CONSIDERANDO
as absurdas e rotineiras situações nas quais veículos
particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos
logradouros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente
alto – criando situações pitorescas, como a dos motoristas, que, tendo
equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm
os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios
produzem, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao
abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao
sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas;
CONSIDERANDO que as descargas adulteradas provocam poluição sonora,
caracterizando a contravenção penal de perturbação ao sossego (art. 42, da Lei
de Contravenções Penais);
CONSIDERANDO que os chamados paredões de som, os veículos de propaganda
comercial (carros, motos, bicicletas, trios elétricos etc), também provocam
poluição sonora, podendo caracterizar contravenção penal, ou até mesmo um crime
ambiental, com penas que podem variar de prisão de 15 (quinze) dias a 03 (três)
meses, ou multa, no caso de perturbação do sossego; e reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos, no caso de poluição sonora que resulte ou possa resultar em
danos à saúde humana (art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais);
CONSIDERANDO que a utilização de aparelhagem de som somente pode ser
tolerada em vias públicas, em casos excepcionais, devidamente previstos em lei,
como em campanhas eleitorais e em divulgação de informações de interesse
público;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.711, de 20.12.2005 (Diário Oficial
de 21.12.2005) considera poluição sonora o uso de sons em veículos, que se
façam audíveis fora dos recintos destes veículos, sujeitando o infrator a ter o
seu veículo apreendido e ao pagamento de multa, sem prejuízo das penalidades
cíveis, administrativas e penais;
CONSIDERANDO que na esfera cível o abuso de instrumentos sonoros pode
acarretar processo de reparação por danos de ordem moral e material, nos termos
dos Arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO que na esfera administrativa o abuso de instrumentos
sonoros pode acarretar multa de natureza grave, com retenção do veículo, nos
termos do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e nos
termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13711/2005;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4º, do Art.144, da Constituição
Federal, compete à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares, e que o § 5º, do mesmo dispositivo
constitucional, estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo
e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos a partir
de veículos, mais do que simples infração administrativa, representa verdadeira
ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;
CONSIDERANDO que nos termos do Art. 102, 1º, do Código de Organização
Judiciária do Estado do Ceará e no artigo 25,
§ 1°, do Provimento n.º 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Ceará, compete aos juízes de primeiro
grau a atividade fiscalizadora da Polícia Judiciária, podendo, no
desempenho de seu mister, aplicar sanções disciplinares, com recurso para o
Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO que os órgãos que compõem a Administração Pública,
incluindo o Poder Judiciário, o Poder Executivo Municipal (através de sua
Secretaria do Meio Ambiente) e os Órgãos de Segurança Pública e do Trânsito,
devem respeito ao Princípio da Cooperação Mútua, como decorrência lógica dos
Princípios da Moralidade e da Eficiência do Serviço Público, expressamente
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar às autoridades policiais civis e militares do
Município de Canindé que efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados
produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o
sossego alheios, independentemente de medição sonora, tais como descargas
alteradas, veículos de propaganda publicitária sem autorização judicial,
veículos de particulares com som que se façam audível fora do respectivo
recinto etc.
§ 1° - A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar o
infrator à Delegacia de Polícia, para a instauração do respectivo Termo
Circunstanciado de Ocorrência, devendo ser liberado após compromisso de
comparecer a todos os atos do processo.
§ 2° - Sendo possível desconectar
o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial
poderá restringir a apreensão à aparelhagem sonora.
§ 3° - O veículo e o equipamento
sonoro apreendido somente serão liberados mediante autorização judicial em
Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por advogado, regularmente
constituído, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 2º - A divulgação de informações de interesse público mediante o
uso de veículo equipado com som, tais como campanhas de saúde pública,
comunicados de entidades públicas ou privadas com finalidade pública, sem fins
lucrativos, deverá respeitar os horários de 08 às 12 horas e das 14 às 17
horas, de segunda à sexta-feira, de 08 às 12 horas aos sábados, sendo proibida
aos domingos, ressalvada a propaganda partidária no período eleitoral e os
casos de extrema necessidade, a ser avaliado de maneira ponderada pela
autoridade policial e/ou ambiental.
Parágrafo Único - As divulgações mediante uso de aparelhagem sonora em
vias públicas não previstas neste artigo, somente poderão ser realizadas
mediante autorização do Poder Público.
Art. 3º - Os bares, restaurantes e assemelhados deverão promover
isolamento acústico, de modo a evitar a propagação de sons, oriundos do
respectivo estabelecimento, que perturbem o sossego ou o trabalho da
vizinhança.
Art. 4º - Os senhores comerciantes deverão advertir seus clientes
condutores de veículos com sons ligados na frente de seus estabelecimentos
acerca do inteiro teor da presente Portaria, sob pena de igual
responsabilidade, nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro.
§ 1 ° – É vedado aos proprietários dos estabelecimentos que exploram o
comércio do consumo e da venda de bebidas alcoólicas utilizar os espaços
públicos (ruas, avenidas, praças e canteiros centrais de avenidas) como
extensão de seus estabelecimentos mediante a colocação de cadeiras e mesas, ou
mesmo para a realização de pequenos eventos, exceto quando expressamente
autorizados pelo Poder Público, e mediante as cautelas em relação ao fluxo de
veículos.
§ 2 ° - O Poder Público
municipal, através da Guarda Civil Municipal e da Secretaria de Infra Estrutura
deverão efetuar rigorosa fiscalização nos referidos estabelecimentos,
providenciando a notificação dos proprietários no sentido de desobstruir os
logradouros públicos, sob pena de caracterizar o crime de desobediência (art.
330, do Código Penal Brasileiro), cuja pena é de detenção de 15 dias a 06 seis
meses e multa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, inclusive
apreensão do material encontrado no logradouro público e o fechamento do estabelecimento.
Art. 5º - Compete às autoridades policiais civis e militares, fiscalizar
rigorosamente as medidas determinadas pelas normas legais acima referidas, com
o objetivo de garantir a ordem e a segurança públicas, sob pena de
responsabilização por crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código
Penal Pátrio.
Art. 6º - Caso o responsável pelo veículo não atenda à determinação da
autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o
infrator também pelo crime de desobediência (art. 330, do Código Penal
Brasileiro), cuja pena é de detenção de 15 dias a 06 seis meses e multa.
Art. 7º - A fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros
deve ser intensificada após as 22 horas.
Art. 8º - A presente Portaria deverá ser afixada em local visível em
todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para pronto
consumo no Município de Canindé/CE.
Parágrafo Único - A Secretaria deste Juízo poderá elaborar resumo da
presente Portaria para facilitar a visualização dos respectivos destinatários,
especialmente estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para pronto
consumo.
Art. 9º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Canindé (CE), 17 de junho de 2013.
Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário