quarta-feira, 19 de junho de 2013

Justiça disciplina abuso de poluição sonora na cidade

O Bel.  Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito da 1ª Vara, e respondendo pela 2ª Vara, ambas da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO as absurdas e rotineiras situações nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logradouros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto – criando situações pitorescas, como a dos motoristas, que, tendo equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios produzem, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas;

CONSIDERANDO que as descargas adulteradas provocam poluição sonora, caracterizando a contravenção penal de perturbação ao sossego (art. 42, da Lei de Contravenções Penais);

CONSIDERANDO que os chamados paredões de som, os veículos de propaganda comercial (carros, motos, bicicletas, trios elétricos etc), também provocam poluição sonora, podendo caracterizar contravenção penal, ou até mesmo um crime ambiental, com penas que podem variar de prisão de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, no caso de perturbação do sossego; e reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, no caso de poluição sonora que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana (art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais);

CONSIDERANDO que a utilização de aparelhagem de som somente pode ser tolerada em vias públicas, em casos excepcionais, devidamente previstos em lei, como em campanhas eleitorais e em divulgação de informações de interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.711, de 20.12.2005 (Diário Oficial de 21.12.2005) considera poluição sonora o uso de sons em veículos, que se façam audíveis fora dos recintos destes veículos, sujeitando o infrator a ter o seu veículo apreendido e ao pagamento de multa, sem prejuízo das penalidades cíveis, administrativas e penais;


CONSIDERANDO que na esfera cível o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar processo de reparação por danos de ordem moral e material, nos termos dos Arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO que na esfera administrativa o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar multa de natureza grave, com retenção do veículo, nos termos do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13711/2005;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4º, do Art.144, da Constituição Federal, compete à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, e que o § 5º, do mesmo dispositivo constitucional, estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos a partir de veículos, mais do que simples infração administrativa, representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 102, 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará e no artigo 25,  § 1°, do Provimento n.º 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, compete aos juízes de primeiro  grau a atividade fiscalizadora da Polícia Judiciária, podendo, no desempenho de seu mister, aplicar sanções disciplinares, com recurso para o Conselho da Magistratura;

CONSIDERANDO que os órgãos que compõem a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário, o Poder Executivo Municipal (através de sua Secretaria do Meio Ambiente) e os Órgãos de Segurança Pública e do Trânsito, devem respeito ao Princípio da Cooperação Mútua, como decorrência lógica dos Princípios da Moralidade e da Eficiência do Serviço Público, expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal.


 RESOLVE:

Art. 1º - Determinar às autoridades policiais civis e militares do Município de Canindé que efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente de medição sonora, tais como descargas alteradas, veículos de propaganda publicitária sem autorização judicial, veículos de particulares com som que se façam audível fora do respectivo recinto etc.

§ 1° - A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar o infrator à Delegacia de Polícia, para a instauração do respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência, devendo ser liberado após compromisso de comparecer a todos os atos do processo.

 § 2° - Sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá restringir a apreensão à aparelhagem sonora.

  § 3° - O veículo e o equipamento sonoro apreendido somente serão liberados mediante autorização judicial em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por advogado, regularmente constituído, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 2º - A divulgação de informações de interesse público mediante o uso de veículo equipado com som, tais como campanhas de saúde pública, comunicados de entidades públicas ou privadas com finalidade pública, sem fins lucrativos, deverá respeitar os horários de 08 às 12 horas e das 14 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, de 08 às 12 horas aos sábados, sendo proibida aos domingos, ressalvada a propaganda partidária no período eleitoral e os casos de extrema necessidade, a ser avaliado de maneira ponderada pela autoridade policial e/ou ambiental.

Parágrafo Único - As divulgações mediante uso de aparelhagem sonora em vias públicas não previstas neste artigo, somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público.

Art. 3º - Os bares, restaurantes e assemelhados deverão promover isolamento acústico, de modo a evitar a propagação de sons, oriundos do respectivo estabelecimento, que perturbem o sossego ou o trabalho da vizinhança.
Art. 4º - Os senhores comerciantes deverão advertir seus clientes condutores de veículos com sons ligados na frente de seus estabelecimentos acerca do inteiro teor da presente Portaria, sob pena de igual responsabilidade, nos termos do art. 29 do Código Penal Brasileiro.

§ 1 ° – É vedado aos proprietários dos estabelecimentos que exploram o comércio do consumo e da venda de bebidas alcoólicas utilizar os espaços públicos (ruas, avenidas, praças e canteiros centrais de avenidas) como extensão de seus estabelecimentos mediante a colocação de cadeiras e mesas, ou mesmo para a realização de pequenos eventos, exceto quando expressamente autorizados pelo Poder Público, e mediante as cautelas em relação ao fluxo de veículos.

 § 2 ° - O Poder Público municipal, através da Guarda Civil Municipal e da Secretaria de Infra Estrutura deverão efetuar rigorosa fiscalização nos referidos estabelecimentos, providenciando a notificação dos proprietários no sentido de desobstruir os logradouros públicos, sob pena de caracterizar o crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro), cuja pena é de detenção de 15 dias a 06 seis meses e multa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, inclusive apreensão do material encontrado no logradouro público e o fechamento do estabelecimento.

Art. 5º - Compete às autoridades policiais civis e militares, fiscalizar rigorosamente as medidas determinadas pelas normas legais acima referidas, com o objetivo de garantir a ordem e a segurança públicas, sob pena de responsabilização por crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal Pátrio.

Art. 6º - Caso o responsável pelo veículo não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro), cuja pena é de detenção de 15 dias a 06 seis meses e multa.

Art. 7º - A fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22 horas.
      
Art. 8º - A presente Portaria deverá ser afixada em local visível em todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para pronto consumo no Município de Canindé/CE.

Parágrafo Único - A Secretaria deste Juízo poderá elaborar resumo da presente Portaria para facilitar a visualização dos respectivos destinatários, especialmente estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para pronto consumo.

Art. 9º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em sentido contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Canindé (CE), 17 de junho de 2013.


Bel. Antonio Josimar Almeida Alves


Juiz de Direito

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