quarta-feira, 19 de junho de 2013

Juiz estabelece regras para Propaganda Sonora em Canindé

Ementa: Regulamenta a veiculação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário no Município de Canindé/CE, mediante a utilização de veículos equipados com aparelhagem de som.

O Bel. Antônio Josimar Almeida Alves, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, e respondendo pela 2ª Vara, ambas da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO a inexistência de parâmetros legais que regulamentem convenientemente o exercício da referida atividade no âmbito municipal;

CONSIDERANDO os abusos verificados com a utilização de potentes aparelhagens de som instalados em veículos automotores para divulgação de mensagens comerciais;

CONSIDERANDO que o abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir;

CONSiDERANDO que o bem jurídico sossego público não é um bem irrelevante, e que o silêncio é um direito do cidadão.

CONSIDERANDO que a poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana, sendo que estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos e cardíacos, daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.



CONSIDERANDO que o Poder Público, através de seus agentes é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa devendo atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social e a paz coletiva.
CONSIDERANDO que o cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

RESOLVE:

Art. 1º - É permitida a propaganda volante sonorizada para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, bem como a divulgação da realização de atividades de lazer utilizando-se de sons nas vias e espaços públicos, obedecidos os requisitos desta Portaria.

§ 1º - A propaganda volante sonorizada será permitida no período das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta feira, e aos sábados das 8h às 14h (catorze horas), sendo proibida aos domingos e feriados.

§ 2º - Excepcionalmente será permitida a propaganda volante sonorizada aos domingos e feriados dependendo do interesse para a comunidade e mediante autorização especial do Órgão municipal competente.

Art. 2º - Entende-se por propaganda volante sonorizada aquela promovida através de carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veiculo propagandista, observadas as normas de transito e de segurança para os transeuntes.

§ 1º - Não será permitido:

I - utilizar veículos de tração animal para a pratica de propaganda volante;

II - utilizar caixa de som no porta-malas dos veículos ou nas carrocerias;

§ 2° Somente será permitida a atividade de propaganda volante através dos veículos expressos no caput deste artigo, estando estes em movimento, salvo em procissões e manifestações publicas.

Art. 3º - Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
I – obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos;

II – vedação a quaisquer veiculações que ridicularizem pessoa física, jurídica ou classe profissional;

III - proibição de veicular a propaganda volante com o veículo estacionado nos logradouros públicos, sendo que estando o veículo parado o som deverá ser desligado.

§ 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes.

§ 2º Para veiculação de propaganda eleitoral, será observada a legislação eleitoral pertinente.

Art. 4º - A emissão de sons nas vias publicas devera ser interrompida a uma distancia de 200m (duzentos metros) de repartições publicas, escolas, hospitais, postos de saúde ou de igrejas, estejam ou não em funcionamento.

§ 1º - São de responsabilidade do proprietário do veículo emissor da propaganda volante os danos ambientais e material causados nas vias e praças públicas.

§ 2º - Para concessão da autorização para veicular a propaganda sonorizada os interessados deverão formular requerimento ao Órgão municipal competente, que deverá promover o respectivo registro e emitir a autorização.

Art. 5º - É proibido utilizar veículos não autorizados legalmente para emissão de sons excessivos nas vias públicas.

§ 1º - A veiculação de propaganda volante sonora, sem prévia licença do Poder Público, ou mediante a inobservância das normas desta Portaria, será considerada infração penal (Crime de Desobediência), sujeitando-se o infrator à procedimento criminal, e apreensão do equipamento de som ou do veículo, conforme o caso.


Art. 6º - Serão apreendidos os veículos flagrados produzindo propaganda volante sonora mediante a emissão de sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente de medição sonora.

Art. 7º - As normas da presente Portaria terão vigência até que ato normativo do Poder Público Municipal seja editado e promulgado para regulamentar a propaganda volante sonora no âmbito municipal.

Art. 8º – A presente Portaria passa a ter vigência a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Art. 9º – Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Juiz de Direito e mediante provocação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Canindé (CE), 17 de junho de 2013


Bel. Antonio Josimar Almeida Alves

Juiz de Direito

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