sábado, 7 de junho de 2014

Eleições 2014: Advertência sobre Propaganda Eleitoral Antecipada

ELEIÇÕES 2014

Portaria n° /2014

Ementa: Dispõe sobre a advertência em relação a realização de propaganda eleitoral antecipada.

O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral, integrada pelos municípios de Canindé, Caridade, Paramoti e Itatira, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o ano eleitoral em curso, em que serão realizadas as eleições gerais em outubro de 2014;

Considerando que a legislação eleitoral permite a realização de propaganda eleitoral somente a partir do dia 6 de julho do ano da eleição (artigo 36, da Lei n° 9.504/97);

Considerando que na corrida eleitoral não raramente criam-se inúmeras formas de desequilibrar a igualdade que deve nortear a disputa, através de vários artifícios;

Considerando que a propaganda eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária que objetivam de maneira direta ou indireta, explicita ou implícita ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado(s) pré candidato(s);

Considerando que são consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em emissoras de rádio oficiais/comunitárias e/ou na internet, comícios, passeatas e carreatas, ou a distribuição de camisas, camisetas, bonés e outros brindes que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas pessoas que publicamente já se sabem pré candidatas, acompanhadas ou não de menção às eleições de 2014, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, ainda que de maneira subliminar, a veiculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2014;

Considerando que o desrespeito à legislação, no que tange à veiculação de propaganda eleitoral antecipada, sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os beneficiários, A MULTA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, (artigo 36, § 3°, da Lei n° 9.504/97);

Considerando que especificamente para as emissoras de rádio o desrespeito às normas que tratam da propaganda eleitoral pode ensejar, dente outras medidas, ainda a suspensão, por 24 (vinte e quatro) da programação normal da emissora, (artigo 56, da Lei n° 9.504/97);

Considerando que a propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato;

Considerando a necessidade de coibir a propaganda extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidade e dos princípios democráticos;

Considerando que entrevistas concedidas em veículos de comunicação, ou a manifestação em eventos/reuniões/concentrações podem ensejar a configuração de propaganda extemporânea, caso sejam feitos comentários depreciativos ou elogios sobre pessoas que exercem ou exerceram cargos públicos eletivos, ou a exaltação de pessoas que se apresentem como pré candidatos ou são apresentadas nesta condição, como mais aptas e preparadas para exercer um cargo eletivo.

RESOLVE:

ADVERTIR todos os pretensos pré candidatos, agentes públicos, dirigentes partidários, eleitores e responsáveis por emissoras de rádio ou outros veículos de comunicação dos municípios de Canindé, Caridade, Paramoti e Itatira, que se ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DE 6 DE JULHO DE 2014, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CITADA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Canindé (CE), 6 de junho de 2014.


Bel. Antonio Josimar Almeida Alves

Juiz da 33ª Zona Eleitoral     

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