Câmara de Vereadores de Canindé assumisse o cargo de Prefeito. Dessa forma, solicita que o Plenário delibere sobre ambas as questões, tendo em vista o clima de instabilidade no qual se encontra o município.
O Tribunal, por unanimidade, decide pela manutenção dos precedentes desta Corte com relação a ambas as matérias, quais sejam, a execução do acórdão se dará quando de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e, no que se refere à indicação de quem assumirá a Prefeitura enquanto não ocorrer o julgamento definitivo da questão, caberá ao juiz eleitoral analisar a matéria e cumprir a decisão do Tribunal de acordo com a ordem constitucionalmente estabelecida.
Publicação do Acordão:
ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 28160 (281-60.2012.6.06.0033) - CLASSE 30
ORIGEM: CANINDÉ-CE (33ª ZONA ELEITORAL - CANINDÉ)
RELATOR(A): JUIZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CANINDÉ EM MÃOS LIMPAS
ADVOGADOS(S): MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE MACEDO, LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO, NATHÁLIA RORIZ
SAMPAIO, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO
RECORRENTE(S): PROMOTOR ELEITORAL
RECORRIDO(S): FRANCISCO CELSO CRISÓSTOMO SECUNDINO
ADVOGADOS(S): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, WILSON DA SILVA VICENTINO, JOSÉ BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR,
SILVIA RÉGIA LOPES MELO, MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA, GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO, LEONARDO
WANDEMBERG LIMA BATISTA, JULIANA COSTA SOARES, MANOEL UNDINO GOMES DA FONSECA NETO, JOÃO
HENRIQUE LUZ SOUSA PACHECO BEZERRA RECORRIDO(S): FRANCISCO PAULO SANTOS JUSTA
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS.
INELEGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1°, I, "G", DA LC N° 64/90. DECISÃO DO TCM
ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISÃO. INEFICÁCIA PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. NÃO
AFASTAMENTO DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ALTERAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUPERVENIENTE QUE
AFASTA A INELEGIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR QUE RESTABELECE A
INELEGIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
01. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa;
decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão
administrativa.
02. O impugnado apresentou recurso de revisão nos três processos administrativos que tramitam perante o TCM, tendo sido
concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso no bojo de dois feitos.
03. A liminar concedida no recurso de revisão não tem o condão de afastar a inelegibilidade já configurada pela decisão
irrecorrível da Corte de Contas. Isto porque, consoante expressa previsão do art. 1°, I, "g", da LC nº 64/90, somente decisão
emanada do Poder Judiciário poderia suspender a eficácia da decisão definitiva proferida pelo TCM.
04. A decisão suspensiva do TCM não suprime o caráter definitivo da desaprovação das contas. Pelo contrário, somente pode
ser deferida no bojo de recurso cabível contra decisão "irrecorrível", conforme a regra insculpida no caput do art. 34 da Lei nº
12.160/93, pelo que o afastamento de tal característica do julgado (irrecorribilidade) comprometeria a própria admissibilidade
do recurso de revisão.
05. As modificações fáticas e jurídicas ocorridas em data posterior ao pedido do interessado e que afastem a inelegibilidade
deste (no caso, a suspensão liminar dos acórdãos do TCM), devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral, ao apreciar tal
pleito, consoante a previsão do art. 11, §10, da Lei das Eleições.
06. Do contrário, as alterações fáticas e jurídicas que restabeleçam a inelegibilidade do interessado, supervenientes ao pedido
de registro de candidatura, não poderão influir no julgamento do pedido. Precedentes do TSE. Ano 2014, Número 100 Fortaleza, quarta-feira, 4 de junho de 2014 Página 17
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br/
07. Caso em que a reforma de decisão judicial que suspendera os efeitos do acórdão do TCM, ocorrida após o pedido de
registro de candidatura, representa fato superveniente que deve ser objeto de ação própria para fins de reconhecimento da
inelegibilidade.
08. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
DECISAO: A Corte, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, conhece dos recursos para dar-lhes provimento, a
fim de reformar a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e de
Francisco Paulo Santos Justa, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Canindé, nos termos do voto da
Relatora. Vencidos os Juízes Cid Marconi Gurgel de Souza e Francisco Mauro Ferreira Liberato, que votaram pelo
conhecimento e desprovimento dos recursos.
DATA DO JULGAMENTO: 27/05/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário