ELEIÇÕES 2014
Portaria
n° /2014
Ementa: Dispõe sobre a advertência
em relação a realização de propaganda eleitoral antecipada.
O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves,
Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral, integrada pelos municípios de
Canindé, Caridade, Paramoti e Itatira, no exercício de suas
atribuições legais,
Considerando o ano eleitoral em curso,
em que serão realizadas as eleições gerais em outubro de 2014;
Considerando que a legislação
eleitoral permite a realização de propaganda eleitoral somente a
partir do dia 6 de julho do ano da eleição (artigo 36, da Lei n°
9.504/97);
Considerando que na corrida eleitoral
não raramente criam-se inúmeras formas de desequilibrar a igualdade
que deve nortear a disputa, através de vários artifícios;
Considerando que a propaganda
eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária
que objetivam de maneira direta ou indireta, explicita ou implícita
ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores
acerca de determinado(s) pré candidato(s);
Considerando que são consideradas
propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas,
adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em emissoras
de rádio oficiais/comunitárias e/ou na internet, comícios,
passeatas e carreatas, ou a distribuição de camisas, camisetas,
bonés e outros brindes que contenham, isolada ou conjuntamente, o
nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens
ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas
pessoas que publicamente já se sabem pré candidatas, acompanhadas
ou não de menção às eleições de 2014, que sejam capazes de
transmitir ao eleitorado, ainda que de maneira subliminar, a
veiculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2014;
Considerando que o desrespeito à
legislação, no que tange à veiculação de propaganda eleitoral
antecipada, sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda
e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os beneficiários, A
MULTA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a R$25.000,00 (VINTE E CINCO
MIL REAIS), ou o
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, (artigo 36, §
3°, da Lei n° 9.504/97);
Considerando que especificamente para
as emissoras de rádio o desrespeito às normas que tratam da
propaganda eleitoral pode ensejar, dente outras medidas, ainda a
suspensão, por 24 (vinte e quatro) da programação normal da
emissora, (artigo 56, da Lei n° 9.504/97);
Considerando que a propaganda
eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto,
abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação
do registro ou diploma do candidato;
Considerando a necessidade de coibir a
propaganda extemporânea e assegurar a observância da lei, da
igualdade de oportunidade e dos princípios democráticos;
Considerando que entrevistas
concedidas em veículos de comunicação, ou a manifestação em
eventos/reuniões/concentrações podem ensejar a configuração de
propaganda extemporânea, caso sejam feitos comentários
depreciativos ou elogios sobre pessoas que exercem ou exerceram
cargos públicos eletivos, ou a exaltação de pessoas que se
apresentem como pré candidatos ou são apresentadas nesta condição,
como mais aptas e preparadas para exercer um cargo eletivo.
RESOLVE:
ADVERTIR
todos os pretensos pré candidatos, agentes públicos, dirigentes
partidários, eleitores e responsáveis por emissoras de rádio ou
outros veículos de comunicação dos municípios de Canindé,
Caridade, Paramoti e Itatira, que se ABSTENHAM
DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DE 6 DE JULHO
DE 2014, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
CITADA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canindé (CE), 6 de junho de 2014.
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário