Ementa:
Regulamenta a veiculação de mensagens comerciais, esportivas, culturais,
religiosas e de interesse comunitário no Município de Canindé/CE, mediante a
utilização de veículos equipados com aparelhagem de som.
O Bel.
Antônio Josimar Almeida Alves, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, e
respondendo pela 2ª Vara, ambas da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais...
CONSIDERANDO a
inexistência de parâmetros legais que regulamentem convenientemente o exercício
da referida atividade no âmbito municipal;
CONSIDERANDO
os abusos verificados com a utilização de potentes aparelhagens de som
instalados em veículos automotores para divulgação de mensagens comerciais;
CONSIDERANDO
que o abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego
alheios, tipifica a contravenção do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº
3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para
aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de
funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da
atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir;
CONSiDERANDO
que o bem jurídico sossego público não é um bem irrelevante, e que o silêncio é
um direito do cidadão.
CONSIDERANDO
que a poluição
sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao
sossego ou malefícios à saúde humana, sendo que estudos mais acurados revelam
que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar
sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos e cardíacos, daí a
evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
CONSIDERANDO que o Poder Público, através de seus agentes é obrigado a
coibir essa prática desrespeitosa devendo atuar coercitivamente,
promovendo a tranqüilidade social e a paz coletiva.
CONSIDERANDO que o cidadão
tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de
Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime
omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.
RESOLVE:
Art. 1º - É permitida a propaganda
volante sonorizada para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas,
culturais, religiosas e de interesse comunitário, bem como a divulgação da
realização de atividades de lazer utilizando-se de sons nas vias e espaços
públicos, obedecidos os requisitos desta Portaria.
§ 1º - A propaganda volante sonorizada será permitida no período das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda
a sexta feira, e aos sábados das 8h às 14h (catorze horas), sendo proibida aos
domingos e feriados.
§ 2º - Excepcionalmente será
permitida a propaganda volante sonorizada aos domingos e feriados dependendo do
interesse para a comunidade e mediante autorização especial do Órgão municipal
competente.
Art. 2º - Entende-se por propaganda
volante sonorizada aquela promovida através de carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veiculo propagandista, observadas as normas de transito e de
segurança para os transeuntes.
§ 1º - Não será permitido:
I - utilizar veículos de tração
animal para a pratica de propaganda volante;
II - utilizar caixa de som no
porta-malas dos veículos ou nas carrocerias;
§ 2° Somente será permitida a atividade de propaganda volante através dos veículos expressos no caput
deste artigo, estando estes em
movimento, salvo em procissões e
manifestações publicas.
Art. 3º - Na veiculação da propaganda volante,
serão, obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
I – obediência irrestrita ao Código de
Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos;
II – vedação a quaisquer veiculações
que ridicularizem pessoa física, jurídica ou classe profissional;
III - proibição de veicular a
propaganda volante com o veículo estacionado nos logradouros públicos, sendo
que estando o veículo parado o som deverá ser desligado.
§ 1º - A propaganda volante poderá ser
realizada por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva ou humana,
observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2º Para veiculação de propaganda
eleitoral, será observada a legislação eleitoral pertinente.
Art. 4º - A emissão de sons nas vias publicas devera ser interrompida a
uma distancia de 200m (duzentos metros) de repartições publicas,
escolas, hospitais, postos de saúde ou de igrejas, estejam ou não em funcionamento.
§ 1º - São de responsabilidade do
proprietário do veículo emissor da propaganda volante os danos ambientais e
material causados nas vias e praças públicas.
§ 2º - Para concessão da autorização
para veicular a propaganda sonorizada os interessados deverão formular
requerimento ao Órgão municipal competente, que deverá promover o respectivo
registro e emitir a autorização.
Art. 5º - É proibido utilizar veículos
não autorizados legalmente para emissão de sons excessivos nas vias públicas.
§ 1º - A veiculação de propaganda
volante sonora, sem prévia licença do Poder Público, ou mediante a
inobservância das normas desta Portaria, será considerada infração penal (Crime
de Desobediência), sujeitando-se o infrator à procedimento criminal, e
apreensão do equipamento de som ou do veículo, conforme o caso.
Art. 6º - Serão apreendidos os veículos flagrados produzindo propaganda volante
sonora mediante a emissão de sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o
trabalho ou o sossego alheios, independentemente de medição sonora.
Art. 7º - As normas da presente
Portaria terão vigência até que ato normativo do Poder Público Municipal seja
editado e promulgado para regulamentar a propaganda volante sonora no âmbito
municipal.
Art. 8º – A presente Portaria passa a
ter vigência a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
Art. 9º – Os casos não previstos nesta
Portaria serão resolvidos pelo Juiz de Direito e mediante provocação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Canindé (CE), 17 de junho de 2013
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito
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