Meus caros amigos da imprensa local, BOM DIA!
Segue
em anexo a Portaria que regulamenta a entrada e a permanência de
menores em vários eventos, bem como nos locais de venda e de consumo de
bebidas alcoólicas, além de outras determinações.
Observem que os
termos da Portaria procura enfatizar o novo perfil do Agente de
Proteção, voltado para a fiscalização dos locais que sejam
potencialmente inadequados para menores, e procura mais uma vez cobrar a
responsabilidade dos pais em relação aos seus filhos.
Foram
considerados alguns aspectos dos hábitos da cidade, bem como as
carências em relação as alternativas de lazer para a juventude.
Deu-se enfase na importância da atuação
do Conselho Tutelar, especialmente nos finais de semana, devendo ser
cobrado do Poder Público a implantação imediata do plantão do Conselho
Tutelar.
E por ultimo,
solicito especial atenção na divulgação dos termos da Portaria, se
possível dando enfase nos principais tópicos, tendo em vista que era
aguardada por todos.
Grato,
Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE CANINDÉ/CE
Portaria
n° /2013
Ementa: Disciplina
a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates, bares ou congêneres, ou
qualquer estabelecimento comercial onde haja consumo de bebida alcoólica, e
determina outras providências.
O Bel. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no exercício das funções de Juiz da
Infância e da Juventude, usando de suas atribuições legais, e, em especial, nos
termos dos artigos 146, 149, incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990),
CONSIDERANDO O
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na
Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90, de 13.07.1990);
CONSIDERANDO que
o artigo 149 da Lei Federal nº 8.069/90 outorga à Justiça da Infância e da
Juventude a disciplina sobre a entrada e permanência de criança ou adolescente
desacompanhado nos locais que elenca em seu inciso I, bem como sua
participação, acompanhado ou não, nos eventos elencados no inciso II;
CONSIDERANDO a
necessidade de prevenir e coibir possíveis práticas delitivas, que comprometem
o desenvolvimento social e psicológico, bem como o crescimento digno e sadio da
criança e o do adolescente;
CONSIDERANDO que
a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, a qual é
exercida para a preservação da ordem pública e social, bem como da incolumidade
das pessoas; e
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar de modo uniforme o procedimento judicial para o
requerimento da autorização judicial para participação de crianças e adolescentes
nas festas dançantes, especificando os requisitos do pedido, indicando os
documentos necessários e fixando prazos e outras condições gerais para sua
apreciação,
RESOLVE BAIXAR E EXPLICITAR AS SEGUINTES NORMAS:
Art. 1º. Considera-se criança, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade incompletos.
Parágrafo único. A autorização judicial regulamentada na presente
portaria não diz respeito ao funcionamento de estabelecimentos ou à realização
de eventos, festas ou espetáculos públicos, mas sim à autorização de entrada,
permanência e participação de crianças e adolescentes nos estabelecimentos,
eventos, festas ou espetáculos públicos.
Art. 2º. Para efeito desta Portaria, são considerados
responsáveis pela criança ou pelo adolescente:
I – pai, mãe, tutor ou guardião, inclusive dirigente de abrigo no caso
das crianças e adolescentes a ele confiadas, comprovado documentalmente esta
qualidade;
II – demais ascendentes ou colaterais até o terceiro grau (avós, tios e
irmãos), desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente esta qualidade;
III – o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e
passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por
escrito de um daqueles referidos no inciso I e comprovando documentalmente
aquela qualidade.
DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, EM
BAILES OU PROMOÇÕES DANÇANTES, BOATE, BAR, RESTAURANTES, LANCHONETES OU
CONGÊNERES OU QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE HAJA CONSUMO DE BEBIDA
ALCOÓLICA
Art. 3º. O ingresso e a permanência de criança e adolescente em bares,
lanchonetes, conveniências, pizzarias, pastelarias, restaurantes ou qualquer
estabelecimento comercial congênere onde haja consumo de bebida alcoólica, desacompanhado
dos pais ou responsável, serão permitidos somente nos seguintes horários e
faixas etárias, não necessitando de alvará judicial:
I – crianças, até as 20h00min.
II – adolescentes, entre 12 e 15 anos, até as 22h00min.
III – adolescentes, entre 16 e 18 anos incompletos, até as 24h00min.
Art. 4º. A entrada e a permanência de adolescentes, desacompanhados
dos pais ou responsável, entre 16 anos e 18 anos incompletos, em boates,
discotecas, bailes, festas, bares onde haja dança, depende de autorização
expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com
firma reconhecida em cartório, devendo constar expressamente a data do evento e
o estabelecimento para o qual é direcionada a autorização.
§ 1º. Os eventos mencionados no caput, onde
haja a entrada e permanência de adolescentes com idade entre 16 e 18 anos
incompletos, devidamente autorizados, devem ser encerrados até as 03h00min
(três horas), inclusive com o desligamento do som, sob pena de
responsabilização legal do responsável pelo evento.
§ 2º. Não será permitida a permanência de adolescentes menores de 16
anos, desacompanhados dos pais ou responsável, após as 24h00min,
bem como de adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos que não estejam
portando a autorização expressa dos pais ou responsável, conforme o disposto
neste artigo.
§ 3º. São consideradas promoções dançantes todas aquelas em que houver
qualquer tipo de dança com música ao vivo ou não, incluindo aquelas que ocorrem
em bares e restaurantes, clubes e espaços abertos ao público em geral.
§ 4º. É vedada a entrada e permanência de criança e adolescente
em eventos que permitam livre acesso a bebidas alcoólicas, no sistema “open
bar”, “free bar”, ou similares, ainda que acompanhados dos pais ou
responsável.
§ 5º. Não se aplica tal exigência a festas particulares, fechadas ao
público em geral e gratuitas, como bailes de formaturas, casamentos,
aniversários, eventos escolares e similares.
Art. 5º. É dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do
evento que permitirem a entrada de criança ou adolescente, acompanhados ou não:
I – manter à disposição da fiscalização por este Juízo, Ministério
Público ou Conselho Tutelar cópia da identidade e do CPF do responsável e, em
se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no
CNPJ;
II – afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira
parede, primeira porta) o alvará judicial, de forma legível, para a entrada e
permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso;
III – manter o número de seguranças compatível com o público e com o
evento, de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de
Bombeiros;
IV – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por
criança ou adolescente em suas dependências, devendo alertar com placas
informativas em local de fácil visualização, sobre a proibição da venda de bebidas
alcoólicas a crianças e adolescentes, sob pena de responder pela infração
administrativa prevista no art. 258 da Lei nº 8.069/90.
V – providenciar o afastamento de adulto que aparente estar embriagado
ou sob efeito de substância entorpecente, buscando o auxílio de força policial
se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente,
contatar o Conselho Tutelar ou o Juizado da Infância e da Juventude (Lei Federal
nº 8.069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70, 232 e 249);
VI – contatar o Conselho Tutelar ou o Juizado da Infância e da Juventude
caso a própria criança ou adolescente aparente estar embriagado ou sob o efeito
de substância entorpecente, providenciando imediatamente seu atendimento
médico;
VII – Não permitir que crianças, bem como adolescentes menores de 16
(dezesseis) anos, exerçam qualquer trabalho, exceto na condição de aprendizes,
a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº
8.069/90;
VIII – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade
policial competente.
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS
Art. 6º. À criança e ao adolescente é assegurado o acesso e permanência
em logradouros públicos, ruas e praças.
§ 1º. Independentemente do horário, a criança ou adolescente encontrado
em logradouros públicos, ruas ou praças em iminente risco físico ou social será
encaminhado aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de
responsabilidade.
§ 2º. Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na
situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DOS SHOWS E ESPETÁCULOS
Art. 7º. O acesso e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhadas
dos pais ou responsáveis, em shows e espetáculos artísticos, bem como em Festas
de Vaquejada e outros eventos assemelhados, somente será permitido com
prévia autorização dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com
firma reconhecida em cartório, devendo constar expressamente a data do evento e
o estabelecimento para o qual é direcionada a autorização, com observância dos
seguintes horários:
I – criança, até as 20h00min.
II – adolescente, entre 12 e 15 anos, até as 24h00min.
III - A entrada e permanência de adolescentes entre 16 anos e 18 anos
incompletos, devidamente autorizados, ficam permitidas até as
03h00min (três horas), quando deverá ser encerrada a festa, inclusive com o
desligamento do som, sob pena de responsabilização legal do responsável pelo
evento.
DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS, LAN HOUSES, CYBER
CAFÉS E ASSEMELHADOS
Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos
eletrônicos, ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à
internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou
conectados à rede mundial de computadores e seus correlatos, deverão criar e
manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que freqüentem o local,
contendo:
I – nome completo do usuário;
II – data de nascimento;
III – filiação;
IV – nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas;
V – endereço completo;
VI – telefone;
VII – documento de identificação, preferencialmente RG.
Art. 9º. Somente é permitida a entrada e permanência de criança desde
que acompanhada dos pais ou responsável legal.
Art. 10. A entrada e permanência de adolescentes somente é possível das
08h00min até as 19h00min, independentemente de alvará judicial.
§ 1º. Em nenhuma faixa etária, em nenhuma hipótese, o adolescente poderá
permanecer nas casas de jogos no seu horário escolar ou após as 19h00min.
§ 2º. O adolescente não poderá permanecer por mais de 03 (três) horas
consecutivas no estabelecimento.
§ 3º. As limitações de horários e faixa etárias não se aplicam em caso
de festas de aniversário ou eventos escolares, em que exista a exclusividade do
local e que tenha um responsável maior de idade presente.
§ 4º. São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, a venda e
o consumo de cigarros e congêneres nesses estabelecimentos.
Art. 11. Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão:
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – Instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a
bloquear o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados
pornográficos, obscenos e os impróprios para sua faixa etária;
III – ter ambiente saudável e iluminação adequada, instalada de forma a
não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas
por órgão competente;
IV – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que crianças e
adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período
superior a 3 horas por dia;
V – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às
características peculiares e em desenvolvimento da criança e do adolescente;
VI – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a
todos os tipos físicos.
§ 1º. Se o usuário adulto pretender ter livre acesso a todo o conteúdo
disponível na internet, este acesso somente poderá ocorrer em local reservado,
vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto.
§ 2º. Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e
adolescentes presentes no estabelecimento estão em seu horário escolar, além de
autuação administrativa do estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar
e a Escola para que tomem as medidas cabíveis.
Parágrafo Único – Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para os
proprietários dos estabelecimentos nominados neste artigo adotarem as
providências necessárias para se adequar as exigências desta Portaria,
inclusive providenciando a documentação para o funcionamento do
estabelecimento: a) alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal, com a
respectiva comprovação do recolhimento da taxa; b) alvará da Vigilância
Sanitária; c) documentação do estabelecimento e do proprietário.
Art. 12. É proibida a entrada e permanência de crianças e adolescentes
em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casa de
jogos que realize apostas, ainda que acompanhados dos pais.
DA ENTREGA AOS PAIS E DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS POR CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Art. 13. A criança ou o adolescente encontrado em desacordo com as
normas de proteção insertas na presente Portaria, no alvará expedido, ou em
estabelecimento não autorizado, será conduzido e imediatamente entregue aos
pais, responsável legal ou aos demais ascendentes ou colateral maior, até o
terceiro grau, mediante a lavratura do termo de entrega sob responsabilidade.
Parágrafo único. Esgotados todos os meios para encontrar os parentes, em
último caso, será promovido encaminhamento a Unidade de Acolhimento deste
Município.
Art. 14. O agente ou autoridade que constatar a presença de criança ou
adolescente em desacordo com as normas contidas na presente Portaria deverá
promover a imediata comunicação do fato ao Conselho Tutelar, com relato da ocorrência
ao Juízo da Infância e da Juventude, bem como lavrar o respectivo auto de
infração.
Art. 15. No caso de verificada a prática em flagrante de ato infracional
por criança, esta deverá ser imediatamente encaminhada pela autoridade policial
ao Conselho Tutelar mediante termo de encaminhamento, com relato do fato ao
Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 16. Verificada a prática em flagrante de ato infracional por
adolescente deverá o mesmo ser encaminhado imediatamente à Delegacia de Polícia,
com comunicação dirigida ao Conselho Tutelar.
DO PEDIDO DE ALVARÁ
Art. 17. Os organizadores de bailes, matinês, festas à fantasia, bailes
do Havaí, festas tradicionais, shows, ou qualquer evento dançante, desfiles,
certames de beleza, peças teatrais e similares, que envolverem a participação
de crianças e/ou adolescentes, independentemente do local onde ocorrerá, DEVERÃO requerer
o prévio alvará do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção
do evento, com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do
evento e responsáveis pelo local da realização.
§ 1º. O alvará servirá apenas para o evento pretendido, devendo ser
renovado a cada nova festividade.
§ 2º. Os locais onde são realizadas festas dançantes, com constituição jurídica
regular, poderão obter alvará judicial válido por 1 (um) ano, para
funcionamento regular, devendo submeter-se ao procedimento previsto neste
capítulo.
Art. 18. Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos ao Juiz
da Infância e da Juventude com antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis antes da realização do evento.
Art. 19. A autorização judicial poderá ser requerida diretamente pelo
interessado, sem a necessidade de representação por Advogado ou de assistência
por Defensor Publico.
Art. 20. O pedido de alvará deve ser instruído com as seguintes
informações e documentos:
I – qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do
promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa
jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica);
II – descrição do local e do evento, com os horários de início e de
término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;
III – autorização do Corpo de Bombeiro referente ao local;
IV – esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo
constar nome e qualificação do responsável pela segurança, contendo o CPF do
responsável legal da empresa e o CNPJ desta, o efetivo contratado, cópia do
contrato celebrado com a empresa de vigilância e comprovação de sua
regularidade perante a polícia federal, se for o caso, informando ainda se
haverá presença da Polícia Militar;
V – Alvará de Funcionamento da
Prefeitura Municipal, contendo a aprovação do local do evento pela Secretaria
Municipal de Infra Estrutura, e Alvará da Vigilância Sanitária;
VI – cópia do material de divulgação do evento, como folder, cartaz,
etc.
VII - comprovante de comunicação do evento à Policia Militar, Policia
Civil e Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os documentos e informações exigidos por esta Portaria
para a concessão do alvará judicial não impedem a requisição de outros, caso
seja necessário, bem como podem ser dispensados, à luz do caso concreto, desde
que se demonstrem desnecessários pelo princípio da razoabilidade.
DO PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL EM GERAL
Art. 21. Autuada a petição e documentos e devidamente registrado o
procedimento, a Secretaria Judicial deverá certificar quanto à existência de
processo de infração administrativa em nome do requerente.
Parágrafo único. A Secretaria Judicial deverá informar quanto à
existência de autorização judicial anteriormente concedida em favor do
requerente, assim como autorização judicial que tenha sido anteriormente negada.
Art. 22. Devidamente instruído o pedido, o Juiz, se julgar necessário,
encaminhará os autos ao Juizado da Infância e da Juventude para a realização de
sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 48 horas.
Parágrafo único. O relatório de sindicância deverá inicialmente
descrever as condições do estabelecimento ou as condições de realização do
evento. Ao final do relatório o sindicante deverá manifestar seu parecer quanto
ao cabimento ou não da autorização judicial.
Art. 23. Não tendo sido sugerida a necessidade de complementação da
documentação ou a realização de diligências adicionais, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público, para o competente parecer.
Parágrafo único. Sendo sugerida a necessidade de complementação da
documentação ou a realização de diligências adicionais, os autos serão
conclusos para a apreciação das mencionadas questões incidentais.
Art. 24. A pedido do requerente, do Ministério Público ou, ainda, de
ofício, poderá ser designada, excepcionalmente, audiência de justificação.
Art. 25. Após o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos
para sentença.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de complementação da
documentação ou realização de nova sindicância, o julgamento poderá ser
convertido em diligência.
Art. 26. Concedida à autorização judicial, o alvará será expedido em 3
vias, sendo uma entregue ao requerente, a segunda via juntada aos autos e a
terceira via encaminhada ao Juizado da Infância e da Juventude para
fiscalização do evento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O descumprimento das proibições previstas na presente Portaria
implicará na imposição de pena de multa de três (03) a vinte (20)
salários-mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249
do Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo de outras sanções de
ordem administrativa ou penal. No caso de reincidência, poderá ser determinado
o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
Art. 28. Os proprietários, sócios, promotores, organizadores, diretores,
dirigentes, gerentes ou responsáveis pela entidade ou evento, festa ou
espetáculo público (assim como seus funcionários, empregados ou prepostos) são
solidariamente responsáveis por toda infração administrativa que ocorrer no
interior do estabelecimento comercial ou durante o evento, festa ou espetáculo
público.
Art. 29. Aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude
desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta Portaria e das normas de
proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, apresentando relatório mensal das fiscalizações efetivadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros
órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e
zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Ministério
Público, do Conselho Tutelar, da Polícia Militar e da Policia Civil.
Art. 30. As autoridades civis e militares deverão prestar, quando
solicitadas, toda a assistência aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância
e da Juventude, para que suas determinações sejam cumpridas.
Art. 31. É expressamente proibido impedir ou embaraçar a atuação dos
Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude, no exercício de suas
funções. O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
Pena Criminal. Detenção de seis meses a dois anos. (art. 236 do Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos,
aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (art. 249 do Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 32. Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, onde se venda
bebida alcoólica e cigarro, deverão afixar em lugar visível, dentro do prazo de
60 dias a partir da publicação desta Portaria, na entrada ou fachada, os
seguintes dizeres: “É proibida a venda e consumo de bebida alcoólica e
tabaco a menores de 18 anos”.
Art. 33. Nos termos do art. 82 do ECA, é proibida a hospedagem de criança
ou adolescente, desacompanhada dos pais, em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere.
Art. 34. Em razão das relevantes atribuições do Conselho Tutelar,
verificada a inexistência da atuação do Conselho Tutelar, especialmente
mediante plantões nos finais de semana, o fato será levado ao conhecimento do
Ministério Público para a adoção das providencias legais junto ao Poder
Público.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor a partir do 1° de julho
de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Art. 35. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela Autoridade
Judiciária.
Art. 36. Encaminhar cópias desta Portaria para: Prefeitura Municipal de
Canindé, Câmara Municipal de Vereadores, Conselho Tutelar, Juízo da 2ª Vara,
Promotorias Públicas, Defensores Públicos, OAB, NAJ, Policia Militar, Policia
Civil, Guarda Civil Municipal, Emissoras de Rádio, CDL e Corregedoria Geral da
Justiça.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Canindé (CE), 19 de junho de 2013
Bel. Antonio
Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito
– 1ª Vara
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